CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2013 / 2014

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE BOTUCATU E REGIÃO EXERCÍCIO 2013/2014

DAS PARTES:

SUSCITANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO, REGISTRADO NO Mte PROCESSO Nº 46000.009384/98, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: CICERO LOURENÇO PEREIRA PORTADOR DA CI.RG. 17.677.876-7 E CPF/MF Nº 099.239.458-98 DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 de Junho de 2013 as 15:00 Horas, na Praça Isabel de Arruda, 61 Centro, Centro, Botucatu - SP

SUSCITADO-SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BOTUCATU e REGIÃO,REGISTRADO NO MTE PROCESSO Nº 46.254.002938/04-60 NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU REPRESENTANTE LEGAL: SAMIR ABDALLAH, PORTADOR DA CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-70 DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA PARA ESSE FIM CONVOCADA, REALIZADA NA SEDE DO SINDICATO RUA PROFESSOR AUGUSTO DIAS DE ASSUNÇÃO, 32 VILA RODRIGUES.

DA BASE TERRITORIAL:BOTUCATU, ANHEMBI, AREIÓPOLIS, BOFETE, CONCHAS, PARDINHO, PEREIRAS, PORANGABA, PRATÂNIA E SÃO MANUEL.

Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

1. DATA BASE E VIGÊNCIA:
Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em1º de agosto,vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de01/08/2013 a31/07/2014.

2. DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES EM
HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS, LANCHETERIAS E ASSEMELHADOS.

3. PISO SALARIAL
Estabeleceu-se o piso salarial deR$ 962,50 (Novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois reais),a partir de01/08/2013.

4. SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:
Fica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor deR$ 818,12 (Oitocentos e dezoito reais e doze centavos), representando 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial,para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula primeira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

PARÁGRAFO ÚNICO:Fica Estabelecido que os empregados admitidos pelo período experimental conforme caput desta cláusula não poderão perceber salário com valor menor que a faixa três do Piso mínimo Regional do Estado de São Paulo

5.SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 01 de agosto de 2013, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

A)- Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ........................................................................................................................R$ 1.399,56

B)- Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros(as) e Shushiman ............................................ .......R$ 1.282,93

C)- Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros .................................................................................................................R$ 991,35

D)- Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ......................................................................................................R$ 1.049,67

E)- Garçom Sênior ...............................................................................................................................................................R$ 1.107,98

6. REAJUSTE SALARIAL
Fica reajustados os salários dos empregados ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial da categoria, em9%(Nove por cento), a partir de 01 de Agosto de 2013.

7. COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados, no período de01 e agosto de 2012 a 31 de julho de 2013,poderão compensar o valor das referidas antecipações.

8.VALE COMPRA
Os hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, concederão mensalmente aos seus empregados um vale compra, no valor deR$ 90,00 ( Noventa reais),e as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados um vale compra valor de R$55,00 (Cinquenta e cinco reais), a partir de01/08/2013que será concedido através de Cartão alimentação, autorizada através doTermo de anuênciaassinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, integrando este beneficio na remuneraç ão do empregado e não configura salário "in natura".

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

9. HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de60% (sessenta por cento)sobre a hora normal para as duas primeiras, e de100% (cem por cento)para as subsequentes.

10. FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

11. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS

12. ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13. IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHOSOMENTE PARA OS MOTÉIS
Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais

15. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

16. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

17. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

18. EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

19. ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 sessenta) dias.

20. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

21. MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

22. ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

23. CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

24. UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

25. ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

CLIQUE AQUI E CONSULTE ATABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2013 /2014

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDO– O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO TERCEIRO –Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

26. ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

27. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica estipulada, a título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, o valor deR$ 50,00 (cinquenta reais)para as Empresas que não contarem com empregados em seus quadros eR$ 35,00 (trinta e cinco reais)paras as Empresa que contarem com empregados em seus quadros, acrescidos do valor deR$ 1,30 (um real e trinta centavos)para cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal duas vezes ao ano, a primeiraaté o dia 31 de outubro 2013e a segunda até30 de abril de 2014, ficando estipulada multa de20%(vinte por cento),em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de1% (um por cento)ao mês.

28. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALEMPREGADOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o salário bruto, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial2% (dois por cento) mensalmente, obedecendo aos seguintes critérios: com mínimo equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria e teto máximo de 02 (dois) pisos salariais da categoria. Excepcionalmente nomês de setembro de 2013será descontado o percentual de3.5% (três e meio por cento),recolhendo em favor da Entidade Profissionalaté o 5º (quinto)dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIROAs empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDODeixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com amulta de 20%do valor devido, acrescido de juros de1%ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

29. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS NO STF
Com fundamento em recente julgado do STF (Supremo Tribunal Federal), fica determinado a obrigatoriedade das contribuições sindical e assistencial em favor, tanto do sindicato patronal como do Sindicato dos empregados, com abrangência dos empregados sindicalizados ou não.

30. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica Estabelecido que as empresas contratarão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) por empregado segurado, abrangendo as seguintes coberturas:

PARÁGRAFO PRIMEIROCobertura mínima deR$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)para:

a) Morte do Titular-100%;

b) IPA- Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente100% da cobertura do titular;

c) PAED- Pagamento Antecipado Especial por conseqüência de Doença Profissional do Titular:até 100% da cobertura do titular;

d) Morte do Cônjuge:- 50% da cobertura do titular;

e) Morte de Filhos:- 25% da cobertura do titular;

f) Nascimento de filho(a) com doença congênita:- 25% da cobertura do titular;

g) Auxilio alimentação:- 50 kg de alimentos, em 02 cestas básicas de 25 kg cada, na ocorrência da morte do titular;

h) Auxilio Funeral:- cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de atéR$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);

i) Cesta Natalidade:Ocorrendo o nascimento de filhos(os) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a titulo de doação,DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como umKIT MÃE e umKIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária e;

j)Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista:- Ocorrendo a Morte do funcionário (a), a empresa ou funcionário receberá uma indenização de até10% (dez por cento)do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

PARÁGRAFO SEGUNDOOs valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base Setembro/2009 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.

PARÁGRAFO TERCEIROFica garantido o direito das empresas manterem a apólice de seguro contratada anteriormente a vigência da aludida convenção coletiva de trabalho, desde que as coberturas sejam iguais ou maiores, beneficiando os trabalhadores da categoria. Caso haja apólice contratada, a empresa deverá enviar copia, para Sindicato dos Trabalhadores Hoteleiros – no endereço Rua José Martins, 45 Vila Hortência Sorocaba –SP, após o análise do sindicato fica mantida a apólice anterior.

PARÁGRAFO QUARTOA empresa que descumprir a cláusula aqui pactuada, arcará com todas as responsabilidade da cobertura da apólice, bem como, com a multa de20% (vinte por cento)do capital básico vigente por empregado atingido, que será revertida em favor do empregado prejudicado ou seu familiar.

PARÁGRAFO QUINTOEste benefício terá vigência de12 (doze) meses,contados a partir da assinatura desta convenção, sua renovação se dará automaticamente por períodos anuais, caso não haja manifestação das partes por escrito no termino de sua vigência.

PARÁGRAFO SEXTOFica estabelecido que o Sindicato dos Empregados indicará a operadora de Seguros a ser contratada, com anuência do Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO SÉTIMOA presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

31. MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará amulta de 2% (dois por cento)do piso salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

32. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

33. TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

34. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho,mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

35. ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de50% (cinquenta por cento),a incidir sobre o salário normal da hora.

36. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

37. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

38.AVISO PRÉVIO
Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

39.GESTANTE.
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

40.ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença – código CID.

41.OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato dos Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e Sindical devidas ao Sindicato dos Empregados.

42. RAIS
Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

43.VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL
Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixo para todos os integrantes da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICOAs partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:

“RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8ª Turma, Processo nº 9891900-16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel. Min. Dora Maria da Costa)

44.PLANO DE ASSISTÊNCIA NO ATENDIMENTO A SAÚDE
Ficou estabelecido pelo período experimental na vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, convênio firmado com o CREPSI - Centro de Referência na Promoção da Saúde Integrada, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, 435 - Centro- Botucatu-SP, com abrangência na Região de Botucatu, visando uma qualidade de vida ao trabalhador e o bem estar da sua família, com mais de 100 especialidades diferentes, 03 laboratórios de análises Clínicas e 03 clínicas Radiológicas, executando todos os exames, do mais simples ao mais complexo. O plano de atendimento terá um custo de uma anuidade, para fazer jus aos descontos especiais nas consultas e exames, conforme condições a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIROO plano de atendimento, concederá aos trabalhadores ora representado por esta Convenção Coletiva de TRabalho, descontos especiais de até 60% (sessenta por cento) em Consultas médicas e um desconto de até 70% (setenta por cento) em Exames, com relação a rede particular.

PARÁGRAFO SEGUNDOAs empresas arcarão com os valores do pagamento único da anuidade por pessoa, para todos os seus empregados.

PARÁGRAFO TERCEIROAos empregados caberão o custeio das consultas e exames, com descontos já mencionados, que serão pago no ato da utilização dos serviços, o atendimento será com horário agendado antecipadamente.

PARÁGRAFO QUARTOO convênio tem como finalidade, exclusivamente no atendimento a consultas e exames laboratoriais, sem limite de idade, sem carências, podendo colocar Dependentes e Agregados, não incluindo internações Hospitalares.

Botucatu, 01 de agosto de 2013.