CCT - Convenção Coletiva de Trabalho - 2020-2021

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE BOTUCATU E

REGIÃO EXERCÍCIO 2020/2021

Face a Lei 13.467/2017, tem força de lei, “O Negociado prevalece sobre o legislado”.

FIRMADA ENTRE SINHORES BOTUCATU E SINTHORESSOR

DAS PARTES:
SUSCITANTE:
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e
Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ No
57.049.249/0001-09 e no Registrado no Mte Processo No 46000.009384/98, representado
neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG.
17.677.876-7 e CPF/MF No 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral
Extraordinária realizada no dia 28 de julho de 2020 em segunda convocação, Rua General
Telles, 1126, Centro Botucatu – SP


SUSCITADO:
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Botucatu e Região, Inscrito no
Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ No 03.958.150/0001-09
registrado no MTE Processo No 46.254.002938/04-60 neste ato representado por seu
representante legal: Samir Abdallah, portador da CI. RG 13.681.955 E CPF – 077.181.068-
70 devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária para esse fim convocada,
realizada na sede do sindicato Rua Rangel Pestana até 860/861, Bairro Centro Botucatu - SP
CEP: 18600-070 no dia 18 de julho de 2020 as 10:00 horas.
DA BASE TERRITORIAL:
Botucatu, Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Pardinho, Pereiras, Porangaba,
Pratânia e São Manuel.

CONSIDERANDO que as empresas do nosso setor passaram e tendem a passar
por um momento extremamente delicado, frágil e de altíssimo risco em razão da pandemia
provocada pelo NOVO CORONA VIRUS, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO que medidas que foram adotadas, tanto pelo Governo
Federal, como pelos Governos Estadual e Municipal, no sentido de promover o isolamento
social e impedir a circulação dos cidadãos pelas ruas das cidades;

CONSIDERANDO que o nosso setor foi bastante afetado com o fechamento dos
estabelecimentos de hospedagens e gastronomia e, os faturamentos chegaram a zerar. Com
dificuldades as empresas estão voltando a funciona, atendo as medidas dos protocolos de
segurança da saúde, com horários reduzidos;

CONSIDERANDO que referida situação, além de imprevisível, foge
completamente ao controle de todos e, pensando na manutenção do emprego e a estabilidade
do setor empresarial, que gera o emprego, o SINTHORESSOR resolve propor para que em
razoável acordo amigável para celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho, no período de 01
de agosto à 31 de julho de 2021 com cláusulas abaixo consignadas, a saber:
Após amplas discussões as entidades sindicais acima qualificadas chegaram a um
entendimento para renovação da Norma Coletiva de Trabalho, Resolvem as partes elaborar a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas,
a saber:
1. DATA BASE E VIGÊNCIA:
Fica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1o de agosto,
vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2020 a 31/07/2021.


2. DA CATEGORIA ABRANGIDA
Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas,
Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias,
Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados.

3. SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Ficou acordado entre as partes, que o piso salarial ficará congelado no valor de R$ 1.446,00
(um mil quatrocentos e quarenta e seis reais) até 31/07/2021, data em que as partes se
reunirão para uma nova negociação. Onde o ponto de partida será a inflação do período de
01/08/2019 a 31/07/2020 no percentual de 2,69% e acumulado com o período de 01/08/2020 a
31/07/21.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento,
a empresa deverá aplicar o reajuste, previsto no Caput desta cláusula, retroagindo, incidindo
a sua aplicação a partir de 1° de agosto de 2020

4. SALÁRIO PROFISSIONAL SEM REPIS:
Os Pisos Mínimos diferenciados, ficarão congelados até 31/07/2021, data em que as partes se
reunirão para uma nova negociação. Onde o ponto de partida será a inflação do período de
01/08/2019 a 31/07/2020 no percentual de 2,69%, acumulando com o período de 01/08/2020 a
31/07/21. Os pisos na tabela abaixo, são para os seguintes profissionais de Hospedagem,
Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

a. Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ........................................................... R$ 2.095,00
b. Cozinheiros (as), Churrasq., Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as) e Shushiman R$ 1.919,00;
c. Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ................................................... R$ 1.483,00;
d. Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ........................................ R$ 1.570,00;
e. Garçom Sênior ................................................................................................ R$ 1.658,00

