CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2012 / 2013

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADO ENTRE OS SINDICATOS SIGNATÁRIOS PARA PERÍODO DE 2012/2013
Número de solicitação
de Registro no Mte. MR061909/2012
Conforme Artigo 614 § 1º da CLT,
a CCT
entra em vigor 03 dias após oprotocolo
ELENCO DAS CLÁUSULAS A SEGUIR:
DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº. 46000.009384/98, INSCRITO NO CNPJ 57.049.249/0001-09, COM SEDE NA RUA JOSÉ MARTINS, 45 VILA HORTENCIA, SOROCABA-SP, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DO RG 17.677.876-7 E CPF: 099.239.458-98, E DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 13 DE JUNHO DE 2012 ÀS 15:00hs EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, PARA ESTE FIM CONVOCADA.

SUSCITADO:SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SOROCABA, INSCRITO NO CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 REGISTRADO NO MTE PROCESSO Nº. 24440007769/84 NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GONÇALVES, PORTADOR DA CI. RG 4.714.329 E CPF 485.079.898-53, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 24 DE JULHO DE 2012 AS 10:00 HORAS EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, NA SEDE DO SINDICATO.

As partes resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

DA BASE TERRITORIAL:Águas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim. As partes resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA CLÁUSULA– DATA BASE E VIGÊNCIAFica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de01/08/2012a31/07/2013.

CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA:Trabalhadores em Hoteis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pastelaria, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Choperias, Boates, Costelarias, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Casas de Chá e Lanches, Cafés, Rotisserias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods, Boates, Restaurantes dançantes, e Trailer

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL– Fica garantido, aos trabalhadores ora representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Salarial no valor de860,00 (Oitocentos e sessenta reais) aplicado da seguinte forma:

a. de 01 de agosto 2012 a janeiro de 2013 piso R$ 830,00

b. de 01 de fevereiro a 31 de julho de 2013 piso R$ 860,00

c. as diferenças salariais referentes aos meses de agosto e setembro 2012, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro 2012, de uma só vez, sem prejuizo das condições mais benéficas.

PARÁGRAFO ÚNICO – PISO INICIANTESPara o empregado iniciante será garantido o piso salarial deR$736,00 (Setecentos e trinta e seis reais)durante os três primeiros meses de trabalho, passando após a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIALOs empregados que percebem salários maior que o piso da categoria, terão reajuste a partir de01 de agosto de 2012num percentual de8% (oito por cento),aplicado sobre o salário.

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTOEstabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOEstabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.

CLÁUSULA SÉTIMA –TAXA DE SERVIÇO-As empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –As empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança, limitando-se ao percentual máximo de 20% do montante arrecadado;

PARÁGRAFO SEGUNDO –Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança.

PARÁGRAFO TERCEIRO –A empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.

PARÁGRAFO QUARTO –Para que a empresa não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete e seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme CCT firmada com o Sindicato patronal e Sindicato dos trabalhadores.

CLÁUSULA OITAVA –GRATIFICAÇÃO DE CAIXA-Os empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.

Parágrafo primeiro – Os hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham funcionários na recepção, que recebam o pagamento das diárias e não exerçam a função de caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:

a. Fica o empregador obrigado a manter um responsável pelo recebimento e fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;

b. Quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional

c. Os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.

CLÁUSULA NONAADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:Os empregadores pagarão adicional de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)

CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS– Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subseqüentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNOEstabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Mantido pelo TRT15ª

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTIMATIVA DE GORJETADeterminou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical conforme tabela a seguir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO SEGUNDO -A empresa que trabalha com o sistema de cobrança da taxa de serviços (10%), fica dispensada da aplicação da tabela de estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNOEstabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRASEstabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESTA BÁSICA/VALE COMPRAOs hotéis, motéis, flats, pousadas e somente eles, que contarem com mais de05 (cinco)funcionáriosem seu quadro de pessoal, concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica, nos moldes do item abaixo ou um vale compra, no valor deR$ 70,00 (Setenta reais).

itens

Produtos

Quantidade

01

AÇÚCAR REFINADO

03 KILOS

02

ARROZ TIPO 1

10 KILOS

03

BISCOITO RECHEADO DE 170 GRAMAS

01 UNIDADE

04

CAFÉ EM PÓ 500 GRAMAS

½ KILO

05

ERVILHA EM CONSERVAS (200 GRAMAS)

02 UNIDADES

06

EXTRATO DE TOMATE (140 GRAMAS)

02 UNIDADES

07

FARINHA DE MANDIOCA (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

08

FARINHA DE TRIGO

01 KILO

09

FEIJÃO CARIOCA

02 KILOS

10

FUBÁ MIMOSO (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

11

GELATINA (85 GRAMAS)

01 UNIDADE

12

MACARRÃO TIPO ESPAGUETE

01 KILO

13

ÓLEO DE SOJA (900 ML)

