Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. - São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.

Art. 92. - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo,

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superiora um ano, nos
crimes praticados con abuso de poder ou violação de devern para com a administração
pública;

b) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos anos
demais casos;

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso.

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.