Saiba quais são os requisitos para ter acesso ao seguro-desemprego

< Voltar

07/11/2016

Saiba quais são os requisitos para ter acesso ao seguro-desemprego

por Amanda Célio

As mudanças no seguro-desemprego trazidas pela lei 13.134/15 ainda geram dúvidas nos trabalhadores. Em 2016, calcula-se que o Brasil poderá ter 8,4 milhões de desempregados e, em tempos de crises, é necessário que os beneficiários fiquem por dentro da assistência financeira temporária.

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar o seguro-desemprego:

O trabalhador deve solicitar o benefício nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. É necessário que ele se enquadre nas condições necessárias para receber a assistência financeira temporária. Caso o trabalhador tenha conta Poupança (013) ou conta Caixa Fácil (023), a parcela será creditada automaticamente em sua conta.

O benefício pode ser retirado em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa. O valor e pagamento das parcelas é analisado perante à média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa. Já para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de um salário mínimo. Por ser um benefício pessoal, e podendo ser pago apenas diretamente ao beneficiário, as exceções serão solicitadas nos seguintes casos:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

Entenda os prazos para quem for dar entrada ao seguro-desemprego 

  • Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
  • Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
  • Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Veja a lista dos documentos necessários para dar entrada ao seguro desemprego

  • Documento de identificação;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
  • Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
  • Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
  • TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
  • Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • CPF;