CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2018/2019

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE BOTUCATU E REGIÃO EXERCÍCIO 2018/2019

Face a Lei 13.467/2017, tem força de lei, “O Negociado prevalece sobre o legislado”.
Destarte este Instrumento Coletivo em suas cláusulas de benefícios, serão plicáveis somente para os associados e contribuintes do Sindicato Laboral.

FIRMADA ENTRE SINHORES BOTUCATU E SINTHORESSOR 

DAS PARTES:
SUSCITANTE: 
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e no Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de Junho de 2018 às 13:00 horas, Rua General Telles, 1126, Centro Botucatu – SP


SUSCITADO:
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Botucatu e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 03.958.150/0001-09 registrado no MTE Processo Nº 46.254.002938/04-60 neste ato representado por seu representante legal: Samir Abdallah, portador da CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-70 devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada, realizada na sede do sindicato rua professor augusto dias de assunção, 32, vila rodrigues no dia 18 de julho de 2018 as 10:00 horas.

DA BASE TERRITORIAL:
Botucatu, Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Pratânia e São Manuel.

Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

1.    DATA BASE E VIGÊNCIA:
Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2018 a 31/07/2019.

2.    DA CATEGORIA ABRANGIDA 
Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados.

3.    SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Estabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventas), a partir de 01/08/2018.

4.    SALÁRIO PROFISSIONAL SEM REPIS:
A partir de 01 de agosto de 2018, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

a)    Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ........................................................... R$ 2.014,00

b)    Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as)
e Shushiman  ................................................................................................ R$ 1.845,00;

c)    Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ...................................................R$ 1.426,00;

d)    Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ........................................R$ 1.510,00;
.
e)    Garçom Sênior ................................................................................................ R$ 1.594,00

5.      REAJUSTE SALARIAL
Fica reajustados os salários dos empregados ora representado por esta Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima do piso salarial da categoria, em 4,86% (Quatro virgula e oitenta e seis por cento), a partir de 01 de agosto de 2018.

6.     COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados, no período de 01 e agosto de 2017 a 31 de julho de 2018, poderão compensar o valor das referidas antecipações.

7.      VALE COMPRA
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2018, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".


a)    o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 170,00 (cento e setenta reais);


b)    o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 120,00 (centro e vinte reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento.

8.    HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

9.    FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.

10.    INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.

11.    ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

12.    IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO SOMENTE PARA OS MOTÉIS
Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, desde que faça ACT- Acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Laboral.

13.    SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

14.    SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.

15.    COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.

16.    PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.


17.    EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.

18.    ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 90 (noventa) dias.

19.    GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.

20.    MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.

21.    ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:

a)    Aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b)    Até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.

22.     CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa.

23.    UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.

24.    FOLGA DOMINICAL
A empresa deverá conceder ao seu empregado uma folga no domingo a cada mês. Na semana da concessão desta folga, próxima folga semanal não poderá ultrapassar ao sétimo dia.

a) – Esclarece que todo empregado tem direito ao descanso, após 06 (dias) trabalhados, não podendo ultrapassar esse limite, conforme determinação legal.

25.    TAXA DE SERVIÇOS / ESTIMATIVA DE GORJETAS: 
As empresas que adotarem a cobrança da taxa de serviços 10% (dez por cento), ficam obrigadas firmarem acordo com o sindicato laboral, nos termos da LEI Nº 13.419, de 14 de março de 2017, para disciplinar a cobrança e o rateio da taxa de serviços dos 10% (dez por cento).

Parágrafo único:  Estimativa de Gorjeta
As empresas que aplicavam a estimativa de gorjetas devem manter o valor para não haver redução de salário. A partir de agora a tabela de estimativa de gorjeta deixa de existir, conforme a lei 13.419/17, a gorjeta a espontânea e de natureza salarial integra para todos os efeitos legais, portanto as empresas que cobram a taxa de 10% (dez por cento) e os seus funcionários tenham contato direto com os clientes, na ocasião do acordo com o sindicato laboral, será disciplinado também a gorjeta espontânea (repique). 