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento,
a empresa deverá aplicar o reajuste, previsto no Caput desta cláusula, retroagindo, incidindo
a sua aplicação a partir de 1° de agosto de 2020
5. REAJUSTE SALARIAL
O índice de reajuste de 1o de agosto de 2020, seria 2,69%, porém excepcionalmente este ano
na data base, não serão corrigidos os salários dos empregados, ora representado por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, que recebem acima do piso salarial da categoria, o percentual
não aplicado este ano, será acumulado para aplicação na próxima data base. Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento, a empresa deverá aplicar o reajuste,
previsto no Caput desta cláusula, retroagindo, incidindo a sua aplicação a partir de 1° de agosto
de 2020

6. COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou
compulsórios aos seus empregados, no período de 01 e agosto de 2019 a 31 de julho de
2021, poderão compensar o valor das referidas antecipações, na próxima data base.

7. VALE COMPRA
As empresas deverão continuar a fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme
descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2020, concedido através de Cartão alimentação,
autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento
será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando
este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".

a. o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões,
hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), este
valor ficará congelado até 31 de julho de 2021;

b. o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes,
churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias,
docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 139,00 (centro e trinta e nove
reais), este valor ficará congelado até 31 de julho de 2021.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao
trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício
no mês em questão.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão,
jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO

Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores
obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data do afastamento.
8. HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

9. FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já
compensados.
10. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13o salários, repouso e
depósitos do FGTS.
11. ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão
de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12. IMPLANTAÇÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO SOMENTE PARA OS
MOTÉIS
Fica estabelecido e pactuado que os empregados em Motéis e somente em Motéis, poderão
implantar o sistema de horário de trabalho especial de 12 horas trabalhadas por 36 horas de
descanso, desde que faça ACT- Acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Laboral.
13. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado
sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.
14. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto
receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição
seja de, no mínimo 30 (trinta) dias.


15. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do
empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos
efetuados, inclusive os recolhimentos do FGTS.
16. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um
intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de
trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor.
17. EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar,
desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas
hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
18. ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego
por período igual ao do afastamento, até o limite de 90 (noventa) dias.

19. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze)
meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 03 (três) anos de
trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela
Previdência Social.
20. MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a
marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação
e assinatura feita pelo próprio empregado.
21. ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses:
a. Aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante
comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

b. Até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.
22. CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de
prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá comunicar o empregado por
escrito, esclarecendo as razões da dispensa.
23. UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais
peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos
empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos
uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes,
ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.
24. FOLGA DOMINICAL
A empresa deverá conceder ao seu empregado uma folga no domingo a cada mês. Na semana
da concessão desta folga, próxima folga semanal não poderá ultrapassar ao sétimo dia.
b. Esclarece que todo empregado tem direito ao descanso, após 06 (dias) trabalhados, não
podendo ultrapassar esse limite, conforme determinação legal.
25. TAXA DE SERVIÇOS / ESTIMATIVA DE GORJETAS:
As empresas que adotarem a cobrança da taxa de serviços 10% (dez por cento), ficam
obrigadas firmarem acordo com o sindicato laboral, nos termos da LEI No 13.419, de 14 de
março de 2017, para disciplinar a cobrança e o rateio da taxa de serviços dos 10% (dez por
cento).

Parágrafo único: Estimativa de Gorjeta
As empresas que aplicavam a estimativa de gorjetas devem manter o valor para não haver
redução de salário. A partir de agora a tabela de estimativa de gorjeta deixa de existir, conforme
a lei 13.419/17, a gorjeta a espontânea e de natureza salarial integra para todos os efeitos
legais, portanto as empresas que cobram a taxa de 10% (dez por cento) e os seus funcionários
tenham contato direto com os clientes, na ocasião do acordo com o sindicato laboral, será
disciplinado também a gorjeta espontânea (repique).


26. ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários,
sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo
sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05
(cinco) e no máximo 10 (dez) minutos.
27. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8o inc. I, e Art. 513, alínea “e”
CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição
assistencial pela representatividade da categoria, para efeito desta Cláusula, que a Assembleia
Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados,
deliberou pela fixação da contribuição assistencial em 2% (dois por cento) sobre o piso da
categoria descontado mensalmente, inclusive do 13o salário. Fica esclarecido os termos o
quanto segue:
a. recolhendo em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (cinco) do mês subsequente
ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de empregados;
b. o valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo primeiro
Esta cláusula está subordinada ao TAC – Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta No 76,
firmado em 11 de junho de 2019, assinado pela Procuradora Dra. Ana Carolina Marinellli e pelas
FETRHOTEL -Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de
Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo E Mato
Grosso Do Sul, o SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis,
Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas,
Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e
Assemelhados de Sorocaba e Região, Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Sorocaba Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Botucatu-SP e
FHORESP - Federação de Hotéis Restaurantes Bares e Similares do Estado São Paulo, nos
autos do procedimentos No 000662.2018.15.008/4 e sob a fundamentação a seguir exposta,
firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA perante
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, segue trechos do TAC:
CONSIDERANDO que o art. 8o, inciso IV, da Constituição Federal, o qual assegura a fixação
de contribuição por meio de assembleia geral para custeio do sistema confederativo da
representação sindical laboral ou patronal respectiva;

CONSIDERANDO que as decisões advindas de Assembleia Geral realizada de forma regular,
onde foi assegurada a participação de toda a categoria, são soberanas, e devem ser
respeitadas por todos os envolvidos na relação;
CONSIDERANDO, por fim, o teor da Nota Técnica n. 02 de 26 de outubro de 2018, da
CONALIS, ajustam o seguinte:
(...)
I. A deliberação dos trabalhadores e empregadores em assembleia geral será tida como
fonte de autorização prévia e expressa da categoria representada para fins de cobrança
e desconto de contribuição sindical, na forma dos artigos 545 , 578 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.
II. Fica definida, ainda, a possibilidade de cobrança de contribuição, independentemente
de nomenclatura, mas que poderá chamar-se cota de representação, de solidariedade
ou de assembleia, de toda a categoria representada, filiados ou não, em favor dos
sindicatos profissionais ou patronais, em respeito à autonomia coletiva, desde que haja
aprovação em assembleia geral.
III. No inciso XI, as entidades sindicais ora sra signatárias deverão comunicar às suas
assessorias contábeis dos termos do presente compromisso, ficando vedade a
realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas contra a filiação de
trabalhadores às entidades sindicais ou conduta similares no sentido de incentiva ou
instigar os trabalhadores a apresentarem oposição ao descontos aprovado em
assembleia geral, podendo as entidades denunciar ao MPT, empresas, escritórios de
contabilidade ou trabalhadores que realizarem tais conduta, por consistirem em praticas
antissindicais, sujeitas, inclusive, à multa diária até que cesse o tal ato.
IV. Por fim, no inciso XVII, em caso de descumprimento, incidirá a multa de R$ 1.000,00
(hum mil reais) por irregularidade, corrigível e reversível ao FAT, após concedido prazo
para regular defesa da entidade denunciada.

Parágrafo segundo
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de
20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.
28. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Botucatu
e Região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do

simples, deverão recolher ao Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em
especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa
de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente,
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social
da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado em guias apropriadas com sistema de
compensação bancária fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada
mês, conforme tabela abaixo:

ITEM Capital Social (R$) Contribuição Valor
1 de 0,01 a 3.000,00 Mínima R$ 45,00
2 de 3.000,01 a 6.000,00 Mínima R$ 65,00
3 de 6.000,01 9.000,00 Mínima R$ 85,00
4 de 9.000,01 a 15.000,00 Mínima R$ 95,00
4 de 15.000,01 a 25.000,00 Mínima R$ 105,00
9 Acima de 25.000,00 Máxima R$ 120,00

PARÁGRAFO ÚNICO
Os valores acima deverão ser recolhidos pelas Empresas a favor do Sindicato Patronal
MENSALMENTE, até dia estipulado caput desta cláusula. Sob pena ficando estipulada multa
de 20% (vinte por cento), em caso de inadimplência e juros moratórios na ordem de 1% (um
por cento) ao mês.
29. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro
de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observadas as normas
regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e
garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – Relativas ao empregado titular:
R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de morte;
R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial
por acidente;
R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme
previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de
morte;

