CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2015 / 2016

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHODE BOTUCATU E REGIÃO
EXERCÍCIO 2015/2016




DAS PARTES:
SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e no Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07 de Julho de 2015 às 14:00 horas, Rua General Telles, 1126, CentroBotucatu - SP

SUSCITADO
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Botucatu e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 03.958.150/0001-09 registrado no MTE Processo Nº 46.254.002938/04-60 neste ato representado por seu representante legal: Samir Abdallah, portador da CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-70 devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada, realizada na sede do sindicato rua professor augusto dias de assunção, 32, vila rodrigues.

DA BASE TERRITORIAL:
Botucatu, Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Pratânia e São Manuel.

Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

1. DATA BASE E VIGÊNCIA:
Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2015 a 31/07/2016.

2. DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES EM

Hotéis, Restaurantes, Bares, e Assemelhados

3. SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Estabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), a partir de 01/08/2015.

4. SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:
Fica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor de R$ 892,25 (Oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), representando 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial, para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula primeira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

PARÁGRAFO ÚNICO
Fica Estabelecido que os empregados admitidos pelo período experimental conforme caput desta cláusula não poderão perceber salário com valor menor que a faixa três do Piso mínimo Regional do Estado de São Paulo

5. SALÁRIO PROFISSIONAL:
A partir de 01 de agosto de 2015, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

a) Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ............................................. R$ 1.678,60

b) Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as)
e Shushiman .................................................................................... R$ 1.537,80

c) Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ............................................R$ 1.189,10

d) Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ................................R$ 1.258,40

e) Garçom Sênior .................................................................................. R$ 1.328,80

6. REAJUSTE SALARIAL
Fica reajustados os salários dos empregados ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial da categoria, em 10% (dez por cento), a partir de 01 de Agosto de 2015.

7. COMPENSAÇÕES

As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados, no período de 01 e agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

8. VALE COMPRA
Os hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias,pousadas esimilares, concederão mensalmente aos seus empregados um vale compra, no valor de R$ 107,80 ( cento e sete reais e oitenta centavos), e as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados um vale compra valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), a partir de 01/08/2015 que será concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

9. HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.

10. FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

11. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS

12. ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13. IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO SOMENTE PARA OS MOTÉIS
Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso

14. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais

15. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias

16. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

17. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.

18. EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

19. ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias

20. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

21. MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado

22. ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:

a) Aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b) Até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.


23. CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa

24. UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

25. ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical.

TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2015 /2016
CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO VÁLIDA ATÉ 30/07/2016
HOTÉIS DE GRANDE PORTE COM MAIS DE 30 EMPREGADOS

PORTARIA

D’ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe ................................

257,67

Garçon Courrier .......................

98,02

Recepcionista e Porteiro .........................

196,00

Comim Courrier .....................

81,89

Porteiro Chefe ..........................................

204,96

Garçon D` Etage .....................

261,69

Tornante de Portarias ..............................

161,87

Comm D`Etage .......................

127,36

Bagagista .................................................

151,83

Copa .......................................

127,36

Mensageiro ..............................................

131,34

Chefe de Copa ......................

150,89

Manobrista................................................

204,96

Chapeiro (a) ...........................

133,60

Caixa ou Recepcionista Caixa ..................

251,90

Capitão Porteiro .......................................

142,11

COMIDAS E BEBIDAS

COZINHA

1º Maitre D' Hotel ..................................

237,02

Chefe de cozinha...........................

278,78

2º e 3º Maitre D`Hotel .............................

229,02

Cozinheiro (a) ...............................

237,02

Garçon, Barman Barista e Atendentes ...

186,40

Ajudante de Cozinha ....................

159,45

Somalier (degust. Especial. em vinho)

260,70

Comim ....................................................

154,26

ANDARES

Camareira (o) ......................................

127,98

Governata ...........................................

167,95

Guarda Ropeiro ..................................

131,34

Faxineiro (a) .......................................

110,58

Lavanderia ..........................................

114,49

Passadeira ..........................................

125,95

Administração .....................................

167,91

HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS

PORTARIA

D’ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe .....................

181,60

Garçon Courrier ...............

85,49

Recepcionista e Porteiro ..............

148,87

Comim Courrier ...............

