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12/04/2018

Trabalhadores que desconhecem a função do sindicato costumam afirmar que “não usam” nada da entidade e que o sindicato não faz diferença nas suas vidas.

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O que estes trabalhadores não sabem é que todos os benefícios que eles recebem junto com os salários (cesta básica, auxílio creche, vale refeição, auxílio funeral, convênio odontológico, piso diferenciado, entre outros) são conquistas do sindicato.

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Tudo isso está na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

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É a CCT que também assegura o reajuste salarial, todos os anos. Em 2017, por exemplo, o SINTHORESSOR conquistou 3,5% de reajuste para quem ganha o piso da categoria.

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A convenção só existe porque o sindicato negocia com as empresas todos os direitos do trabalhador. Foi por isso que a Reforma Trabalhista não fez tantos estragos na nossa categoria.

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O SINTHORESSOR não aceitou as mudanças propostas pela reforma Trabalhista e não recuou no momento de negociar com as empresas.

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Folgas aos domingos, auxílios creche e funeral, entre outros, foram benefícios foram mantidos na CCT.

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Cerca de 90% dos benefícios que constam na CCT, deixaram de existir por causa da reforma, mas muitos foram mantidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

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Segundo o presidente do sindicato Cícero Lourenço Pereira, a assinatura dessa CCT demonstrou a força da entidade.

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“Muitos trabalhadores não entendem que todos os benefícios da CCT só existem por causa da negociação do sindicato com as empresas”, disse ele.

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Para saber quais são os seus direitos e a importância do SINTHORESSOR na sua vida, leia a última CCT da categoria.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
\nDE SOROCABA E REGIÃO
\nEXERCÍCIO 2017/2018

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DAS PARTES:
\nSUSCITANTE: 
\nSindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de junho de 2017 às 15:00 horas em segunda convocação, Rua José Martins 45, Vila Hortência Sorocaba – SP

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SUSCITADO
\nSindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 registrado no MTE Processo Nº 24440007769/84 com sede na rua Porphyrio Loureiro, 698 – Jardim Santa Rosália – Sorocaba-SP, neste ato representado por seu representante legal: Antônio Francisco Gonçalves, portador da Carteira de Identidade, RG 4.714.329 e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal do Ministério de Fazenda, CPF 485.079.898-53, devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada no dia 11 de agosto de 2017 as 10:00 horas em segunda convocação.

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BASE TERRITORIAL:
\nÁguas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim

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As partes resolvem celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:

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1.  DATA BASE E VIGÊNCIA:
\nFica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2017 a 31/07/2018.

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2.  DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES 
\nHotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados

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3.  SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
\nEstabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.309,79 (um mil trezentos e nove reais e setenta e nove centavos), a partir de 01/08/2017.

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     a)  As diferenças salariais, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e         novembro de 2017, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de dezembro         2017, de uma só vez, sem prejuízo das condições mais benéficas.

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4.  SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:
\nFica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor de R$ 1.121,18 (um mil e cento e vinte e um reais e dezoito centavos), representando 85,6% (oitenta e cinco virgula seis por cento) do piso salarial, para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula terceira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.

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5.  REAJUSTE SALARIAL
\nOs empregados que percebem salários maior que os pisos da categoria, terão reajuste a partir de 01 de agosto de 2017 num percentual de 3% (três por cento), aplicado sobre os salários.

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6.  SALÁRIO PROFISSIONAL:
\nA partir de 01 de agosto de 2017, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:

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Recepcionistas setor de hospedagem, Cozinheiros (as), Churrasqueiros, 
\nPizzaiolos (as) ........................................................  R$ 1.481,81

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PARÁGRAFO ÚNICO
\nFica estabelecido que somente fará jus ao piso salarial profissional diferenciado, o empregado que tiver certificado de cursos de especialização realizado pelos sindicatos signatários, SENAC, UNIVERSIDADES ou cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC.

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7.  JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE SEMANA:
\nAs empresas que necessitarem, somente elas, poderão contratar empregados em jornada de trabalho de quinta a domingo com salário hora ou diária proporcional ao piso da categoria, devendo ser incluso o DSR observando ao artigo 64, 117, 118 da CLT e CF art. 7º IV.

