CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2014 / 2015

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DE SOROCABA E REGIÃO EXERCÍCIO 2014/2015

ELENCO DAS CLÁUSULAS A SEGUIR:

DAS PARTES:

SUSCITANTE:Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, registrado no Mte Processo Nº. 46000.009384/98, Inscrito noCNPJ 57.049.249/0001-09, com sede na rua José Martins, 45 Vila Hortência, Sorocaba-SP, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador Carteira de Identidade, RG 17.677.876-7 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Ministério da Fazenda, CPF: 099.239.458-98, e devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada nodia 08 de junho de 2014 às 15:00hsem segunda convocação, para este fim convocada.

SUSCITADO:Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, inscrito no CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 registrado no MTE processo Nº. 24440007769/84 neste ato representado por seu representante legal: Antonio Francisco Gonçalves, portador da Carteira de Identidade, RG 4.714.329 e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federa do Ministério de Fazenda, CPF485.079.898-53, devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada no dia08 de agosto de 2014 às 15:00 horas em segunda convocação, na sede do sindicato.

As partes resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

DA BASE TERRITORIAL:Águas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim. As partes resolvem elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA DATA BASE E VIGÊNCIA

Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2014 a 31/07/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA:

Trabalhadores em Hoteis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pastelaria, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Choperias, Boates, Costelarias, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Casas de Chá e Lanches, Cafés, Rotisserias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods, Restaurantes dançantes, e Trailer

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido, aos trabalhadores ora representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Salarial no valor de1.040,00 (Um mil e quarenta reais)aplicado da seguinte forma:

a)As diferenças salariais referentes ao mês de agosto 2014, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro 2014, de uma só vez, sem prejuízo das condições mais benéficas.

PARÁGRAFO ÚNICO – PISO INICIANTES

Para o empregado iniciante será garantido o piso salarial deR$ 890,00 (Oitocentos e novente reais)representando um percentual de85,6%sobre do valor do piso básico da categoria, durante os três primeiros meses de trabalho, passando após a fazer jus ao piso salarial previsto no caput desta cláusula. Considera-se como iniciante aquele funcionário que comprovadamente, não tenha exercido a função.

CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que percebem salários maior que os pisos da categoria, terão reajuste a partir de01 de agosto de 2014 num percentual de 8% (oito por cento),aplicado sobre os salários.

CLÁUSULA QUINTA SALÁRIO PROFISSIONAL:

A partir de 01 de agosto de 2014, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

a)- Recepcionistas setor de hospedagem R$ 1.188,00

b)- Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizzaiolos (as), R$ 1.188,00

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estabelecido que somente fará jus ao piso salarial profissional diferenciado, o empregado que tiver certificado de cursos de especialização realizado pelos sindicatos signatários, SENAC, UNIVERSIDADES ou cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC.

CLÁUSULA SEXTA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE SEMANA:

As empresas que necessitarem, somente elas, poderão contratar empregados em jornada de trabalho de quinta a domingo com salário hora ou diária proporcional ao piso da categoria, devendo ser incluso o DSR observando ao artigo 64, 117, 118 da CLT e CF art. 7º IV.

CLÁUSULA SÉTIMA SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA OITAVA SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.

CLÁUSULA NONA TAXA DE SERVIÇO

As empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança, limitando-se ao percentual máximo de 10% para as empresas enquadradas no simples e no máximo de 20% para as demais empresas do montante arrecadado;

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança, da seguinte forma:

a)- Para os Garçons e Garçonetes e atendentes o mínimo de 8% (oito por cento)

b)- Para os demais empregados da retaguarda o percentual de 2% (dois por cento).

PARÁGRAFO TERCEIRO

A empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.

PARÁGRAFO QUARTO

Para que a empresa não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete e seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme CCT firmada com o Sindicato patronal e Sindicato dos trabalhadores.

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Os empregadores concederão gratificação de10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham funcionários na recepção, que recebam o pagamento das diárias e não exerçam a função de caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:

a)- Fica o empregador obrigado a manter um responsável pelo recebimento e fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;

b)- Quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional;

c)- Os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:

Os empregadores pagarãoadicional de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Mantido pelo TRT15ª

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTIMATIVA DE GORJETA

Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical conforme tabela a seguir.

TABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
CLASSIFICAÇÃO POR NÚMERO DE EMPREGADO VÁLIDA ATÉ 31/07/2015
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS

PORTARIA

D’ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe

225,62

Garçom Courrier

85,84

Recepcionista e Porteiro

171,63

Comim Courrier

71,72

Porteiro Chefe

179,48

Garçon D` Etage

151,33

Tornante de Portarias

141,75

Comim D`Etage

111,52

Bagagista

132,96

Copa, Balconista e Atendente

72,18

Mensageiro

115,03

Chefe de Copa

132,14

Manobrista

179,48

Chapeiro (a)

116,97

Caixa ou Recepcionista Caixa

220,59

Capitão Porteiro

124,45

COMIDAS E BEBIDAS

Administração

86,40

1º Maitre D' Hotel

207,55

2º e 3º Maitre D`Hotel

171,78

ANDARES

Garçom , Barman e Barista

185,52

Camareira (o)

112,07

Somalier (deg. Especial em vinho)

228,31

Governanta

147,09

Comim

132,96

Guarda Roupeiro

115,03

Faxineiro (a)

96,94

COZINHA

Lavanderia

100,27

Chefe de cozinha

244,10

Passadeira

110,30

Cozinheiro (a)

207,55

Ajudante de Cozinha

139,89

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

PORTARIA

D’ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe

158,77

Garçom Courrier

74,85

Recepcionista e Porteiro

130,36

Comim Courrier

56,16

Porteiro Chefe

155,42

Garçom D` Etage

135,36

Tornante de Portarias

132,03

Comm D`Etage

96,94

Bagagista

108,63

Copa, Balconista e atendente

58,49

Mensageiro

103,63

Chefe de Copa

102,77

Manobrista

150,41

Chapeiro (a)

98,60

Caixa ou Recepcionista Caixa

170,47

Capitão Porteiro

110,30

COZINHA

Administração

86,40

Chefe de cozinha

183,84

Cozinheiro (a)

163,78

COMIDAS E BEBIDAS

Ajudante de Cozinha

108,63

1º Maitre D' Hotel

151,71

2º Maitre D`Hotel

135,94

ANDARES

Garçom, Barman e Barista

123,99

Camareira (o)

98,60

Sommelier (degust.espec. em vinho)

150,41

Governata

123,66

Comim

98,60

Guarda Ropeiro

93,57

Lavaderia

91,93

Passadeira

103,63

Faxineiro (a)

81,89

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

PORTARIA

D’ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe

129,78

Garçom Courrier

53,46

Recepcionista

116,24

Comim Courrier

51,81

Porteiro Chefe

106,96

Garçom D` Etage

118,65

Tornante de Portarias

108,14

Comim D`Etage

75,20

Bagagista

105,28

Copa, Atendente

48,47

Mensageiro

95,73

Chefe de Copa

87,32

Manobrista

125,33

Chapeiro (a)

116,97

Caixa ou Recepcionista Caixa

153,75

Capitão Porteiro

76,10

COZINHA

Porteiro

88,43

Chefe de cozinha

116,79

Faxineiro (a)

82,38

Cozinheiro (a)

111,13

Administração

86,40

Ajudante de Cozinha

92,49

COMIDAS E BEBIDAS

ANDARES

Maitre D' Hotel

124,76

Camareira (o)

95,73

Garçom, Barman e Barista

83,99

Governanta

103,63

Sommelier (deg. Espec. em vinho)

130,36

Guarda Roupeiro

75,20

Comim

94,91

MOTÉIS PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

MOTÉIS-

MOTÉIS

PORTARIA E QUARTOS

COPA E COZINHA

Caixa ou Recepcionista Caixa

142,36

Copeiro, Balconista e Atendente

48,47

Faxineiro (a)

44,76

Cozinheiro (a)

111,13

Camareira (o)

95,73

Ajudante de Cozinha

92,49

Administração

86,40

Chapeiro

116,97

PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIA E QUARTOS

COPA E COZINHA

Caixa ou Recepcionista Caixa

50,10

Copeiro, Balconista e Atendente

51,52

Faxineiro (a)

44,76

Cozinheiro (a)

128,28

Camareira (o)

76,10

Ajudante de Cozinha

78,24

Porteiro

74,70

Chapeiro

94,45

Administração

75,60

Chefe de Cozinha

134,78

Garçon

83,99

Barman

110,89

RESTAURANTES - CHURRASCARIA - PIZZARIAS E DISK PIZZA
BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS

RESTAURANTES

CHURRASCARIA

Maitre

124,76

Maitre

135,59

Garçom

116,95

Garçom

116,95

Comim

83,99

Comim

83,99

Copa ou Balconista

69,77

Copa, Balconista e Atendente

69,77

Cozinheiro (a)