26.      ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.

27.    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e”
CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição
assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:

a)    fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembleia Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial em 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria descontado mensalmente, inclusive do 13º salário. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de empregados;

b)    as empresas deverão informar o número de funcionário a cada mês para que o sistema possa gerar os boletos de para registro, sem prejuízo de informar o valor da FOLHA DE PAGAMNETO.
PARECER JURIDICO SOBRE A OPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM RENUNCIA AOS BENEFICIOS DA CCT
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 000264.2018.15.001/8 – 32
José Fernando Ruiz Maturana
Procurador do Trabalho

...Contudo, essa sistemática foi radicalmente alterada pela Lei n.º 13.467/2017, que dando nova redação aos artigos 578 e 579 da CLT, determinou que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes da categoria somente podem ser efetivadas “desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Em que pese questionada, a constitucionalidade desses dispositivos foi expressamente reconhecida pelo E. STF, em acórdão ainda não publicado, prevalecendo o entendimento de que “não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical” (Fonte: Notícias do STF, Sexta-feira, 29 de junho de 2018).
Inclusive, ainda segundo o informativo acima, frisou o Min. Luís Roberto Barroso, favorável à constitucionalidade dos dispositivos, que a nova sistemática “...simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”. Não há dúvida, pois, que a Suprema Corte, ao colocar em máxima evidência o princípio de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical e eliminar qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema, também confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver exclusivamente às custas das contribuições voluntárias dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais.

Com efeito, nesse novo cenário, diante do relevo constitucional conferido à liberdade de associação sindical, pelos mesmos fundamentos, impõe se reconhecer que os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração. 

“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva. Igualmente, também não se afigura correto que entidades sindicais”.


c)    a primeira prerrogativa dos sindicatos é a representação dos interesses da categoria e de seus associados;

d)    segunda prerrogativa, a representação no geral, ou seja, Firmar Convenção
Coletiva de Trabalho para toda a categoria e não somente para os seus associados. Logo esta representação sindical em seus conflitos nas negociações coletivas tem o caráter e a eficácia “Erga Omnes”. Na assembleia geral convocada para todos da categoria estarem presente para aprovar as cláusulas elencadas, foi incluída a cláusula da contribuição, foi aprovada a pauta reivindicatória na íntegra, os presentes exerceram livremente o seu direito da Oponibilidade “Erga Omnes”. Cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, uma vez que os benefícios serão abrangentes a todos;

Parágrafo primeiro DIREITO DE OPOSIÇÃO 
Fica garantido ao empregado, opor-se aos termos desta cláusula, renunciando os benefícios estabelecidos na presente - CCT- Convenção Coletiva de Trabalho na sua ÍNTEGRA (TOTALIDADE) para período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data da assinatura desta CCT. Desde que seja exercido esse direito de oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;


Parágrafo segundo - RENUNCIA
O empregado ao fazer a carta de oposição, estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de trabalho, tais como: 

I.    HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO
II.    ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO, 
III.    VALE COMPRA 
IV.    ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, 

Desobrigando o empregador do cumprimento dos benefícios constantes da presente Convenção Coletiva;


Parágrafo terceiro - NOTIFICAÇÃO A EMPRESA 
Caso o empregado assine a CARTA DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO, será notificado o seu empregador juntamente com uma cópia da carta de oposição, para que este deixe de aplicar as conquistas da CCT vigente e aplique tão somente o que determina a lei, como segue:

I.    HORA EXTRA - ao invés de aplicar o adicional de horas extras da CCT , aplique 50% (cinquenta por cento) da lei 13.419/17.

II.    ADICIONAL NOTURNO, ao invés de aplicar o adicional de 40% (quarenta por cento) da CCT, aplique 20% (vinte por cento) da lei 13.419/17.