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8. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
\nEstabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.

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9.  SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
\nEstabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.

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10.  TAXA DE SERVIÇO
\nAs empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT e lei 13.419/17.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO
\nAs empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança, limitando-se ao percentual máximo de 10% para as empresas enquadradas no simples e no máximo de 20% para as demais empresas do montante arrecadado

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PARÁGRAFO SEGUNDO
\nFica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança, da seguinte forma:

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    a) - Para os Garçons e Garçonetes e atendentes o mínimo de 8% (oito por cento)
\n    b) - Para os demais empregados da retaguarda o percentual de 2% (dois por cento).

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PARÁGRAFO TERCEIRO 
\nA empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.

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PARÁGRAFO QUARTO
\nPara que a empresa não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete em seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme a lei 13.419/17

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11.  GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
\nOs empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.

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\nPARÁGRAFO PRIMEIRO
\nOs hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham funcionários na recepção, que recebam o pagamento das diárias e não exerçam a função de caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:

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    a)  - Fica o empregador obrigado a manter um responsável pelo recebimento e                   fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;

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    b) -  Quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional;

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    c) -   Os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade            sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos            pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.

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\n12.  ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
\nOs empregadores pagarão adicional de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de   transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)

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13.  HORAS EXTRAS
\n     Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por 
\n     cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as        subsequentes.

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14.  ADICIONAL NOTURNO
\n     Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por       cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Mantido pelo TRT15ª

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\n15.  ESTIMATIVA DE GORJETA
\n     Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos              Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações,      depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical      conforme tabela a seguir.

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TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017 /2018
\nTABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
\nCLASSIFICAÇÃO POR NÚMERO DE EMPREGADO VÁLIDA ATÉ 31/07/2018
\nCLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS

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PORTARIA                                                                                                             D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe    281,43                                                                         Garçom Courrier    107,07
\nRecepcionista e Porteiro    214,08                                                                   Comim Courrier    89,46
\nPorteiro Chefe    223,87                                                                                  Garçon D` Etage    188,75
\nTornante de Portarias    176,82                                                                      Comim D`Etage    139,10
\nBagagista    165,85                                                                                        Copa, Balconista e Atendente    90,03
\nMensageiro    143,48                                                                                     Chefe de Copa    164,82
\nManobrista    223,87                                                                                     Chapeiro (a)    145,90
\nCaixa ou Recepcionista Caixa    275,15        
\nCapitão Porteiro    155,24        
\nAdministração    107,77        

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ANDARES            COMIDAS E BEBIDAS
\nCamareira (o)    139,80        1º Maitre D' Hotel     258,89
\nGovernanta    183,47        2º e 3º Maitre D`Hotel    231,41
\nGuarda Roupeiro    143,48        Garçom , Barman e Barista    203,59
\nFaxineiro (a)    120,91        Somalier (deg. Especial em vinho)    284,78
\nLavanderia    125,07        Comim    165,85
\nPassadeira    137,58        

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COZINHA    
\nChefe de cozinha    304,48        

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Cozinheiro (a)    258,89        
\nAjudante de Cozinha    174,49        

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CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS
\nPORTARIA            D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe    198,05        Garçom Courrier    93,37
\nRecepcionista e Porteiro    162,61        Comim Courrier    70,06
\nPorteiro Chefe    193,86        Garçom D` Etage    168,84
\nTornante de Portarias    164,68        Comm D`Etage    120,91
\nBagagista    135,49        Copa, Balconista e atendente    86,43
\nMensageiro    129,26        Chefe de Copa    128,20
\nManobrista    187,61        Chapeiro (a)    122,99
\nCaixa ou Recepcionista Caixa    212,64        
\nAdministração    107,77    
\nCapitão Porteiro    137,58    

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COMIDAS E BEBIDAS        ANDARES    
\n1º Maitre D' Hotel    189,23        Camareira (o)    122,99
\n2º Maitre D`Hotel    169,56        Governanta    154,25
\nGarçom, Barman e Barista    153,72        Guarda Roupeiro    116,72
\nSommelier (degust.espec. em vinho)    187,61        Lavanderia    129,26
\nComim    122,99        Passadeira    102,14
\n        Faxineiro (a)    114,67

