TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

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CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo
anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e
investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos
associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e
manter agências de colocação.
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem
reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a
forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de
1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão
liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes
autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e
representação por brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como
Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a
alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
§ 2º - Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado ao Sindicato instituir
delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou
profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com
exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º - Os estatutos deverão conter:
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os
poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato
e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de
reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação
econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a
obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao
Sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades
mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de
7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três)
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do
Sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a
que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os
poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração
da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na
forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados
radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da
Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos.
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto,
durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e
seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas
pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em
Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a
qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva
sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou
pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou
Procuradores Regionais.
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços)
dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na
segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade
dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho declarará a
vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e
designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis)
meses.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência
na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo Ministro
ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas
condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver
sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente do Ministério do Trabalho, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos
diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no Sindicato;
b) tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série
da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no
Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir,
por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e
executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de
administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração;
Il - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
lIl - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da
atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena;
V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)
Art. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos
os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados
eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo
nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior,
sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.
§ 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em
última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação, desde que do
edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente
da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas.
§ 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do
mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º - Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por algum
dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da Diretoria
eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições
e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao
órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada
um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15
(quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o
encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na
administração, até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se
encontrarem em exercício.
§ 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova
Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da
anterior.
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que
representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou
conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o
número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar
a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar
os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a união não terá direito
de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na
Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominarse-ão:
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional
de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e
Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas
na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou
profissões.
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da
Assembléia de cada Sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas
alíneas b e c do art. 515.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, na
qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a
base territorial outorgada.
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se
comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos.
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das
confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros,
pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3
(três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira.
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for
aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no Sindicato da
respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso
para o Ministério do Trabalho.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho
ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos
direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer
cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da
respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato
de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas
federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho
ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão
recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional,
inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou
voluntariamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que refere este artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou
indicação decorre de eleição prevista em lei.
§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e,
em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo
sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a
Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à
condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem
prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os poderes públicos;
Il - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação
ou por intermédio de quaisquer instituições públicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Governo ou a ele vinculadas;
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da
profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de economia mista ou
agências financeiras do Governo;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação
que regule a matéria.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas
formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado
deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no
valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas
concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para
fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva,
bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não
econômicas.
Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de
concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova,
mediante certidão negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que não
existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na
forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na forma
prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos
seus estatutos.
§ 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais
obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, por qualquer
outra organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização
das respectivas Assembléias Gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos
associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta
dos seus membros.
§ 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser
decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito
a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo
mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá
recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito
suspensivo.
§ 6º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos
serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas
respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do
início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da
despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia
Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte
sistemática:
a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das Confederações,
Federações e Sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das Federações estaduais e Sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos
gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às
respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios
serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma
sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
§ 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício.
§ 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano
civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo
Ministério do Trabalho.
§ 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos
órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da
própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da
legislação específica.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.
§ 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por
reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os
termos de abertura e de encerramento.
§ 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas
ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e
normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a
termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.
§ 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará
livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do
exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro
e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da
entidade.
§ 7º - As entidades sindicais manterão registro especifico dos bens de qualquer natureza, de
sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades
exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local.
§ 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações
ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade
da legislação penal.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua
gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-referência
regionais, dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a
6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento;
f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art.
529.
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este
artigo prevê para a associação.
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou
representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de
denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e
da autoria denunciados.
Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do
Trabalho nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores
e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da
faculdade conferida pelo art. 536;
c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
Art. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o
cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de
acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a
ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o
Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo
Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades
ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do
Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações
profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou
profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo
único do art. 513.
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia
autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos
serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem
aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do
Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações
civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não
obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste
Capítulo.
Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio
de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau,
reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade
econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau
superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10-10-1969.)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e
coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o
exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por
decreto do Presidente da República.
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou
mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.
Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais
específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento
Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou
profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam
sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido
sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as
que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do
artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde
que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de
vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do
parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto quanto possível,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o
Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que
determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão
dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as
estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas
independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões
se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão
constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das
empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão e os demais característicos
das empresas industriais de tipo artesanal.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da
Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura
econômica e profissional do País.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às
entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e
do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes
das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e
profissional.
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida
por decreto executivo.
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência
pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante desse na Comissão, nesta
ordem.
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento
sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá
também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento
sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto
no art. 591.
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou
empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante
a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...............................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência........................0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência.................0,1
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.............0,02
§ 1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo
corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em
cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo,
considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de
competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o
parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do
capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital
equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do
cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo
com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social
considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela
progressiva constante do item lIl deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à
Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de
requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com
fins lucrativos.
Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo
capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da
entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na
proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na
forma do presente artigo.
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos
respectivos Sindicatos.
§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que
alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores
avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas
pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso,
ao Ministério do Trabalho.
Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos
respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da
categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e
da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais,
o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art.
582.
Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa
Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as
importâncias arrecadadas.
§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador.
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida
pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais
beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida
administrativa dessas entidades.
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade
sindical.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do
Trabalho.
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à
Federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será
destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical
será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à
Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais
previstos nos itens I e II do art. 589.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento
e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos
seguintes objetivos:
I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como
em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de Empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) bolsas de estudo.
Ill - Sindicatos de Profissionais Liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.
§ 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim,
obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro
do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços
assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento)
dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial.
§ 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das
mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização
expressa do Ministro do Trabalho.
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
Art. 594 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 596 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 597 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas
multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações
deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais
e econômicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo,
quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros
dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de
mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento
de outra penalidade.
§ 1º - O montante das Dominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo
precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação
da prova de quitação da contribuição sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos
depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os
esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na
parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros
documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar
aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição
de quitação da contribuição sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes
ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical,
promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida
a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a
que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a
indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da
contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades
sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da
dívida ativa.
Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a
prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical,
descontada dos respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças
para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da
contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a
nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas
contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à
sua execução.