TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho.
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto
nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em
primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção,
e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos
associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000
(cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por
motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de
seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em
caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas
nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes, além de uma destinada a registro.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma
via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se
tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho nos demais casos.
§ 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos
mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral
dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.
§ 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou
Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de
revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do
depósito previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à
negociação coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos
ou empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou
empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá
ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o
novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes
se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de
Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção
dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas
empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que
estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no
mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os
interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral
dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.
Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a
que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com
os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno direito.
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a
constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da
empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição,
o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação,
quando for o caso.
Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho,
estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes
for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.
Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade
daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante
autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de
mercadorias e serviços.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante
representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido
ao seu julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas
ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de
prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à
possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos
termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
59TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição
de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no
máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria
profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução.
§ 1o
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometerem falta grave, nos termos da lei.

59 Acrescentado pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa,
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de
funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1o
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da
Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3o
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto
no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
§ 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo
competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador
ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia
do prazo, a declaração a que se refere o § 2o
do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de
conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento
ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que
observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.