TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7
(sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um
intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do
cargo efetivo.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de
portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes,
empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento
de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até
meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial,
de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração
máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem
empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de
trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual,
bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade
for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima
de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20
(vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas
funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às
prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior
será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução
dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a
mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta
Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das
16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia
embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
Art. 233 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não
excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período
a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá
o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2
(duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos
operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e
com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o
trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se
verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo
de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de
10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao
tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias
férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias,
bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações
do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da Estrada.
§ 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos
mesmos serviços.
§ 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em
qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior
a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para
o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da
referida categoria em serviço de trens.
§ 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de
viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou
para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo
excedente a esse limite.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou
contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas
organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos
trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho
haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o
descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma
ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que
não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em
cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo
aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade
do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de
horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade
de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a
ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte
de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço
extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta
por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 50%
(cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de
negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia
hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou
de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes,
entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos
de trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada.
§ 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se
apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O
extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora
normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas
de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será,
nesse caso, computada como de serviço.
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não
excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1
(uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com
um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não
excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão
classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser
conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo
intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste
último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante
parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não
maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do
artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere
o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções
de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela
segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus
postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da
navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de
alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se
se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de
bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e
dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos,
atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o
tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do
serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do
trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias
de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as
transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo
Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam
sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por
intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação
dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20
(vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for
inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do
Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e
sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 255 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 260 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 261 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 262 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 263 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 266 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 267 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 269 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 270 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 271 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 273 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 275 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 277 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 280 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 282 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 283 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 284 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 286 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 287 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 288 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 289 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 290 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 291 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art. 292 - (Revogado Dela Lei nº 8.630. de 25-2-1993.)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não
excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa
será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas
diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador
ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista
condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela
Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa
de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho
efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer
a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade
regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo
da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no
subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que
decidirá a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre
21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos
previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas
prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a
busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e
direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu
cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá
exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo
escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de
trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5
(cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não
poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário
por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as
funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina,
de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será
expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez)
horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de
escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 368, de 19-12-1968.)
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino,
exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os
documentos seguintes:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação
por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do
parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de
documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento
referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade
equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância
correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo
de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de
aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância
correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito)
horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente
pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não
remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de
cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação
da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do
preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas
as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que
tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus
diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a
extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente
Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia
prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos
por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso
de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas
condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente.
§ 1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além
do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante
apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da
lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente, e
com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação,
ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da
alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de
julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo
Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas
capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos
municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com
as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo
único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de
Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1º e,
juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do
diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e
outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas
hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria
do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química publicarão, periodicamente,
a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelos
Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que,
além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça
descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho
Regional de Química;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325
deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do
título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e
respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de
químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do
exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá
de carteira de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de
químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a
presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e
todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser
identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja
devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330
desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria
e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas
condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades
definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
d.
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos
diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do
Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros
agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12
de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de
óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de
químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da
publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial,
que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de
perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as
condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325,
alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou
oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou
laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes
últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas
e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a
execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua
natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos Regionais
de Química.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art.
326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o
pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos,
e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas
ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea c do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou
outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins
de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada,
implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no
caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em
que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta
Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado
contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do
diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional
de Química.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1
(um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular, ressalvada a
ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art.
325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de
12 (doze) valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Conselho Regional de
Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias
asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a
função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº
24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias
não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos
respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina,
fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por
escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a
responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade
técnica dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório,
será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão
fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico
quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a
fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de
falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300
(trezentos) valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em
concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no
quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de
brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além
de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de
seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos
clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao
regime da CLT.
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que,
em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e
as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de
profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que,
residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo,
entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada
atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro
de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha
de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade
a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores
nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro
que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a
seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados
organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado
em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à
comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este
exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer
que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois
cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada,
em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se
tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério
do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A
entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o
prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações referentes ao respectivo
cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem
necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que
se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-dereferência
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o
Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País.
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será
remetida anualmente à Secretaria de Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das
condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à
mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Centro de
Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do
Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de
auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis) a 600
(seiscentos) valores-de-referência regionais.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não
atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as
faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a
titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro
de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e da
Administração mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e
manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois
terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica.
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas
embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do
Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das
Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à
praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino,
naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas
oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a
direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos
para os quais for fixada duração inferior.
14Art. 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,
pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade
seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante
para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão
profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade
ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que
visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular
as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao
emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."
Art. 374 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
15Art. 376 - (Revogado pela Lei 10.244, de 27-06-01)
Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada
por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem
pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de
20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III