Até R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais) como auxílio funeral do titular para
reembolso das despesas com o sepultamento e;
Até R$ 1.550,00(um mil quinhentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente,
com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes à adaptação as novas condições de vida.
B – Relativas à família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50%
(cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado
titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do (s) filho (s) maior de 14 (quatorze) e menor
de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte
Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a
indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com
caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença
Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de
Morte Acidental;
Auxilio Creche: em caso de morte do titular os filhos até 12 anos, limitado a 2(dois), terão
direito a uma verba de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) mês, por filho, por um período
máximo de 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola
pública ou privada.
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da funcionária (o), a mesma receberá
um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê
e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o
nascimento.
C) Reembolso à Empresa: por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou
acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até
15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas
efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da
indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido;
D) o valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$ 9,00 (nove reais) por
empregado beneficiado;
E ) não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F) – os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua
implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções:
trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado


e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e
deverá informar o motivo do afastamento;
G) as empresas deverão apresentar a relação atualizada de segurados, emitido pela
seguradora, comprovando a situação do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista, caso os
empregados segurados não estejam identificados anexar a GFIP à relação;
Parágrafo primeiro:
Os benefícios: Cesta Básica e Auxílio Creche, previstos nesta clausula, terão validade somente
em caso de morte do empregado. A cobertura de Auxilio Invalidez Total por Acidente será paga
somente em caso de invalidez total por acidente do empregado.
Parágrafo segundo:
As empresas deverão adaptar-se as novas condições do seguro de vida previsto nesta clausula
a partir de 60 (sessenta dias) da assinatura desta CCT;
30. MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção
coletiva de trabalho, a empresa infratora sujeitará a multa de 2% (dois por cento) do piso
salarial, salvo para as cláusulas que já tenham multa pré-estabelecida, que reverterá em favor
da parte prejudicada.

31. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para
a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir
compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir
que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.
32. TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção
contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a
jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.
33. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e
assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de
trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato,

no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para
a prevenção de acidentes de igual natureza.

34. ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por
cento), a incidir sobre o salário normal da hora.
35. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13o
salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.
36. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo
empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando
da recontratação, possuir em novos proprietários.
37. AVISO PRÉVIO
Concede-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos
de trabalho na mesma empresa.
38. GESTANTE.
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela
empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.
39. ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter especificação da doença
– código CID.

40. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES JUNTO AO
SINDICATO
Fica estabelecido a obrigatoriedade das Empresas realizarem as homologações de rescisão de
contrato de trabalho na Subsede do Sindicato dos Empregados em Botucatu-SP e a

apresentação no ato da homologação as guias quitadas dos recolhimentos das contribuições
sindical e negocial devida ao Sindicato Patronal e das contribuições negocial e Sindical devidas
ao Sindicato dos Empregados.
41. RAIS
Fica estabelecido que todas as Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
ficam obrigadas a apresentar ao Sindicato dos Empregados CÓPIAS da RAIS, após a entrega
desta junto ao Ministério do Trabalho.
42. VEDAÇÃO À JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL
Fica vedada a jornada móvel e variável em nosso ramo de atividade, ante sua nocividade para
o trabalhador, garantindo-se jornada de trabalho e piso salarial fixo para todos os integrantes
da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As partes convenentes adotam o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a
respeito da matéria, conforme ementa adiante transcrita:
“Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho. Ação Civil Pública. Jornada
Móvel e Variável. Invalidade. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de
trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não
exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação
efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode
desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender, em qualquer horário do dia,
pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os
trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta
possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas
necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados,
os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum
ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo
nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos
artigos 4o, caput, e 9o da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da
CLT. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, 8a Turma, Processo no 9891900-
16.2005.5.09.0004, Recurso de Revista, Recorrente: Ministério Público do Trabalho da 9a
Região, Recorrido: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Publicação 25.02.2011, rel.
Min. Dora Maria da Costa).
43. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
Ficou estabelecido que a empresa só terá a responsabilidade de cumprir esta cláusula a partir
do momento que as entidades signatárias, fechar convenio com uma operadora que credencie


no mínimo, de 05 (cinco) profissionais dentistas, para atendimento na cidade de Botucatu,
a partir deste credenciamento e comunicado das entidade, é que passa a viger a cláusula, com
responsabilidade das empresas conceder aos seus empregados o benefício e para tanto
pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, a destinar-se ao convenio de
assistência odontológica a todos os empregados ora representado por este acordo coletivo
como segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será subsidiado inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta) pela
empresa, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência odontológica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa descontará em folha de pagamento de cada empregado ora representado por este
acordo coletivo de trabalho, a parte que cabe ao empregado sobre a assistência odontológica
no percentual de 50% (cinquenta por cento) que equivale ao valor de R$ 7,50 (sete reais e
cinquenta centavos) devendo a empresa repassar o valor total a operadora indicada pelo
SINTHORESSOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor subsidiado no parágrafo primeiro, é restrito ao trabalhador titular. Ao empregado é
facultado o direito de inclusão de dependentes: (Filhos e familiares) desde que assuma
integralmente os custos das mensalidades que serão de responsabilidade do titular devendo
ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos, mediante autorização por escrito.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que já mantém este benefício, deverão encaminhar os devidos documentos da
sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto,
acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos
empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de
efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um
acréscimo de 30% sobre o valor acumulado no período contratual.
PARÁGRAFO SEXTO
O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a assistência
odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando na secretaria
da Subsede do SINTHORESSOR, desde que não esteja em tratamento, ficando assim a

empresa isenta do pagamento de sua cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência
e volte a aderir, a empresa voltará a subsidiar a parte que lhes cabe.

PARÁGRAFO SÉTIMO
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.

BANCO DE HORAS SEM REPIS

44. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS
O banco de horas se regerá conforme Lei no 9.601/98, parágrafo 2o do artigo 59 da CLT. As
empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a
necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:

a. aplicar o acréscimo de 100% (cem por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
b. compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da inclusão, zerando no prazo final;
c. as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas
com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas em até 15 (trinta dias) a
contar partir da data da ocorrência;
d. toda vez que o empregado atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma
folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A
compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados
pela empresa dentro do prazo de até 30 (trinta dias);
e. a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a
compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE
CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO

45. REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo
sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Botucatu, fica instituído o
Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas
diferenciadas.

Parágrafo primeiro - Adesão ao REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1o desta
cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do
encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será
fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista
responsável e conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital
social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio
da empresa e do contabilista responsável (Cópia da última RAIZ);
b) declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário da receita federal como:
Micro Empresa (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp), Microempreendedores
Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real para
que possa usufruir do REPIS, Regime Especial de Piso Salarial / 2020-2021;
c) a falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento
da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente pagamento de
diferenças salariais existentes;

Parágrafo segundo – OBRIGAÇÕES PARA ENQUADRAR OU RENOVAR O CERTIFICADO

DO REPIS

a) quitar e manter as contribuições devidas aos sindicatos: PATRONAL SINHORES-
BOTUCATU; Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e

Similares de Botucatu e SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis,
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região;
b) atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário através
de facilidade digital;

c) comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados
contribuintes, através de fichas online. Onde sindicato laboral facilitará por
todos os meios para a execução desta alínea;

d) a empresa deve contratar para todos os seus empregados assistência odontológica e
seguro de vida em grupo, apresentando a apólice no ato da adesão ou renovação do
CERTIFICADO DO REPIS;
e) a empresa deverá cumprir integral as demais cláusulas da presente Convenção
Coletiva de Trabalho;
f) manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime
celetista, não contratar empregados terceirizados;
g) não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato
laboral.
Parágrafo terceiro
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal,
deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO
REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento
da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida.
Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que
regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.
Parágrafo quarto
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal e Laboral
correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma
coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial –
CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente
convenção coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previstos na
cláusula terceira e Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como
segue.

BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS
PISOS SALARIAL DO REPIS

Parágrafo quinto
A partir de 01 de agosto de 2020, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar
empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.248,00 (uns mil duzentos quarenta e oito
reais), este valor ficará congelado até 31/07/2021
Parágrafo sexto SALÁRIO PROFISSIONAL:

A partir de 01 de agosto de 2020, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os
seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:
a. Chefe de cozinha, Maitre e Gerentes ........................................................... R$ 2.095,00
b. Cozinheiros (as), Churrasqueiros, Pizziaiolos (as), Confeiteiros (as)
e Shushiman ................................................................................................ R$ 1.919,00;

c. Garçom Júnior, Camareiras e Mensageiros ...................................................R$ 1.483,00;
d. Garçom Pleno, Barmam, Recepcionistas e Caixas ........................................R$ 1.570,00;

e. Garçom Sênior ................................................................................................ R$ 1.658,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão sem justa causa, no período do congelamento,
a empresa deverá aplicar o reajuste, previsto na cláusula 5a deste instrumento, retroagindo,
incidindo a sua aplicação a partir de 1° de agosto de 2020

CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS

Parágrafo sétimo DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderá em comum acordo com seus funcionários,
permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do
empregado.

BANCO DE HORAS REPIS

Parágrafo oitavo SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE
HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei no 9.601/98, parágrafo 2o do artigo 59 da CLT. As
empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a
necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
f. aplicar o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas horas acumuladas no banco de
horas;
g. compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da inclusão, zerando no prazo final;

h. as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com
acréscimo de 60% (sessenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar
partir da data da ocorrência;
i. o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência
mínima de 03 (três) dias;
j. toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de
Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde
que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da
jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma
folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A
compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela
empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);
k. a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a
compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.

JORNADA DE TRABALHO NO REPIS

Parágrafo nono
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis,
Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO
REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:
a. na jornada especial de escala 12 X 36 fica a empresa obrigada a fornecer
um intervalo de 30 minutos para descanso alimentar, sem acrescer na
jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;
b. na jornada especial de escala 12 X 36 o trabalhador tem o direito de
receber com o acréscimo legal, quando coincidir no dia de trabalho, os
feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;
c. a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes.

Parágrafo décimo - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na
alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2020, concedido através de Cartão alimentação,
autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento
será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando
este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura", :

a. o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões,
hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais), congelado
até 31/07/2021;
b. o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes,
churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias,
buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 103,50 (Cento e três reais e cinquenta
centavos), congelado até 31/07/2021;
c. Para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas
durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de
motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;
d. Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar
farão, jus ao recebimento da cesta básica;
e. Em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores
obrigados a fornecer as cestas básicas no PERÍODO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS,
contados da data do afastamento.
Parágrafo décimo primeiro - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
As empresas, a título de benefício concedido aos empregados, durante a vigência deste
instrumento, pagarão um valor de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário, a destinar-se ao
convenio de assistência odontológica a todos os integrantes da categoria profissional, após a
efetivação do período de experiência na empresa, como segue:
I. Serão subsidiados inicialmente a importância mensal de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta
centavos) pela empresa, referente a 50% (cinquenta por cento) do plano de assistência
odontológica.
II. As empresas descontarão em folha de pagamento, de cada funcionário ora representado por
esta convenção coletiva de trabalho, os outros 50% (cinquenta por cento) no valor de R$ 7,50
(sete reais e cinquenta centavos) e repassará a operadora indicada pelas entidades
signatárias, após a indicação deverá ser analisada e autorizada através do termo de anuência
assinado pela outra entidade.
III. O valor subsidiado no parágrafo primeiro é restrito ao trabalhador titular e, sendo que os
custos das mensalidades dos dependentes serão integralmente de responsabilidade do titular,
devendo ser descontado conjuntamente em folha de pagamentos conforme sua autorização.
IV. As empresas que já mantém este benefício deverão encaminhar os devidos documentos da
sua operadora, para a OPERADORA contratada agilizar a devida suspensão do desconto,
acompanhado da solicitação de dispensa do trabalhador ao plano de Assistência Odontológica.

