CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2014 / 2015

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DE BOTUCATU E REGIÃO
EXERCÍCIO 2014/2015

DAS PARTES:

SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e no Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de Junho de 2014 às 15:00 horas, na Praça Isabel de Arruda, 61 Centro, Centro, Botucatu - SP

SUSCITADO

Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Botucatu e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 03.958.150/0001-09 registrado no MTE Processo Nº 46.254.002938/04-60 neste ato representado por seu representante legal: Samir Abdallah, portador da CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-70 devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada, realizada na sede do sindicato rua professor augusto dias de assunção, 32 vila rodrigues.

DA BASE TERRITORIAL: Botucatu, Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Pratânia e São Manuel.

Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

1. DATA BASE E VIGÊNCIA:

Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2014 a 31/07/2015.

2.DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES EM:

Hotéis, Restaurantes, Bares, e Assemelhados.

3. PISO SALARIAL

Estabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a partir de 01/08/2014.

4. SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:

Fica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor de R$ 892,25 (Oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), representando 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial, para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula primeira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

PARÁGRAFO ÚNICO -Fica Estabelecido que os empregados admitidos pelo período experimental conforme caput desta cláusula não poderão perceber salário com valor menor que a faixa três do Piso mínimo Regional do Estado de São Paulo

5. SALÁRIO PROFISSIONAL:

A partir de 01 de agosto de 2014, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

A) - Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes R$ 1.526,00

B) - Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros(as) e Shushiman ...........................R$ 1.398,00

C) - Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros .......................................................................................... R$ 1.081,00

D) - Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas .................................................................................R$ 1.144,00

E) - Garçom Sênior ........................................................................................................................................ .........R$ 1.208,00

6. REAJUSTE SALARIAL

Fica reajustados os salários dos empregados ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial da categoria, em 9% (Nove por cento), a partir de 01 de Agosto de 2014.

7. COMPENSAÇÕES

As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados, no período de 01 e agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

8. VALE COMPRA

Os hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias,pousadas esimilares, concederão mensalmente aos seus empregados um vale compra, no valor de R$ 98,00 ( Noventa e oito reais), e as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados um vale compra valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a partir de 01/08/2014 que será concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".

PARÁGRAFO PRIMEIRO -Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO -Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

9. HORAS EXTRAS

Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.

10. FÉRIAS

Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

11. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS

12. ESCALA DE FOLGAS

Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13. IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHOSOMENTE PARA OS MOTÉIS:

Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso.

14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais

15. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

16. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

17. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO

Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

18. EMPREGADO EM IDADE MILITAR

Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

19. ESTABILIDADE DE ENFERMO

Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.

20. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA

Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

21. MARCAÇÃO DE PONTO

Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

22. ABONO DE FALTAS

Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:

a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

23. CARTA-AVISO

Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

24. UNIFORME

Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

25. ESTIMATIVA DE GORJETA

Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2014 /2015
CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO VÁLIDA ATÉ 30/07/2015
HOTÉIS DE GRANDE PORTE COM MAIS DE 30 EMPREGADOS
PORTARIA D’ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe 231,72 Garçon Courrier 88,15
Recepcionista e Porteiro 176,26 Comim Courrier 73,64
Porteiro Chefe 184,32 Garçon D` Etage 235,33
Tornante de Portarias 145,57 Comm D`Etage 114,53
Bagagista 136,54 Copa 114,53
Mensageiro 118,11 Chefe de Copa 135,69
Manobrista 184,32 Chapeiro (a) 120,14
Caixa ou Recepcionista Caixa 226,53
Capitão Porteiro 127,80 COZINHA
COMIDAS E BEBIDAS Chefe de cozinha 250,70
1º Maitre D' Hotel 213,15 Cozinheiro (a) 213,15
2º e 3º Maitre D`Hotel 205,95 Ajudante de Cozinha 143,39
Garçon, Barman Barista e Atendentes 167,63 - -
Somalier (degust. Especial. em vinho) 234,44 - -
Comim 138,72 - -
ANDARES - -
Camareira (o) 115,09 - -
Governata 151,03 - -
Guarda Ropeiro 118,11 - -
Faxineiro (a) 99,44 - -
Lavanderia 102,96 - --
Passadeira 113,26 - -
Administração 151,00 - -
- -

HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

PORTARIA D’ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe 163,31 Garçon Courrier 76,88
Recepcionista e Porteiro 133,88 Comim Courrier 57,68
Porteiro Chefe 159,60 Garçon D` Etage 127,54
Tornante de Portarias 135,58 Comim D`Etage 139,01
Bagagista 111,56 Copa 60,07
Mensageiro 106,42 Chefe de Copa 105,55
Manobrista 154,47 Chapeiro (a) 101,27
Caixa ou Recepcionista Caixa 175,05
Capitão Porteiro 113,27 COZINHA
Chefe de cozinha 175,65
COMIDAS E BEBIDAS Cozinheiro (a) 156,65
1º Maitre D' Hotel 155,80 Ajudante de Cozinha 103,79
2º Maitre D`Hotel 139,62
Garçon, Barman, Barista e Atendentes 127,35 ANDARES
Somalier (degust. especial em vinho) 154,47 Camareira (o) 101,27
Comim 102,27 Governanta 127,00
Guarda Ropeiro 96,10
Lavanderia 106,42
Passadeira 106,42
Faxineiro (a) 84,10
Administração 175,00