02 LATAS

14

REFRESCO (45 GRAMAS)

02 UNIDADES

15

SAL REFINADO

01 KILO

16

SARDINHA EM LATA (135 GRAMAS)

02 LATAS

17

TEMPERO COMPLETO (300 GRAMAS)

01 UNIDADE

18

LEITE EM PÓ 200 GRAMAS

01 UNID

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO (ticket refeição)– As demais empresas da categoria, que contarem com mais de05 funcionáriosem seu quadro de pessoal, fornecerão aos seus empregados ticket refeição no valor de R$10,00 (dez reais), para os dias efetivamente trabalhados, ficando dispensadas aquelas que comprovadamente fornecerem alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –As empresas com menos de05 (cinco) funcionáriosficam o brigadas a fornecer aos seus empregados, alimentação no local de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO -A alimentação será fornecida da seguinte forma: Funcionários que trabalham até:

a. 6 (seis) horas - lanche;

b. Funcionários que trabalham acima de 6 (seis) horas – refeição com padrão brasileiro, não podendo ser substituída por salgadinhos (coxinhas, esfihas, empadas e similares).

PARÁGRAFO TERCEIRO -Os empregados que trabalharem em empresas “ fast food”, poderão fazer a opção pela alimentação da casa.

PARÁGRAFO QUARTO- aplica-se ao vale alimentação os parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula Terceira acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERALEstabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CRECHEAs empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas funcionárias (mulheres), um auxílio-creche equivalente a10% (dez por cento)do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade, desde que mediante comprovação de matricula através de declaração dos estabelecimentos de ensinos pré-escolares particulares e creches municipal ou estadual.

Parágrafo primeiro –a declaração do estabelecimento de ensino comprovando a matrícula da criança, deverá ser renovada semestralmente sob pena de suspensão do pagamento do auxílio – creche pelo empregador, até a sua regularização.

Parágrafo segundo- Poderão ainda, as empresas fazerem a opção por firmarem convênio com creches particulares, sem ônus para a empregada – mãe.

Parágrafo terceiro- O auxílio – creche previsto nesta clausula não integra o salário da empregada beneficiada.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIAEstabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO PRÉVIOConcedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa. Mantida pelo TRT15ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano no mês de maio, a relação de contribuintes da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO INTRAJORNADATodo empregado deverá ter intervalo para refeição e descanso, o qual esta convenção coletiva autoriza a empresa estender em até 04 (quatro) horas, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e parágrafos a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO –As empresas que aderirem ao intervalo estendido deverão, fornecer aos seus empregados a complementação de vale transporte para esse fim, sem ônus para o trabalhador, ou seja, 02 vale transportes para cada dia trabalhado, sem prejuízo do já estipulado em lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO –Fica garantido ao trabalhador que estiver sujeito a essas condições, o direito de 02 refeições ou 02 Tickets nas condições e nos valores estipulados na cláusula quarta e parágrafos, sem excluir as vantagens já conquistadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –DESCONTO - CHEQUES NÃO COMPENSADOS:Fica vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados. (Prec. Nº 27 do TRT)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GESTANTEDefere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

PARÁGRAFO ÚNICO–Fica garantida a mesma licença para as mães adotantes no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO EM IDADE MILITARConcedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE ENFERMOEstabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias, podendo converter o período estável em indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIAConcedeu-se garantia de emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, devendo o empregado requerer o beneficio no prazo de 60 (sessenta dias).

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESCALA DE FOLGASEstabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO -A escala de revezamento deverá garantir ao empregado, uma folga no Domingo conforme segue:

a. Nesta CCT- Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, as empresas concederão folga dominical, no regime de 5 x 1, ou seja trabalha 05 semana e folga um domingo.

b. Na CCT 2013/2014 será concedida a folga no regime 4 x 1, trabalha 4 semana e Folga um domingo

c. Na CCT 2014 em diante, fica garantido ao empregado uma folga mensal no domingo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOQuando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTA-AVISOEstabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOREstabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras, salvo as empresas que adotarem o sistema do banco de horas. Mantida pelo TRT15ª

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TREINAMENTOEstabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA –RAIS-Obrigam-se às empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA TRANSPORTE– Fica estabelecido o custeio pelas empresas, das despesas de transporte de seus empregados, independente do valor de seus salários, para locomoção destes do local de trabalho até o retorno à suas residências, quando o trabalho ultrapassar o horário que não mais circular transporte coletivo, além do previsto em lei.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHO DA MULHER– Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical da mulher, sempre que possível.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTODeterminou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTASConcedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a)ESTUDANTES - aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregadorcom antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até 2 (dois) dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHOEstabeleceu-se que as empresas fornecerão de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MARCAÇÃO DE PONTOEstabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMATRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS:Os empregadores pagarão em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA –DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)– As empresas que necessitarem do sistema de banco de horas poderão fazer a implementação individual deste, através de negociação com os sindicatos patronal e dos empregados, e posterior homologação pelo Ministério do Trabalho, cumpridos os requisitos legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIASEstabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriado ou dias já compensado.