III.    VALE COMPRA, o empregador não mais carregará o valor do cartão do empregado opositor.

IV.    ASSISTENCIA ODONTOLOGICA - deixar de subsidiar os 50% (cinquenta por cento) da assistência odontológica, sendo que o opositor arque com 100% da assistência odontológica
Parágrafo quarto - OBRIGAÇÃO DE FAZER 
A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a fornecer os benefícios da CCT ao empregado opositor, Fica a empresa responsável e obrigada a recolher as contribuições constante da CCT, relativo ao aludido empregado em favor da entidade sindical laboral.  

Parágrafo quinto 
O valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

Parágrafo sexto 
As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. 

Parágrafo sétimo
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei. 

28.      CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de São Carlos e Região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do simples, deverão recolher ao Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado em guias apropriadas com sistema de compensação bancária fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada mês, conforme tabela abaixo:


ITEM        Capital Social (R$)    Contribuição    Valor
1    de    0,01    a    3.000,00    Mínima          R$      45,00
2    de    3.000,01    a    6.000,00    Mínima              R$     65,00
3    de    6.000,01        9.000,00     Mínima              R$     85,00
4    de    9.000,01    a    15.000,00    Mínima    R$     95,00
4    de    15.000,01    a    25.000,00    Mínima     R$     105,00
9    Acima     de    25.000,00    Máxima    R$   120,00

PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal MENSALMENTE, até dia estipulado caput desta cláusula. Sob pena ficando estipulada multa de 20% (vinte por cento), em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês.

29.    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS 
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
 
A – Relativas ao empregado titular:
R$  15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de morte;
R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
 
R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
           
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte;
           
Até R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento e;
Até R$ 1.550,00(um mil quinhentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.

B – Relativas à família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;

Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do (s) filho (s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
 
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
 
Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2(dois), terão direito a uma verba de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) mês, por filho, por um período máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada.
           
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da funcionária (o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
 
C) Reembolso à Empresa: por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido;

 D) o valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$ 9,00 (nove reais) por empregado beneficiado;
 
E )  não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
 
F) – os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
 
G) as empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;  
 
Parágrafo primeiro:
Os benefícios: Cesta Básica e Auxílio Creche, previstos nesta clausula, terão validade somente em caso de morte do empregado. A cobertura de Auxilio Invalidez Total por Acidente será paga somente em caso de invalidez total por acidente do empregado.

 Parágrafo segundo: As empresas deverão adaptar-se as novas condições do seguro de vida previsto nesta clausula a partir de 60 (sessenta dias) da assinatura desta CCT;

30.    MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará a multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada.

31.    TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.

32.    TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.

33.    COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza.

34.    ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

35.      INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.

36.      CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.

37.     AVISO PRÉVIO
Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de   45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa.

38.      GESTANTE.
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.

39.      ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença – código CID.

40.      OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na Subsede do Sindicato dos Empregados em Botucatu-SP e a apresentação no ato da homologação as guias quitadas dos recolhimentos das contribuições sindical e negocial devida ao Sindicato Patronal e das contribuições negocial e Sindical devidas ao Sindicato dos Empregados.

41.      RAIS
Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega desta junto ao Ministério do Trabalho.

42.    VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL
Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixo para todos os integrantes da categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO
As partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:
“RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8ª Turma, Processo nº 9891900-16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel. Min. Dora Maria da Costa).

43.    ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
Ficou estabelecido que a empresa só terá a responsabilidade de cumprir esta cláusula a partir do momento que as entidades signatárias, fechar convenio com uma operadora que credencie no mínimo, de 05 (cinco) profissionais dentistas, para atendimento na cidade de Botucatu, a partir deste credenciamento e comunicado das entidade, é que passa a viger a cláusula, com responsabilidade das empresas conceder aos seus empregados o benefício e para tanto pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os empregados ora representado por este acordo coletivo como segue:

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será subsidiado inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta) pela empresa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica.

PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa descontará em folha de pagamento de cada empregado ora representado por este acordo coletivo de trabalho, a parte que cabe ao empregado sobre a assistência odontológica no percentual de 50% (cinquenta por cento) que equivale ao valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) devendo a empresa repassar o valor total a operadora indicada pelo SINTHORESSOR.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor subsidiado no parágrafo primeiro, é restrito ao trabalhador titular. Ao empregado é facultado o direito de inclusão de dependentes: (Filhos e familiares) desde que assuma integralmente os custos das mensalidades que serão de responsabilidade do titular devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos, mediante autorização por escrito.

PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que já mantém este benefício, deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica.

PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% sobre o valor acumulado no período contratual.

PARÁGRAFO SEXTO
O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria da subsede do SINTHORESSOR, desde que não esteja em tratamento, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhes cabe.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
BANCO DE HORAS SEM REPIS

44.    SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
 
a)    aplicar o acréscimo de 100% (cem por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
b)    compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;

c)    as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas em até 15 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;

d)    toda vez que o empregado atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 30 (trinta dias);

e)    a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.


REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE
CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO

45.    REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Botucatu, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.
 

Parágrafo primeiro - Adesão ao REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º
desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO
REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações:
 
a.    razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável (Cópia da última RAIZ);
 
b.    declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário da receita federal como: Micro Empresa (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp), Microempreendedores Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real para que possa usufruir do REPIS,  Regime Especial de Piso Salarial / 2018-2018;

c.    a falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento
da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente pagamento de
diferenças salariais existentes;

d.    apresentação das guias quitadas das contribuições devidas ao sindicato da
vigência 2018/2018 patronal/empregados, recolhida aos Sindicatos:
SINHORES-BOTUCATU - Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e
Similares de Botucatu e Região e dos SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região;

d.    declaração atualizada dos empregados até 31/07/2018;

e.    atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário através de facilidade digital;

f.    comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados
contribuintes, através de fichas online. Onde sindicato laboral facilitará por
todos os meios para a execução desta alínea;

g.    compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção
Coletiva de Trabalho;

h.    manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime
celetista, não contratar empregados terceirizados;

i.    não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato
laboral.
 
Parágrafo segundo
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis. 
 
Parágrafo terceiro
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal e Laboral correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previstos na clausula terceira. e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.

BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS
PISOS SALARIAL DO REPIS
 
Parágrafo quarto
A partir de 01 de agosto de 2018, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.200,00 (uns mil duzentos reais)

Parágrafo quinto SALÁRIO PROFISSIONAL:
A partir de 01 de agosto de 2018, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

a)    Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes .......................................................... R$ 2.014,00

b)    Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as)
e Shushiman  ................................................................................................ R$ 1.845,00;

c)    Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ...................................................R$ 1.426,00;

d)    Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ........................................R$ 1.510,00;
.
e)    Garçom Sênior ................................................................................................ R$ 1.594,00

CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS
 
Parágrafo sexto DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.

BANCO DE HORAS REPIS
 
Parágrafo sétimo SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
 

f)    aplicar o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;


g)    compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;


h)    as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;

i)    o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias;


j)    toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de
Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);

k)    a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.


 
JORNADA DE TRABALHO NO REPIS


 
Parágrafo oitavo
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:
 
a.    na jornada especial de escala 12 X 36 fica a empresa obrigada a fornecer
um intervalo de 30 minutos para descanso alimentar, sem acrescer na
jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;
 
b.    na jornada especial de escala 12 X 36 o trabalhador tem o direito de
receber com o acréscimo legal, quando coincidir no dia de trabalho, os
feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;

c.    a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes.


Parágrafo nono - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2018, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura":


a)    o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 140,00 (CENTO E QUARENTA REAIS);

b)    o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 86,00 (OITENTA E SEIS REAIS); 

c)    Para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;

d)    Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica;


e)    Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no PERÍODO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da data do afastamento.