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTECOM 01 À 15 EMPREGADOS

PORTARIA D'ETAGE OU COPA
Recepcionista Chefe 142,80 Garçon Courrier 54,91
Recepcionista 129,16 Comim Courrier 53,20
Porteiro Chefe 118,86 Garçon D` Etage 121,86
Tornante de Portarias 120,16 Comim D`Etage 77,23
Bagagista 116,99 Copa 49,78
Mensageiro 106,36 Chefe de Copa 89,66
Manobrista 139,27 Chapeiro (a) 120,14
Caixa ou Recepcionista Caixa 170,85
Capitão Porteiro 84,57 COZINHA
Porteiro 98,25 Chefe de cozinha 111,59
Faxineiro (a) 92,56 Cozinheiro (a) 106,19
Ajudante de Cozinha 88,37
COMIDAS E BEBIDAS
Maitre D' Hotel 128,13 ANDARES
Garçom , Barman e Barista 86,26 Camareira (o) 91,47
Somalier (deg. Espec. em vinho) 133,88 Governanta 99,00
Comim 133,88 Guarda Ropeiro 71,63
Administração 111,14
MOTÉIS PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
PORTARIA E QUARTOS PORTARIA E QUARTOS
Caixa ou Recepcionista Caixa 157,90 Caixa ou Recepcionista Caixa 51,46
Faxineiro (a) 45,96 Faxineiro (a) 45,96
Camareira (o) 98,32 Camareira (o) 78,15
COPA E COZINHA Porteiro 95,76
Copeiro 49,78 Copeiro 51,46
Cozinheiro (a) 114,14 Cozinheiro (a) 128,13
Ajudante de Cozinha 94,97 Ajudante de Cozinha 78,15
Chapeiro 120,14 Chapeiro 94,39
Administração 157,90 Chefe de Cozinha 134,57
Garçom e Atendentes 86,26
BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS Barman 113,89
Copa / Balconista 86,26 Administração 134,00
Caixa 113,89
Barman 94,39 BUFFETS
Chapeiro (a) 50,95 Maitre 116,49
Faxineiro (a) 48,06 Garçom e Atendente 106,76
Garçom /Garçonete e Atendentes 119,89 Comim 78,42
Bartender 101,27 Barman 103,55
Cozinheiro (a) 98,71 Copa / Garçonete 51,85
Aj. Cozinha 51,14 Cozinheiro (a) 99,89
Aj. Cozinha 48,02
CASA DE CAFÉ Faxineiro (a) 59,41
Balconista 66,93 Manobrista 94,39
Caixa 113,89 Administração 116,00
Barista 50,96
Faxineiro (a) 48,05
RESTAURANTES CHURRASCARIA
Maitre 128,13 Maitre 139,26
Garçom, Garçonete e Atendente 120,12 Garçom, Garçonete e Atendente 120,12
Comim 86,26 Comim 86,26
Copa ou Balconista 71,64 Copa ou Balconista 71,64
Cozinheiro (a) 109,86 Cozinheiro (a) 109,86
Aj. Cozinha 52,45 Aj. Cozinha 53,10
Chefe de Cozinha 134,57 Chefe de Cozinha 134,64
Faxineiro (a) 54,06 Faxineiro (a) 54,06
Hotess 111,56 Hotess 111,56
Bartender 118,43 Passador de Carne ou Doces 86,26
Barman 114,97 Bartender 118,45
Somelier 113,88 Barman 107,46
Manobrista 111,47 Administração 139,26
Administração 128,13
PIZZARIAS E DISK PIZZA
Maitre 123,56
Garçom, Garçonete e Atendente 120,12
Comim 86,26
Copa ou Balconista 71,64
Pizzaiolo (a) 109,86
Aj. De Pizzaiolo 53,10
Faxineiro (a) 54,06
Caixa 118,43
Entregador de Pizza 114,97
Administração 123,56

PARÁGRAFO PRIMEIRO– A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDO– O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO TERCEIRO– Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

26. ELEIÇÃO SINDICAL

Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

27. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Fica estipulada, a título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as Empresas que não contarem com empregados em seus quadros e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) paras as Empresa que contarem com empregados em seus quadros, acrescidos do valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO -Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal duas vezes ao ano, a primeira até o dia 31 de outubro 2014 e a segunda até 30 de abril de 2015, ficando estipulada multa de 20%(vinte por cento), em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.

28. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –EMPREGADOS

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o piso da categoria, a título de contribuição assistencial 2% (dois por cento) mensalmente, inclusive do 13º salário.

