TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Capítulo I

DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313. - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314. - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Art. 316. - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação

1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.

2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Condescendência criminosa

Art. 320. - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321. - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.

Abandono de função

Art. 323. - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324. - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais,
ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325. - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326. - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.

2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


Capítulo II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL

Usurpação de função pública

Art. 328. - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Resistência

Art. 329. - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330. - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Art. 331. - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência

Art. 332. - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333. - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 334. - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

1º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.

3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado
em transporte aéreo.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335. - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em
razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336. - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337. - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338. - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339. - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de
nome suposto.

2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341. - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.

Art. 343. - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita:

Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produtir
efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

Coação no curso do processo

Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345. - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346. - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347. - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda
que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Art. 348. - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 349. - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350. - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351. - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a
medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.

3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por
pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352. - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à
violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353. - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de presos

Art. 354. - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.

Patrocínio infiel

Art. 355. - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356. - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358. - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359. - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso
ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360. - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia
popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da
República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as
disposições em contrário.

Art. 361. - Este Código entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1940; 119° da Independência e 52° da República.

FUENTE

BRASIL: Código Penal (4ta edición actualizada al 31 de dicembre de 1998).

Texto proporcionado por el Dr. René Ariel Dotti al Instituto Latinoamericano de las
Naciones Unidas para la Prevención del Delito y Tratamiento del Delincuente (ILANUD)

Cotejado por el Lic. Oscar Enrique Zarate Cedillo Investigador Legislativo de la Suprema
Corte de Justicia de México (SCJN)