64,14

Porteiro Chefe ...............................

177,48

Garçon D` Etage ..............

141,82

Tornante de Portarias.................

150,76

Comim D`Etage ..............

154,58

Bagagista ........................................

124,05

Copa ...............................

66,80

Mensageiro ..............................

118,34

Chefe de Copa ................

117,37

Manobrista ...............................

171,77

Chapeiro (a) ....................

112,61

Caixa ou Recepcionista Caixa ..

194,66

Capitão Porteiro ..........................

125,96

COMIDAS E BEBIDAS
COZINHA

1º Maitre D' Hotel ...........................

173,25

Chefe de cozinha .................

195,32

2º Maitre D`Hotel ............................

155,26

Cozinheiro (a) ......................

174,19

Garçon, Barman, Barista e Atendentes

141,61

Ajudante de Cozinha ...........

115,41

Somalier (degust. especial em vinho)

171,77

Comim ...............................................

113,72

ANDARES

Camareira (o) ................................

112,61

Governanta ...................................

141,22

Guarda Ropeiro ............................

106,86

Lavanderia .................................

118,34

Passadeira ......................................

118,34

Faxineiro (a) ................................

93,52

Administração .............................

194,60

CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

PORTARIA

D'ETAGE OU COPA

Recepcionista Chefe ..................

158,79

Garçon Courrier .................

61,06

Recepcionista ...........................

143,63

Comim Courrier .................

59,16

Porteiro Chefe ............................

132,17

Garçon D` Etage ................

135,51

Tornante de Portarias .................

133,62

Comim D`Etage ................

85,88

Bagagista ...................................

130,09

Copa ................................

55,36

Mensageiro ..............................

118,27

Chefe de Copa .................

99,70

Manobrista .............................

154,87

Chapeiro (a) .....................

133,60

Caixa ou Recepcionista Caixa .....

189,99

Capitão Porteiro ..........................

94,04

Porteiro .......................................

109,25

COZINHA

Faxineiro (a) ...............................

102,93

Chefe de cozinha .............

124,09

Cozinheiro (a) ..................

118,08

Ajudante de Cozinha .......

98,27

COMIDAS E BEBIDAS

ANDARES

Maitre D' Hotel .................................

142,48

Camareira (o) ......................

101,71

Garçom , Barman e Barista ......

95,92

Governanta ......................

110,09

Somalier (deg. Espec. em vinho) ....

148,87

Guarda Ropeiro ..................

79,65

Comim .............................................

148,87

Administração ....................

123,59

MOTÉIS

PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

PORTARIA E QUARTOS

PORTARIA E QUARTOS

Caixa ou Recepcionista Caixa ....

175,58

Caixa ou Recepcionista Caixa

57,22

Faxineiro (a) ..................................

51,11

Faxineiro (a) ........................

51,11

Camareira (o) .............................

109,33

Camareira (o) ......................

86,90

Porteiro ............................

106,49

COPA E COZINHA

Copeiro............................

57,22

Copeiro .......................................

55,36

Cozinheiro (a) .................

142,48

Cozinheiro (a) .............................

126,92

Ajudante de Cozinha ......

86,90

Ajudante de Cozinha ..................

105,61

Chapeiro...........................

104,96

Chapeiro .....................................

133,60

Chefe de Cozinha ............

149,64

Administração ............................

175,58

Garçom e Atendentes ......

95,92

Barman ............................

126,65

Administração

149,01

BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS

BUFFETS

Copa / Balconista ..........................

95,92

Maitre ..................................

129,54

Caixa ..............................................

126,65

Garçom e Atendente ...........

118,72

Barman .......................................

104,96

Comim ................................

87,20

Chapeiro (a) ...............................

56,66

Barman ............................

115,15

Faxineiro (a) ..............................

53,44

Copa / Garçonete ................

57,66

Garçom /Garçonete e Atendentes

133,32

Cozinheiro (a) ......................

111,08

Bartender ..................................

112,61

Aj. Cozinha ........................

53,40

Cozinheiro (a) ...........................

109,77

Faxineiro (a) ........................

66,06

Aj. Cozinha ...............................

56,87

Manobrista ........................

104,96

Administração .....................

128,99

RESTAURANTES

CHURRASCARIA

Maitre ................................................

