CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2012 / 2013

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA REGIÃO DE ITAPEVA
2012/2013

Protocolo no TEM/SRT SOB O NºMR071877/2012
Em conformidade com o artigoArt. 614 § 1º
As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias
após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA JOSÉ MARTINS, 45 VILA HORTENCIA SOROCABA-SP, INSCRITO NO C.N.P.J. Nº 57.049.249/0001-09 E REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DA CI.RG.17.677.876-7 AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 15 de junho de 2012 PARA ESSE FIM CONVOCADA.

SUSCITADO:SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, COM SEDE NA RUA CEL. ACÁCIO PIEDADE, 364 CENTRO – ITAPEVA –SP, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000. 008259/97, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, SILVIO JOSÉ CAVALIERI CATALDO, C.I. RG. Nº 02.982.518-9, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA SEDE DO SINDICATO NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2012.

DA BASE TERRITORIAL:Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí.

Os Trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer

DOS CONSIDERANDOS

Considerando que após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento e Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGENCIA E DATA BASE -As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013e a data-base da categoria em1º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIA ABRANGENTE:A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itararé/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIALFicou Estipulado que o piso salarial da categoria ora representada por esta convenção coletiva de trabalho, a partir de01 de agosto de 2012será deR$ 825,66(Oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos)

Parágrafo Único -Fica estipulado um piso salarial no percentual de90% (noventa por cento)do valor do piso salarial da categoria, para empregado iniciante, durante os 3 (três) primeiros meses de trabalho, passando após este período a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIALOs empregados que recebem a cima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de1º agosto de 2012, em11,2% (Onze virgula dois por cento).

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTODeterminou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOQuando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÕESAs empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de01/08/2011 a 31/07/2012, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTOEstabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA NONA – ESTIMATIVA DE GORJETADeterminou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela a seguir, clique no link a baixo:

PARÁGRAFO SEGUNDO– Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOEstabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUEBRA DE CAIXA – As empresas concederão aos seus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria, a titulo de quebra de caixa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento)sobre a hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNOEstabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE COMPRA –As empresas, que tiverem de 01 (um) a 10 (dez) funcionários, concederão mensalmente aos seus empregados, um vale compra, no percentual de3.34% (três ponto trinta e quatro por cento), calculado sobre o piso da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas que tiveram em seu quadro de funcionários acima de 10 (dez) empregados concederão um vale compra no percentual de6.67% (seis ponto sessenta e sete por cento),calculado sobre o piso da categoria. Comprovando o número de funcionários, através de folha de pagamento em todas as situações.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTES –As empresas fornecerão a seus funcionários, vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL –Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES - OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS E APRESENTAÇÃO DE GUIAS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES –Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato do Empregados em Itapeva-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO –Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA –Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– CARTA-AVISOEstabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTE –Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo único - ADOTANTES - Fica garantida a licença remunerada de 90 ( noventa ) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 ( zero ) até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADO EM IDADE MILITARConcedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DE ENFERMOEstabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIAConcedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESCALA DE FOLGASEstabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE PONTOEstabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTASConcedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS –Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME –Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TREINAMENTO –Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ATESTADO MÉDICO –Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO –Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RAIS Obrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÃO SINDICAL –Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVACONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONALFica mantida à título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a quantia deR$ 150,00 (cento e cinqüenta reais),em 02 (duas) parcelas deR$ 75,00 (Setenta e cinco reais),vencíveis em30/11/2012 e 31/05/2013, a serem pagas da seguinte forma:a)para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima;b)para as empresas que possuírem entre 01 a 50 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 4,50 (Quatro reais e cinqüenta centavos)por empregado;c)para as empresas que possuírem entre 51 a 100 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 4,20 (Quatro reais e vinte centavos)por empregado;d)para as empresas que possuírem entre 101 a 150 empregados, a taxa mínima mais um adicionalde R$ 4,00 (quatro reais)por empregado;e)para as empresas que possuírem entre 151 a 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos)por empregado, e,f)para as empresas que possuírem mais de 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 3,00 (três reais)por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itapeva e Região, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS-As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o salário bruto, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuiçãoassistencial 2% (dois por cento)mensalmente, obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e com o teto máximo de02 (dois) pisos salariais da categoria, excepcionalmente no mês denovembro de 2012que será descontado o percentual de3,5% (três virgula cinco por cento),obedecendo os seguintes critérios: com mínimo equivalente sobre01 (um) pisosalarial da categoria,R$ 825,66e com o teto máximo sobre02 (dois) pisos salariais da categoria,R$ 1.651,32recolhendo em favor da Entidade Profissional atéo 5º (quinto) diado mês subseqüente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO:As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento. Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de20% do valor devido, acrescido de juros de1% ao mês,sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA – DECISÃO JUSTIÇA FEDERALCom fundamento em recente julgado doSTF(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), a mais alta corte deste pais, fica determinado a obrigatoriedade das contribuições assistenciais e confederativas em favor tanto do sindicato patronal como dos empregados, com abrangência dos empregados sindicalizados ou não.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– MULTA –Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – As

partes convenentes ajustaram perante A GRT Gerencia Regional do Trabalho e Emprego em Itapeva, o compromisso que durante a vigência deste instrumento Coletivo, conforme consta em ata de mesa redonda, de que darão continuidade a discussão dos pisos diferenciados por funções dos seguintes Profissionais: Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes, Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros(as), Shushiman, Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros, Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas, Caixas e Garçom Sênior, desde que seja convocado pelo sindicato laboral no período supra citado.

Itapeva –SP, 01 de agosto de 2012

Cícero Lourenço Pereira

CPF 09.923.9458-98

Diretor Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO