CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2012 / 2013

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DE BOTUCATU E REGIÃOEXERCÍCIO 2012/2013

DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DA CI.RG. 17.677.876-7 E CPF/MF Nº 099.239.458-98 DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 14 de Junho de 2012 as 15:00 Horas, na rua Cel. José Vitoriano Vilas Boas, 695, Centro, Botucatu - SP

SUSCITADO-SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BOTUCATU e REGIÃO,REGISTRADO NO MTE PROCESSO Nº 46.254.002938/04-60 NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR ABDALLAH, PORTADOR DA CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-70 DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA PARA ESSE FIM CONVOCADA, REALIZADA NA SEDE DO SINDICATO RUA AMANDO DE BARROS,1040 CENTRO.

DA BASE TERRITORIAL: BOTUCATU, ANHEMBI, AREIÓPOLIS, BOFETE, CONCHAS, PARDINHO, PEREIRAS, PORANGABA, PRATÂNIA E SÃO MANUEL.

DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES EM: HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS, LANCHETERIAS E ASSEMELHADOS.

Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL– Estabeleceu-se o piso salarial deR$ 875,00 (Oitocentos e setenta e cinco reais),a partir de01/08/2012.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALARIO DO EMPREGADO INICIANTE:Fica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor deR$ 744,60 (Setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta), representando 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial,para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula primeira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

Parágrafo único –Fica Estabelecido que os empregados admitidos pelo período experimental, conforme caput desta cláusula, não poderão perceber salário com valor menor que a faixa três do Piso mínimo Regional do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA TERCEIRA –SALÁRIO PROFISSIONAL:A partir de 01 de agosto de 2012, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

A)- Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes .............................................................................................R$ 1.284,00

B)- Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros(as) e Shushiman ........................R$ 1.177,00

C)- Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros .....................................................................................R$ 909,50

D)- Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas.........................................................................R$ 963,00

E)- Garçom Sênior ..................................................................................................................................R$ 1.016,50

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIALFica reajustados os salários dos empregados ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial da categoria, em7%(Sete por cento), a partir de 01 de Agosto de 2012.

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕESAs empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados, no período de01 e agosto de 2011 a 31 de julho de 2012,poderão compensar o valor das referidas antecipações.

CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA / VALE COMPRA –Os hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta básica, ou um vale compra, no valor deR$ 76,00 ( Setenta e seis reais),e as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados uma cesta básica ou vale compra valor de R$46,00 (Quarenta e seis reais), a partir de01/08/2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

CLÁUSULA SÉTIMA –HORAS EXTRASEstabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de60% (sessenta por cento)sobre a hora normal para as duas primeiras, e de100% (cem por cento)para as subseqüentes.

CLÁUSULA OITAVA – FÉRIAS –Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

CLÁUSULA NONA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRASEstabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA – ESCALA DE FOLGASEstabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO SOMENTE PARA OS MOTÉIS:

Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO DO SUBSTITUTOEstabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOEstabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO –Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOQuando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – EMPREGADO EM IDADE MILITARConcedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DE ENFERMOEstabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DECIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIAConcedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

CLÁUSULA DECIMA NONA – MARCAÇÃO DE PONTOEstabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTASConcedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA-AVISOEstabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME –Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– ESTIMATIVA DE GORJETADeterminou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

PARÁGRAFO PRIMEIROA cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDOO empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO TERCEIRO –Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ELEIÇÃO SINDICAL –Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONALFica estipulada, a título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, o valor deR$ 50,00 (cinqüenta reais)para as Empresas que não contarem com empregados em seus quadros eR$ 35,00 (trinta e cinco reais)paras as Empresa que contarem com empregados em seus quadros, acrescidos do valor deR$ 1,30 (um real e trinta centavos)para cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO:Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal duas vezes ao ano, a primeiraaté o dia 31 de outubro 2012e a segunda até30 de abril de 2013, ficando estipulada multa de20%(vinte por cento),em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de1% (um por cento)ao mês.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALEMPREGADOS -As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o salário bruto, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial2% (dois por cento) mensalmente, obedecendo aos seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e teto máximo de 02 (dois) pisos salariais da categoria. Excepcionalmente nomês de setembro de 2012será descontado o percentual de3.5% (três e meio por cento),recolhendo em favor da Entidade Profissionalaté o 5º (quinto)dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com amulta de 20%do valor devido, acrescido de juros de1%ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS NO STFCom fundamento em recente julgado do STF (Supremo Tribunal Federal), fica determinado a obrigatoriedade das contribuições sindical e assistencial em favor, tanto do sindicato patronal como do Sindicato dos empregados, com abrangência dos empregados sindicalizados ou não.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPOFica Estabelecido que as empresas contratarão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) por empregado segurado, abrangendo as seguintes coberturas:

PARAGRÁFO PRIMEIROCobertura mínima deR$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)para:

a) Morte do Titular-100%;

  1. IPA- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente100% da cobertura do titular;
  1. PAED- Pagamento Antecipado Especial por conseqüência de Doença Profissional do Titular:até 100% da cobertura do titular;
  1. Morte do Cônjuge:- 50% da cobertura do titular;
  1. Morte de Filhos:- 25% da cobertura do titular;
  1. Nascimento de filho(a) com doença congênita:- 25% da cobertura do titular;
  2. Auxilio alimentação:- 50 kg de alimentos, em 02 cestas básicas de 25 kg cada, na ocorrência da morte do titular;
  1. Auxilio Funeral:- cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de atéR$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);
  1. Cesta Natalidade:Ocorrendo o nascimento de filhos(os) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a titulo de doação,DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como umKIT MÃE e umKIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária e;
  1. Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista:- Ocorrendo a Morte do funcionário (a), a empresa ou funcionário receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

PARAGRÁFO SEGUNDOOs valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base Setembro/2009 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.

PARAGRÁFO TERCEIROFica garantido o direito das empresas manterem a apólice de seguro contratada anteriormente a vigência da aludida convenção coletiva de trabalho, desde que as coberturas sejam iguais ou maiores, beneficiando os trabalhadores da categoria. Caso haja apólice contratada, a empresa deverá enviar copia, para Sindicato dos Trabalhadores Hoteleiros – no endereço Rua José Martins, 45 Vila Hortência Sorocaba –SP, após o análise do sindicato fica mantida a apólice anterior.

PARAGRÁFO QUARTOA empresa que descumprir a cláusula aqui pactuada, arcará com todas as responsabilidade da cobertura da apólice, bem como, com a multa de 20% (vinte por cento) do capital básico vigente por empregado atingido, que será revertida em favor do empregado prejudicado ou seu familiar.

PARAGRÁFO QUINTOEste benefício terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura desta convenção, sua renovação se dará automaticamente por períodos anuais, caso não haja manifestação das partes por escrito no termino de sua vigência.

PARAGRÁFO SEXTOFica estabelecido que o Sindicato dos Empregados indicará a operadora de Seguros a ser contratada, com anuência do Sindicato Patronal.

PARAGRÁFO SÉTIMOA presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA –Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TREINAMENTOEstabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA-COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO –Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de50% (cinqüenta por cento),a incidir sobre o salário normal da hora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INTEGRAÇÀO DO ADICIONAL NOTURNO –Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA –Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO –Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GESTANTE –Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO –Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença – código CID.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO –Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato do Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMARAISFica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL -Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixos para todos os integrantes da categoria profissional.

Parágrafo único.As partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:

“RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8ª Turma, Processo nº 9891900-16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel. Min. Dora Maria da Costa)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE ASSISTÊNCIA NO ATENDIMENTO A SAÚDE-Ficou estabelecido pelo período experimental na vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, convênio firmado com o CREPSI - Centro de Referência na Promoção da Saúde Integrada, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, 435 - Centro- Botucatu-SP, com abrangência na Região de Botucatu,

visando uma qualidade de vida ao trabalhador e o bem estar da sua família, com mais de 100 especialidades diferentes, 03 laboratórios de análises Clínicas e 03 clínicas Radiológicas, executando todos os exames, do mais simples ao mais complexo. O plano de atendimento terá um custo de uma anuidade, para fazer jus aos descontos especiais nas consultas e exames, conforme condições a seguir:

PARAGRÁFO PRIMEIROO plano de atendimento, concederá aos trabalhadores ora representado por esta Convenção Coletiva de TRabalho, descontos especiais de até 60% (sessenta por cento) em Consultas médicas e um desconto de até 70% (setenta por cento) em Exames, com relação a rede particular.

PARAGRÁFO SEGUNDOAs empresas arcarão com os valores do pagamento único da anuidade por pessoa, para todos os seus empregados.

PARAGRÁFO TERCEIROAos empregados caberão o custeio das consultas e exames, com descontos já mencionados, que serão pago no ato da utilização dos serviços, o atendimento será com horário agendado antecipadamente.

PARAGRÁFO QUARTOO convênio tem como finalidade, exclusivamente no atendimento a consultas e exames laboratoriais, sem limite de idade, sem carências, podendo colocar Dependentes e Agregados, não incluindo internações Hospitalares.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO E VIGÊNCIA –Estabeleceu-se que a presente convenção coletiva de trabalho entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 2012 estendendo a sua validade até 31 de julho de 2013.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DATA BASE –Estabelecem as partes a manutenção do mês de agosto como data base da categoria.

Botucatu, 01 de agosto de 2012.

CICERO LOURENÇO PEREIRA

CPF – 099.239.458-98

Diretor Presidente do

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTEIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO.

SAMIR ABDALLAH

CPF077.181.068-70

Diretor Presidente do

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES

DE BOTUCATU E REGIÃO