Excepcionalmente no mês de outubro de 2014 será descontado o percentual de 3% (três por cento), sobre piso salarial da categoria. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

29. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS NO STF

Com fundamento em recente julgado do STF (Supremo Tribunal Federal), fica determinado a obrigatoriedade das contribuições sindical e assistencial em favor, tanto do sindicato patronal como do Sindicato dos empregados, com abrangência dos empregados sindicalizados ou não.

30. SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Fica Estabelecido que as empresas contratarão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) por empregado segurado, abrangendo as seguintes coberturas:

PARÁGRAFO PRIMEIRO -Cobertura mínima de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) para:

a) Morte do Titular - 100%;

b) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente 100% da cobertura do titular;

c) PAED - Pagamento Antecipado Especial por consequência de Doença Profissional do Titular: até 100% da cobertura do titular;

d) Morte do Cônjuge: - 50% da cobertura do titular;

e) Morte de Filhos: - 25% da cobertura do titular;

f) Nascimento de filho(a) com doença congênita: - 25% da cobertura do titular;

g) Auxilio alimentação: - 50 kg de alimentos, em 02 cestas básicas de 25 kg cada, na ocorrência da morte do titular;

h) Auxilio Funeral: - cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);

i) Cesta Natalidade: Ocorrendo o nascimento de filhos(os) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá, a titulo de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, limitado a duas cestas, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária e;

j) Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista: - Ocorrendo a Morte do funcionário (a), a empresa ou funcionário receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;

PARÁGRAFO SEGUNDO -Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base Setembro/2009 sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.

PARÁGRAFO TERCEIRO -Fica garantido o direito das empresas manterem a apólice de seguro contratada anteriormente a vigência da aludida convenção coletiva de trabalho, desde que as coberturas sejam iguais ou maiores, beneficiando os trabalhadores da categoria. Caso haja apólice contratada, a empresa deverá enviar copia, para Sindicato dos Trabalhadores Hoteleiros – no endereço Rua José Martins, 45 Vila Hortência Sorocaba –SP, após o análise do sindicato fica mantida a apólice anterior.

PARÁGRAFO QUARTO -A empresa que descumprir a cláusula aqui pactuada, arcará com todas as responsabilidade da cobertura da apólice, bem como, com a multa de 20% (vinte por cento) do capital básico vigente por empregado atingido, que será revertida em favor do empregado prejudicado ou seu familiar.

PARÁGRAFO QUINTO -Este benefício terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura desta convenção, sua renovação se dará automaticamente por períodos anuais, caso não haja manifestação das partes por escrito no termino de sua vigência.

PARÁGRAFO SEXTO -Fica estabelecido que o Sindicato dos Empregados indicará a operadora de Seguros a ser contratada, com anuência do Sindicato Patronal.

PARÁGRAFO SÉTIMO -A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

31. MULTA

Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

32. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

33. TREINAMENTO

Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

34. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

35. ADICIONAL NOTURNO

Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

36. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO

Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

37. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

38. AVISO PRÉVIO

Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

39. GESTANTE.

Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

40. ATESTADO MÉDICO

Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença – código CID.

41. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO

Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato dos Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e Sindical devidas ao Sindicato dos Empregados.

42. RAIS

Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

43. VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL

Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixo para todos os integrantes da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO -As partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:

“RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8ª Turma, Processo nº 9891900-16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel. Min. Dora Maria da Costa)

44. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:

A empresa concederá a título de benefício o convenio odontológico aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, e para tanto pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os empregados ora representado por este acordo coletivo como segue:

Parágrafo primeiro- Serão subsidiado inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta) pela empresa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica;

Parágrafo segundo- A empresa descontará em folha de pagamento de cada empregado ora representado por este acordo coletivo de trabalho, a parte que cabe ao empregado sobre a assistência odontológica no percentual de 50% (cinquenta por cento) que equivale ao valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) devendo a empresa repassar o valor total a operadora indicada pelo SINTHORESSOR;

Parágrafo terceiro- O valor subsidiado no pará grafo primeiro, é restrito ao trabalhador titular. Ao empregado é facultado o direito de inclusão de dependentes: (Filhos e familiares) desde que assuma integralmente os custos das mensalidades que serão de responsabilidade do titular devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos, mediante autorização por escrito;

Parágrafo quarto- As empresas que já mantém este benefício, deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica;

Parágrafo quinto- As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% sobre o valor acumulado no período contratual;

Parágrafo sexto– O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria da subsede do SINTHORESSOR, desde que não esteja em tratamento, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhes cabe.

Parágrafo sétimo– A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.

Botucatu, 01 de agosto de 2014.

CICERO LOURENÇO PEREIRA

CPF – 099.239.458-98

Diretor Presidente do

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,MOTEIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES,LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO.

SAMIR ABDALLAH

CPF077.181.068-70

Diretor Presidente do

SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BOTUCATU E REGIÃO