14 Artigo acrescentado pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
15 Redação anterior:
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do
trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze)
horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e
repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art.
71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo
ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de
serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá
em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e da
Administração poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo
anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e
qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou
pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários
à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
lI - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos,
em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico;
lIl - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou
escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção
individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos
olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de
16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas
próprias emrpesas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de
entidades sindicais.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de
força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos
para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390A - (Vetado)
16Art. 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
17Art. 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter
programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Art. 390D - (Vetado)
18Art. 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades
civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como
firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de
haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por
motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu
trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser
visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do §
1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas
previstas neste artigo.
19§ 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

16 Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
17 Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
18 Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
19 Redação dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
Redação anterior
§ 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher
grávida mudar de função.
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e,
quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem
como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher
terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser
dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e
jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos
empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de
proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua
generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma
cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a
multa de 2 (dois) valores-de-referência a 20 (vinte) valores-de-referência regionais, aplicada pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos
dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições deste artigo.
Art. 401A. - (VETADO)
Art. 401B. - (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
20Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até
dezoito anos.
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo,
exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do
menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos
arts. 404, 405 e na Seção II.
21Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito
às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
22
a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00);
23b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00).
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que
for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim
aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
Il - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
24§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;

20 Artigo 402 com redação dada pela Lei 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior:
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos.
21 Artigo 403 com redação dada pela Lei 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior:
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às
seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
22 Redação Anterior:
a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
23 Redação Anterior:
b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento
normal.
24 Redação Anterior:
§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos,
estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham
sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho,
devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao
amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades
será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral;
Il - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência
ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a
abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor
todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,
desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade
fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que
se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o
caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à
duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos,
haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o
excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixado;
Il - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde
que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento,
as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 417 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 418 - (Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 419 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 420 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 421 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 422 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art. 423 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de
empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso
necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública,
bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)
menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
25Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e
menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

25 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior:
Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de colônias
climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores
trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o período de férias ou
quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde.
Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos de recreio,
estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os
hábitos de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.
26§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o
ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a
orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
27Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
28
a) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.576, de 12-8-46.)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional."
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz.
29Art. 430 - "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:"
30I - Escolas Técnicas de Educação;"
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e
à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
31§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional.

26 §§ 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei 10.097, de 19-12-00
27 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,
comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
28 Redação Anterior:
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por
cento) no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem
formação profissional;
29 Artigo com redação dada pela Lei 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior
Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e,
em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
30 Incisos I e II acrescentados pela Lei 10.097, de 19-12-00.
31 §§ 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei 10.097, de 19-12-00.
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das
entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
32Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
33
a) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00);
34b) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00);
35
c) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00).
Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto
quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às
qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
36Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas
a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas
destinadas à aprendizagem teórica.
37§ 2º - (revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00.)
38Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
39
a) (revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00.);

32 Artigo com redação dada pela Lei 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior
Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14
(quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
33 Redação Anterior
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação
profissional;
34 Redação Anterior
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que
pretende exercer;
35 Redação Anterior
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
36 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam
matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver
matriculado, sem justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
37 Redação Anterior
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
38 Artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
Redação Anterior:
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:
39 Redação Anterior
40b) (revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00.)
41I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)
42§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de
extinção do contrato mencionadas neste artigo.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30
(trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores
empregados em desacordo com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50
(cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá
ser elevado ao dobro.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional e ao
pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência
Social anotação não prevista em lei.
43Art. 436 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
44Art. 437 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da multa em que
incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe
nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados
Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI

a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do Trabalho e da Administração,
de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados
menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
40 Redação Anterior
b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as
disposições deste Capítulo.
41 Incisos I, II, III e IV acrescentados pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
42 § 2º acrescentado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
43 Redação Anterior
Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o
art. 418 incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, dobrada
na reincidência.
44 Redação Anterior
Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou
deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art.
419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer,
ser destituído do pátrio poder ou da tutela.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de
rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência
dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe
for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.