106,97

Cozinheiro (a)

106,97

Aj. Cozinha

51,71

Aj. Cozinha

51,71

Chefe de Cozinha

131,09

Chefe de Cozinha

131,09

Faxineiro (a)

52,65

Faxineiro (a)

52,65

Hotess

108,63

Hotess

101,41

Bartender

115,32

Passador de Carne ou Doces

83,99

Barmem

111,96

Bartender

115,32

Sommelier

118,65

Barmem

111,96

Manobrista

116,14

Administração

86,40

Administração

75,60

PIZZARIAS E DISK PIZZA

BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS

Maitre

120,32

Copa / Balconista e Atendente

83,99

Garçom

116,95

Caixa

110,89

Comim

83,99

Barmem

91,93

Copa, Balconista e Atendente

69,77

Chapeiro (a)

49,62

Pizzaiolo (a)

106,97

Faxineiro (a)

46,80

Aj. De Pizzaiolo

51,71

Garçom /Garçonete

116,75

Faxineiro (a)

52,65

Bartender

98,60

Caixa

115,32

Cozinheiro (a)

96,11

Entregador de Pizza

111,96

Aj. Cozinha

49,81

Administração

86,40

Administração

75,60

BUFFETS

CASA DE CAFÉ

Maitre

113,43

Balconista, Atendente

65,19

Garçom

103,95

Caixa

110,89

Comim

76,37

Barista

49,62

Barman

100,83

Faxineiro (a)

39,77

Copa / Garçonete Atendente

50,49

Administração

75,60

Cozinheiro (a)

97,25

Aj. Cozinha

46,75

Faxineiro (a)

58,49

Manobrista

76,82

Administração

75,60

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A empresa que trabalha com o sistema de cobrança da taxa de serviços (10%), fica dispensada da aplicação da tabela de estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO

Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE COMPRA

Os hotéis, motéis, flats, pousadas e somente eles, que contarem com mais de05 (cinco)funcionários em seu quadro de pessoal, concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica, nos moldes do item abaixo ou um vale compra através de cartão alimentação no valor deR$ 83,51 (oitenta e três reais e cinquenta e um centavos).

itens

Produtos

Quantidade

01

AÇÚCAR REFINADO

03 KILOS

02

ARROZ TIPO 1

10 KILOS

03

BISCOITO RECHEADO DE 170 GRAMAS

01 UNIDADE

04

CAFÉ EM PÓ 500 GRAMAS

½ KILO

05

ERVILHA EM CONSERVAS (200 GRAMAS)

02 UNIDADES

06

EXTRATO DE TOMATE (140 GRAMAS)

02 UNIDADES

07

FARINHA DE MANDIOCA (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

08

FARINHA DE TRIGO

01 KILO

09

FEIJÃO CARIOCA

02 KILOS

10

FUBÁ MIMOSO (500 GRAMAS)

01 UNIDADE

11

GELATINA (85 GRAMAS)

01 UNIDADE

12

MACARRÃO TIPO ESPAGUETE

01 KILO

13

ÓLEO DE SOJA (900 ML)

02 LATAS

14

REFRESCO (45 GRAMAS)

02 UNIDADES

15

SAL REFINADO

01 KILO

16

SARDINHA EM LATA (135 GRAMAS)

02 LATAS

17

TEMPERO COMPLETO (300 GRAMAS)

01 UNIDADE

18

LEITE EM PÓ 200 GRAMAS

01 UNID

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no períodomáximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO (ticket refeição)

As demais empresas da categoria, que contarem commais de 05 funcionáriosem seu quadro de pessoal, fornecerão aos seus empregados ticket refeição novalor de R$ 12,00 (doze reais),para os dias efetivamente trabalhados, ficando dispensadas aquelas que comprovadamente fornecerem alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas commenos de 05 (cinco) funcionáriosficam o brigadas a fornecer aos seus empregados, alimentação no local de trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A alimentação será fornecida da seguinte forma: Funcionários que trabalham até:

a)- 6 (seis) horas - lanche;

b)- Funcionários que trabalham acima de 6 (seis) horas – refeição com padrão brasileiro, não podendo ser substituída por salgadinhos (coxinhas, esfihas, empadas e similares).

PARÁGRAFO TERCEIRO

Os empregados que trabalharem em empresas “ fast food”, poderão fazer a opção pela alimentação da casa.