PARÁGRAFO ÚNICO –Fica garantido ao empregado a estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICOAtendendo aos requisitos de validade do atestado médico, serão aceitos os atestados que contenham: a especificação da doença – código CID,

PARÁGRAFO PRIMEIRO -O não preenchimento dos requisitos previstos no caput desta clausula desobrigará as empresas de abonar as faltas dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Em caso de incidência freqüente de atestados médicos ou dúvidas do empregador, fica ressalvado o direito da empresa em encaminhar o empregado para o médico de sua escolha, prevalecendo a decisão deste.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA –CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS: Os empregadores manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÃO SINDICALEstabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS- A contribuição Assistencial – Artigo 513 letra “e” CLT, - Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do suscitante como segue:

a) Fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembléia Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de2%(dois por cento)do salário nos meses de:

b) novembro, dezembro, inclusive do 13º e janeiro 2013,limitados ao mínimo deR$16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos)e ao teto máximo deR$ 35,00 (trinta cinco reais),

c) março, abril, maio, junho e julho 2013,limitados ao mínimo deR$17,00 (dezessete reais)e ao teto máximo deR$ 35,00 (trinta cinco reais),

d) Excepcionalmente nos meses deoutubro de 2012 e no mês de fevereiro 2013,será descontado o percentual de3,5% (três virgula cinco por cento),limitando ao descontomínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais)e ao tetoMaximo de 60,00 (Sessenta reais) recolhendo em favor da Entidade Profissionalaté o 5º (quinto)dia do mês subseqüente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

e) O recolhimento pela empresa será feito, até o dia05 (cinco)de cada mês, observado o limite previsto no Código Civil Brasileiro.

f) Conforme Orientação nº 03 da CONALIS, "é possivel a cobraça de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembleia geral convocada para esse fim, com divulgação, garantida a participação de associados ou não associados, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegure o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo, Foi garantido ao empregado não sindicalizado, o direito de oposição ao desconto da contribuição, até o dia 05 de novembro de 2012, desde que seja efetuado pessoalmente na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada (CLT-Art.542),

g) Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

DA RETRATAÇÃO:

h) A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto o sindicato tem lutado por melhores condições de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição assistencial, reforça a luta do sindicato de classe, é a parte que o trabalhador se doa, para manutenção da estrutura da entidade, corroborada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal :

i) Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)

CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, éDEVIDA POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL,não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º

da Carta da República. ( RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).

Conclusão final, do mesmo julgamento unânime:

“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que negaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalhafirmada entre o sindicato-réu e a entidade patronalrespectiva. Recurso Extraordinário nº 337.718-3 “

DECISÃO.(Ministro Nelson Jobim)

O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada. Destaco, na ementa:

MARCO AURÉLIO. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer eprover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.

j) Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF,Art.8º,IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada peloartigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho,nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO :As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com amulta de 20%do valor devido, acrescido de juros de1%ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL –Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e região, inclusive as integrantes do sistema “simples”e ou“microempresas”,assim classificados conforme lei do Simples, deverão recolher ao Sindicato Patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a Contribuição Confederativa Patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a quantia deR$ 220,00 (duzentos vinte reais), em02 (duas)parcelas deR$ 110,00 (cento e dez reais), vencíveis em10/12/2012 e 10/06/2013a serem pagas da seguinte forma:a)para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima;b)para as empresas que possuírem entre01 a50empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 5,00 (cinco reais)por empregado;c)para as empresas que possuírem entre51 a100empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 4,00 (quatro reais)por empregado;d)para as empresas que possuírem entre101 a150empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos)por empregado;e)para as empresas que possuírem entre 151 a 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 3,00 (três reais)por empregado, e,f)para as empresas que possuírem mais de 200 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos)por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

PARAGRAFO ÚNICO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO SINDICAL)– Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e Regiãoinclusive os integrantes do sistema SIMPLES e ou MICRO EMPRESAS, conforme lei doSIMPLESestão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical por força do artigo 579 e seguintes da CLT e deliberação em Assembléia da categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – UNIFORMEDeterminou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA –DA APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:As empresas deverão aplicar de imediato os efeitos das cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTAEstabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS (AAS)Atestado de Afastamento do Segurado – Obrigam-se as empresas a fornecerem relação de salário para fins de INSS, aos empregados desligados, no ato da homologação.

Sorocaba, 01 de agosto de 2012

Cícero Lourenço Pereira
Diretor Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART
HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,
CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS,
FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA
E REGIÃO

Antonio Francisco Gonçalves
Diretor Presidente
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SOROCABA