Parágrafo décimo - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
As empresas, a título de benefício concedido aos empregados, associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, durante a vigência deste instrumento, pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, a destinar-se ao convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a efetivação do período de experiência na empresa, como segue:
 

I. Serão subsidiados inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) pela empresa, referente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica, apenas para os contribuintes associados do sindicato Laboral.
 

II. As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada funcionário ora representado por esta convenção coletiva de trabalho, os outros 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e repassará a operadora indicada pelas entidades signatárias, após a indicação deverá ser analisada e autorizada através do termo de anuência assinado pela outra entidade.
 

III. O valor subsidiado no parágrafo primeiro é restrito ao trabalhador titular e associados ou Contribuintes do Sindicato laboral, sendo que os custos das mensalidades dos dependentes serão integralmente de responsabilidade do titular, devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos conforme sua autorização.
 

IV. As empresas que já mantém este benefício deverão encaminhar os devidos documentos da sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto, acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador aoplano de Assistência Odontológica.


V. As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor acumulado do período contratual.


VI. O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria do SINTHORESSARA, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhe cabe.
 

VII. CARENCIA DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
 

VIII. Subsidio da Assistência Odontológica no REPIS
Os empregados que faltarem dentro do mês e não justificar a falta, pagará o valor de 100% (cem por cento) da assistência odontológica.
 
IX. As empresas ficam obrigadas a aderir a contar da assinatura deste instrumento, ao plano de assistência odontológica. Ficando as empresas isentas da aplicação e responsabilidade dos períodos anteriores.
 
X. Os reajustes dos contratos antigos do plano odontológico ficam subordinados aos reajustes consignados em cada contrato firmado entre a operadora e a empresa.
 
Parágrafo décimo primeiro
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), de acordo com a cláusula 45, deste instrumento coletivo.
 
Parágrafo décimo segundo
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita via online, através do site do SINHORES BOTUCATU - SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES SIMILARES DE BOTUCATU E REGIÃO: pelo site, ou maiores informações pelo telefone  (14) 3814-2002 ou na sede do Sindicato PATRONAL. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia (online) das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão ao será feito através do site da entidade patronal, agilizando a adesão das empresas ao REPIS.

Parágrafo décimo terceiro
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2018 a partir da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira, R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), a partir de 01 de agosto de 2018.
 
Parágrafo décimo quarto
A entidade sindical patronal encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2018, com cópias dos respectivos documentos apresentados.

Parágrafo décimo quinto - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:

a)    Os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do
Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a
solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.


Parágrafo décimo sexto HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo décimo sétimo ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.


DA PENALIDADE
Parágrafo décimo oitavo
Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresa comprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2018, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.


Parágrafo nono APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.

DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS

Parágrafo vigésimo 
Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, O documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser digitalizado e enviado ao Formulário de Adesão disponível no final desta página.
  
DO PRAZO DE ADESÃO
 
Parágrafo vigésimo primeiro - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2018, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.

DA VALIDADE

Parágrafo vigésimo segundo 
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2018, terá validade no período de vigência da CCT, que a empresa certificada mantenha se adimplente, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.
 
Parágrafo vigésimo terceiro 
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.

46.    ACÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos terão legitimidade para promoverem ação de cumprimento de qualquer cláusula do instrumento normativa atuando na qualidade de substitutos processuais de todos os representados nas negociações coletivas, associados ou não, independente de outorga de procuração e de identificação.


47.    Vigência e Duração da Norma Pactuadas
Ficou estabelecido que as normas pactuadas neste instrumento coletivo, permanecem até que outra venha substitui-las.
 

Botucatu, 01 de agosto de 2018.

CICERO LOURENÇO PEREIRA
CPF – 099.239.458-98 

 

 

Diretor Presidente do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FASTA-FOODS E ASSEMELHADOS DE SOROCABA E REGIÃO.        SAMIR ABDALLAH
CPF – 077.181.068-70

 

Diretor Presidente do
SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BOTUCATU E REGIÃO