PARÁGRAFO QUARTO

Aplica-se ao vale alimentação os parágrafos primeiro, segundo e terceiro da cláusula Terceira acima.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagarão às suas funcionárias (mulheres), um auxílio-creche equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 anos de idade, desde que mediante comprovação de matricula através de declaração dos estabelecimentos de ensinos pré-escolares particulares e creches municipal ou estadual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A declaração do estabelecimento de ensino comprovando a matrícula da criança, deverá ser renovada semestralmente sob pena de suspensão do pagamento do auxílio – creche pelo empregador, até a sua regularização.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Poderão ainda, as empresas fazerem a opção por firmarem convênio com creches particulares, sem ônus para a empregada – mãe.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O auxílio – creche previsto nesta clausula não integra o salário da empregada beneficiada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Concedeu-seaviso prévio de 45 (quarenta e cinco) diasao empregado com mais de45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa. Mantida pelo TRT15ª

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - REMESSA ANUAL AO SINDICATO PROFISSIONAL:

Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano no mês de maio, a relação de contribuintes da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Todo empregado deverá ter intervalo para refeição e descanso, o qual esta convenção coletiva autoriza a empresa estender em até 04 (quatro) horas, durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 71 e parágrafos da CLT, e parágrafos a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas que aderirem ao intervalo estendido deverão, fornecer aos seus empregados a complementação de vale transporte para esse fim, sem ônus para o trabalhador, ou seja, 02 vale transportes para cada dia trabalhado, sem prejuízo do já estipulado em lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica garantido ao trabalhador que estiver sujeito a essas condições, o direito de 02 refeições ou 02 Tickets nas condições e nos valores estipulados nacláusula décima oitava e parágrafos, sem excluir as vantagens já conquistadas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO - CHEQUES NÃO COMPENSADOS

Fica vedado o desconto salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumpridas as determinações escritas do empregador, que deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados. (Prec. Nº 27 do TRT)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA GESTANTE

Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada,até 05 (cinco) meses após o parto.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica garantida a mesma licença para as mães adotantes no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE MILITAR

Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE ENFERMO

Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento,até o limite de 60 (sessenta) dias,podendo converter o período estável em indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA

Concedeu-se garantia de emprego aos empregados que contarem com prazo de12 (doze) mesespara a concessão de aposentadoria, e que tenha nomínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, devendo o empregado requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta dias).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA ESCALA DE FOLGAS

Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários comantecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – FOLGA DOMINICAL

A empresa deverá conceder ao seu empregado uma folga no domingo a cada mês. Na semana da concessão desta folga, próxima folga semanal não poderá ultrapassar ao sétimo dia.

a)– Esclarece que todo empregado tem direito ao descanso, após 06 (dias) trabalhados, não podendo ultrapassar esse limite, conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO

Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de nomáximo 45 (quarenta e cinco) minutosdurante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO

Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras, salvo as empresas que adotarem o sistema do banco de horas. Mantida pelo TRT15ª

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO

Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RAIS

Obrigam-se às empresas a fornecerem cópia da RAIS até odia 30 de marçoao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE

Fica estabelecido o custeio pelas empresas, das despesas de transporte de seus empregados, independentemente do valor de seus salários, para locomoção destes do local de trabalho até o retorno à suas residências, quando o trabalho ultrapassar o horário que não mais circular transporte coletivo, além do previsto em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO DA MULHER

Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical da mulher, sempre que possível.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA

Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:

a)ESTUDANTES - aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b)Até 2 (dois) dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Estabeleceu-se que as empresas fornecerão de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA-MARCAÇÃO DE PONTO

Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA-TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Os empregadores pagarão em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da correspondente remuneração do repouso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA-DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

As empresas que necessitarem do sistema de banco de horas poderão fazer a implementação individual deste, através de negociação com os sindicatos patronal e dos empregados, e posterior homologação pelo Ministério do Trabalho, cumpridos os requisitos legais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- FÉRIAS

Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriado ou dias já compensado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica garantido ao empregado a estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -ATESTADO MÉDICO

Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, serão aceitos os atestados que contenham: a especificação da doença – código CID,

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O não preenchimento dos requisitos previstos no caput desta clausula desobrigará as empresas de abonar as faltas dos empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de incidência frequente de atestados médicos ou dúvidas do empregador, fica ressalvado o direito da empresa em encaminhar o empregado para o médico de sua escolha, prevalecendo a decisão deste.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAIXA DE MEDICAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos para primeiros socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -ELEIÇÃO SINDICAL

Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS

A contribuição Assistencial – Artigo 513 letra “e” CLT, - Obrigatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do Sindicato suscitante como segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o piso da categoria, a título de contribuição assistencial2% (dois por cento) mensalmente, inclusive do 13º salário. Excepcionalmente nomês de outubro de 2014será descontado o percentual de3% (três por cento),sobre piso salarial da categoria.Recolhendo em favor da Entidade Profissionalaté o 5º (quinto)dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com amulta de 20%do valor devido, acrescido de juros de1%ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

a)Conforme Orientação nº 03 da CONALIS, "é possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembleia geral convocada para esse fim, com divulgação, garantida a participação de associados ou não associados, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegure o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo, Foi garantido ao empregado não sindicalizado, o direito de oposição ao desconto da contribuição, até o dia 05 de novembro de 2014, desde que seja efetuado pessoalmente na sede do suscitante, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada (CLT-Art.542),

b)Oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao Suscitante através de Cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral, e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT Consolidação das Leis do Trabalho.

DA RETRATAÇÃO

c)A participação pelo empregado das vantagens contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o piso salarial superior ao salário mínimo do Governo Federal e Estadual, demonstra o quanto o sindicato tem lutado por melhores condições de vidas pelos seus representados. O desconto da contribuição assistencial, reforça a luta do sindicato de classe, é a parte que o trabalhador se doa, para manutenção da estrutura da entidade, corroborada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

d)Neste ato as empresas assumem, através do suscitado, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1º -08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM. EMENTA: (Ministro Marco Aurélio).

CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é DEVIDA POR TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).

CONCLUSÃO FINAL, DO MESMO JULGAMENTO UNÂNIME:

“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que negaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalha firmada entre o sindicato-réu e a entidade patronal respectiva. Recurso Extraordinário nº 337.718-3 “

DECISÃO.(Ministro Nelson Jobim)

O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada. Destaco, na ementa:

MARCO AURÉLIO.Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.

e)Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF,Art.8º,IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL –Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou “microempresas”, assim classificados conforme lei do Simples, deverão recolher ao Sindicato Patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a Contribuição Confederativa Patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, a quantia deR$ 260,00 (duzentos sessenta reais),em 02 (duas) parcelasdeR$ 130,00 (cento e trinta reais), vencíveis em10/12/2014e10/06/2015a serem pagas da seguinte forma:

a)Para as empresas sem empregados apenas a taxa mínima; b) para as empresas que possuírem entre01 a 50empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 5,50 (cinco reais e cinquenta)por empregado;

b)Para as empresas que possuírem entre51 a 100empregados, a taxa mínima mais um adicionalde R$ 5,00 (cinco reais)por empregado;

c)Para as empresas que possuírem entre101 a 150empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos)por empregado;

d)e) para as empresas que possuírem entre151 a 200empregados, a taxa mínima mais um adicionalde R$ 4,00 (quatro reais)por empregado, e,

e)Para as empresas que possuírem mais de200 empregados, a taxa mínima mais um adicional deR$ 3,50 (três reais cinquenta centavos)por empregado. O recolhimento deverá ser efetuado em favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, em qualquer agência bancária até a data do vencimento, e, após, onde o Sindicato indicar.

PARAGRAFO ÚNICO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (IMPOSTO SINDICAL)

Os integrantes da categoria econômica do segmento de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba e Região inclusive os integrantes do sistema SIMPLES e ou MICRO EMPRESAS, conforme lei do SIMPLES estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical por força do artigo 579 e seguintes da CLT e deliberação em Assembleia da categoria.

CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA -UNIFORME

Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA PRIMEIRA- DA APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

As empresas deverão aplicar de imediato os efeitos das cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA SEGUNDA -MULTA

Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de2% (dois por cento)do piso salarial,por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUINQUASÉGIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS (AAS)

Atestado de Afastamento do Segurado – Obrigam-se as empresas a fornecerem relação de salário para fins de INSS, aos empregados desligados, no ato da homologação.

Sorocaba, 01 de agosto de 2014.

Cicero Lourenço Pereira
CPF – 099.239.458-98
Diretor Presidente do

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTEIS,
APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS,
POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,
CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS E
ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO.

Antônio Francisco Gonçalves
CPF – 485.079.898-53
Diretor Presidente do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Sorocaba e Região