V. As empresas que descumprirem com o exposto nesta cláusula arcarão e reembolsarão aos
empregados os custos do tratamento executado mediante comprovação, sem prejuízo de
efetuar a devolução do valor do prêmio ao empregado no ato homologatório, com um
acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor acumulado do período contratual.
VI. O trabalhador que não quiser continuar com o desconto em seu holerite referente a
assistência odontológica, deverá manifestar-se através de carta do próprio punho, assinando
na secretaria do SINTHORESSARA, ficando assim a empresa isenta do pagamento de sua
cota. Caso este trabalhador arrependa-se da desistência e volte a aderir, a empresa voltará a
subsidiar a parte que lhe cabe.
VII. CARENCIA DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
A assistência odontológica não terá carência para trabalhador.
VIII. Subsidio da Assistência Odontológica no REPIS
Os empregados que faltarem dentro do mês e não justificar a falta, pagará o valor de 100%
(cem por cento) da assistência odontológica.
IX. As empresas ficam obrigadas a aderir a contar da assinatura deste instrumento, ao plano
de assistência odontológica. Ficando as empresas isentas da aplicação e responsabilidade dos
períodos anteriores.
X. Os reajustes dos contratos antigos do plano odontológico ficam subordinados aos reajustes
consignados em cada contrato firmado entre a operadora e a empresa.
Parágrafo décimo segundo
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso
Normativo, R$ 1.445,60 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta
centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas
enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), de acordo com a cláusula
45, deste instrumento coletivo.
Parágrafo décimo terceiro
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição
estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita via online, através
do site do SINHORES Botucatu - Sindicato De Hotéis Restaurantes Bares Similares De
Botucatu E Região: pelo site, ou maiores informações pelo telefone (14) 3814-2002 ou na
sede do Sindicato PATRONAL. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia (online) das
solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do
CERTIFICADO DO REPIS. Todo o processo de adesão ao será feito através do site da entidade
patronal, agilizando a adesão das empresas ao REPIS.

Parágrafo décimo quarto
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2o desta cláusula
poderão praticar os valores do REPIS/2020 a partir da data do protocolo do Processo de
adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar
os valores previstos na cláusula terceira, R$ 1.445,60 (um mil, quatrocentos e quarenta e
cinco reais e sessenta centavos), a partir de 01 de agosto de 2020.
Parágrafo décimo quinto
A entidade sindical patronal encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao
sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das
empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2020, com cópias dos respectivos
documentos apresentados.
Parágrafo décimo sexto - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus
empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou
até vale combustível:
a. Os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do
Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a
solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.
Parágrafo décimo sétimo HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por
cento).
Parágrafo décimo oitavo ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por
cento), a incidir sobre o salário normal da hora.

DA PENALIDADE

Parágrafo décimo nono
Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do
Trabalho, a empresa comprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta
cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE
ADESÃO AO REPIS/2020, a que se refere o Parágrafo 3o do REPIS.


Parágrafo vigésimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor
valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado
ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.

DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS

Parágrafo vigésimo primeiro
Para aderir ou renovar o REPIS, faça primeiro o download da Declaração ME, EPP, MEI, Lucro
Real e Lucro Presumido, O documento deve ser impresso e assinado pelo sócio responsável
e pelo contador. O documento deve ser digitalizado e enviado ao Formulário de Adesão
disponível no final desta página.

DO PRAZO DE ADESÃO

Parágrafo vigésimo segundo - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2020, será a partir da assinatura deste instrumento,
até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base,
ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que
comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.

DA VALIDADE

Parágrafo vigésimo terceiro
O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, referente a CCT 2020, terá validade no período de
vigência da CCT, que a empresa certificada mantenha se adimplente, em caso de inadimplência
será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará
na condição anterior a adesão e terá de pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do
REPIS.

Parágrafo vigésimo quarto
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real,
poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras
cláusulas.

46. ACÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos terão legitimidade para promoverem ação de cumprimento de qualquer cláusula
do instrumento normativa atuando na qualidade de substitutos processuais de todos os
representados nas negociações coletivas, associados ou não, independente de outorga de
procuração e de identificação.

47. Vigência e Duração da Norma Pactuadas
Ficou estabelecido que as normas pactuadas neste instrumento coletivo, permanecem até que
outra venha substitui-la.

Botucatu, 21 de agosto de 2020.

CICERO LOURENÇO PEREIRA
CPF – 099.239.458-98
Diretor Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis,
Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes,
Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods
e Assemelhados de Sorocaba e Região.

Samir Abdallah
CPF – 077.181.068-70
Diretor Presidente do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes,
Bares e Similares de Botucatu e Região