142,48

Maitre ...................................

154,86

Garçom, Garçonete e Atendente .....

133,57

Garçom,Garçonete e Atendente

133,57

Comim ...........................................

95,92

Comim ..................................

95,92

Copa ou Balconista ........................

79,66

Copa ou Balconista .................

79,66

Cozinheiro (a) ...............................

122,16

Cozinheiro (a) ..........................

122,16

Aj. Cozinha ....................................

58,32

Aj. Cozinha ..............................

59,05

Chefe de Cozinha ..........................

149,64

Chefe de Cozinha ....................

149,72

Faxineiro (a) ................................

60,11

Faxineiro (a) ............................

60,11

Hotess .........................................

137,94

Hotess ....................................

124,05

Bartender ........................................

131,69

Passador de Carne ou Doces ...

95,92

Barman ...........................................

127,85

Bartender ..................................

131,72

Somelier .........................................

126,63

Barman .....................................

119,50

Manobrista .....................................

123,95

Administração ..........................

154,86

Administração ...............................

142,48

PIZZARIAS E DISK PIZZA
CASA DE CAFÉ

Maitre ............................................

137,40

Balconista ............................

74,43

Garçom, Garçonete e Atendente ......

133,57

Caixa .............................

126,65

Comim ................................................

95,92

Barista ...............................

56,67

Copa ou Balconista ..........................

79,66

Faxineiro (a) ........................

53,43

Pizzaiolo (a) ....................................

122,16

Aj. De Pizzaiolo .................................

59,05

Faxineiro (a) ....................................

60,11

Caixa ..............................................

131,69

Entregador de Pizza ........................ .

127,85

Administração ..................................

137,40

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela, na respectiva função.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregador não está obrigado a pagar ao empregado o valor constante da tabela estimativa de gorjetas, mas apenas incluí-lo para, somado ao salário fixo que é pago diretamente ao empregado, formar a remuneração básica para os efeitos trabalhistas supramencionados.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre todos os empregados envolvidos na prestação efetiva dos serviços.

26. ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos

27. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica estipulada, a título de contribuição confederativa patronal, consoante artigo 8º da Constituição Federal, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para as Empresas que não contarem com empregados em seus quadros e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) paras as Empresa que contarem com empregados em seus quadros, acrescidos do valor de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para cada empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal duas vezes ao ano, a primeira até o dia 31 de outubro 2015e a segunda até 30 de abril de 2016, ficando estipulada multa de 20%(vinte por cento), em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.

28. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL –EMPREGADOS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão da folha de pagamento de seus funcionários sobre o piso da categoria, a título de contribuição assistencial 2% (dois por cento) mensalmente, inclusive do 13º salário. Excepcionalmente no mês de novembro de 2015será descontado o percentual de 3% (três por cento), sobre piso salarial da categoria. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de Empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas enviarão relação de funcionários, junto com a cópia do recolhimento em até dez dias do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.

29. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS NO STF

Com fundamento em recente julgado do STF (Supremo Tribunal Federal), fica determinado a obrigatoriedade das contribuições sindical e assistencial em favor, tanto do sindicato patronal como do Sindicato dos empregados, com abrangência dos empregados sindicalizados ou não.

30. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Fica garantido a todos os trabalhadores representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios siciais em caso de nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais signatárias, com custeio pelas empresas do seguimento de Hospedagens e Gastronomia, no valor de R$ 10,00 por empregados. .

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir 01 de outubro de 2015, na forma, valores requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10 de novembro de 2015, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador em seu quadro de funcionário, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site: www.beneficiosocial.com.br .

PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de afastamento de empregado, por meio de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até se efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.

PARÁGRAFO QUARTO
O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias uteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isenta de quaisquer responsabilidades descritas no item “6.)”do Manual de Orientação e Regras.

PARÁGRAFO QUINTO
O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .

PARÁGRAFO SEXTO
Caso haja, planilha de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.

PARÁGRAFO OITAVO
O descumprimento da cláusula convencional, em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ou descumprimento, conforme artigos 186,927,932, III e933, do Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO NONO
Relação de Benefícios e obrigação da Gestora nesta cláusula:
a) Beneficio Natalidade
Tem como objetivo encaminhar uma verba à família do recém-nascido, para contribuir com o conforto e adaptação na chegada do novo ente querido, sem qualquer comprovação de gasto.

b) Beneficio Cesta Natalidade
Tem como objetivo encaminhar produtos úteis ao recém-nascido e sua mãe por determinado período. Produtos estes, enviados diretamente para sua residência em qualquer lugar do Brasil.

c) Benefício Farmácia Natalidade
Tem como objetivo facilitar o acesso da família a medicamentos, em caso de nascimento de filho de trabalhador (a), por meio de descontos em rede credenciada de farmácias.

d) Benefício Farmácia
Tem como objetivo facilitar o acesso familiar a medicamentos, em caso de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador, além de descontos em rede credenciada, disponibilizará uma verba adicional por um período, para que o medicamento não tenha custos à família.

e) Manutenção de Renda Familiar
Tem como objetivo disponibilizar ao arrimo da família, valores mensais depositados diretamente na sua conta corrente, em casos de falecimento e incapacitação permanente do trabalhador, com intuito de cobrir as despesas básicas da família por um período de adaptação, até a reestruturação e viabilidade de novas rendas para os familiares.

f) Benefício Alimentar
Tem como objetivo encaminhar mensalmente alimentos de variedade e de boa qualidade, diretamente na residência do trabalhador em caso de incapacitação permanente, ou ao arrimo da família nos casos de falecimento. Seu intuito é suprir as despesas com alimentação por um período de adaptação, até a reestruturação e viabilidade de novas rendas para os familiares.

g) Serviço Funeral
Tem como objetivo disponibilizar um agente habilitado que tomará todas as providências e acompanhamentos necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa, local ou horário do falecimento. Este agente estará disponível em até 30 minutos em qualquer local do Brasil. Os serviços devem ser solicitados pelo DDG 0800 773 37 38, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, gratuitamente para todo o Brasil.

h) Benefício Financeiro Imediato
Tem como objetivo disponibilizar um valor diretamente ao arrimo da família no momento da realização dos procedimentos funerais, para despesas emergenciais sem comprovação de gastos.

i) Reembolso de Rescisão
Tem como objetivo reembolsar a empresa até o limite determinado no Manual de Orientação e Regras, quando ocorrer pagamento de verbas rescisórias por falecimento ou incapacitação permanente do trabalho, com o intuito de minimizar esta despesa imprevista.

31. MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

32. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

33. TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

34. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

35. ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora

36. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

37. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

38. AVISO PRÉVIO
Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

39. GESTANTE.
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

40. ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença – código CID

41. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na sub-sede do Sindicato dos Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e Sindical devidas ao Sindicato dos Empregados.

42. RAIS
Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho

43. VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL
Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixo para todos os integrantes da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO
As partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:

“RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8ª Turma, Processo nº 9891900-16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel. Min. Dora Maria da Costa)

44. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
A empresa concederá a título de benefício o convenio odontológico aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, e para tanto pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os empregados ora representado por este acordo coletivo como segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será subsidiado inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta) pela empresa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica;

PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa descontará em folha de pagamento de cada empregado ora representado por este acordo coletivo de trabalho, a parte que cabe ao empregado sobre a assistência odontológica no percentual de 50% (cinquenta por cento) que equivale ao valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) devendo a empresa repassar o valor total a operadora indicada pelo SINTHORESSOR;

PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor subsidiado no parágrafo primeiro, é restrito ao trabalhador titular. Ao empregado é facultado o direito de inclusão de dependentes: (Filhos e familiares) desde que assuma integralmente os custos das mensalidades que serão de responsabilidade do titular devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos, mediante autorização por escrito;

PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que já mantém este benefício, deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica;

PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% sobre o valor acumulado no período contratual;

PARÁGRAFO SEXTO
O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria da subsede do SINTHORESSOR, desde que não esteja em tratamento, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhes cabe.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.

Botucatu, 01 de agosto de 2015.

CICERO LOURENÇO PEREIRA
CPF – 099.239.458-98
Diretor Presidente do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTEIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO.

SAMIR ABDALLAH
CPF – 077.181.068-70
Diretor Presidente do
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DE BOTUCATU E REGIÃO