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COZINHA    
\nChefe de cozinha    229,30    
\nCozinheiro (a)    204,29    
\nAjudante de Cozinha    135,49    

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CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS

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PORTARIA        D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe    161,88        Garçom Courrier    66,69
\nRecepcionista    144,98        Comim Courrier    64,63
\nPorteiro Chefe    126,68        Garçom D` Etage    148,01
\nTornante de Portarias    134,88        Comim D`Etage    93,80
\nBagagista    131,32        Copa, Atendente    60,46
\nMensageiro    119,41        Chefe de Copa    108,91
\nManobrista    156,33        Chapeiro (a)    145,90
\nCaixa ou Recepcionista Caixa    191,79            
\nCapitão Porteiro    94,92        COZINHA    
\nPorteiro    110,30        Chefe de cozinha    145,68
\nFaxineiro (a)    102,75        Cozinheiro (a)    138,62
\nAdministração    107,77        Ajudante de Cozinha    115,37

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COMIDAS E BEBIDAS         ANDARES 
\nMaitre D' Hotel    155,62        Camareira (o)    119,41
\nGarçom, Barman e Barista    104,76        Governanta    129,26
\nSommelier (deg. Espec. em vinho)    162,61        Guarda Roupeiro    93,80
\nComim    118,38            

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MOTÉIS PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
\nPORTARIA E QUARTOS        COPA E COZINHA
\nCaixa ou Recepcionista Caixa    191,78        Copeiro, Balconista e Atendente    60,46
\nFaxineiro (a)    55,84        Cozinheiro (a)    138,62
\nCamareira (o)    119,41        Ajudante de Cozinha    115,37
\nAdministração    101,97        Chapeiro    145,90
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\nPORTARIA E QUARTOS        COPA E COZINHA
\nCaixa ou Recepcionista Caixa    62,49        Copeiro, Balconista e Atendente    64,26
\nFaxineiro (a)    55,84        Cozinheiro (a)    160,01
\nCamareira (o)    94,92        Ajudante de Cozinha    97,59
\nPorteiro    93,18        Chapeiro    117,81
\nAdministração    94,30        Chefe de Cozinha    168,12
\n            Garçon    104,76
\n            Barman    138,32
\nPENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS

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RESTAURANTES - CHURRASCARIA
\nRESTAURANTES            CHURRASCARIA
\nMaitre    155,62        Maitre    169,13
\nGarçom    145,88        Garçom    145,88
\nComim    104,76        Comim    104,76
\nCopa ou Balconista    87,03        Copa, Balconista e Atendente    87,03
\nCozinheiro (a)    133,43        Cozinheiro (a)    133,43
\nAj. Cozinha    64,50        Aj. Cozinha    64,50
\nChefe de Cozinha    163,52        Chefe de Cozinha    163,52
\nFaxineiro (a)    65,68        Faxineiro (a)    65,68
\nHotess    135,49        Hotess    126,49
\nBartender    143,84        Passador de Carne ou Doces    104,76
\nBarmem    139,65        Bartender    143,84
\nSommelier .    148,01        Barmem    139,65
\nManobrista    144,86        Administração    107,77
\nAdministração    94,30            

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PIZZARIAS E DISK PIZZA         BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS
\nMaitre    150,08        Copa / Balconista e Atendente    104,76
\nGarçom    145,88        Caixa    138,32
\nComim    104,76        Barmem    114,67
\nCopa, Balconista e Atendente    87,03        Chapeiro (a)    61,89
\nPizzaiolo (a)    133,43        Faxineiro (a)    58,37
\nAj. De Pizzaiolo    64,50        Garçom /Garçonete    145,63
\nFaxineiro (a)    65,68        Bartender    122,99
\nCaixa    143,84        Cozinheiro (a)    119,88
\nEntregador de Pizza    139,65        Aj. Cozinha    62,13
\nAdministração    107,77        Administração    94,30
\nBARES, LANCHONETES PIZZARIA E DISK PIZZA E SORVETERIAS

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BUFFETS         CASA DE CAFÉ 
\nMaitre    141,48        Balconista, Atendente    81,32
\nGarçom    129,66        Caixa    138,32
\nComim    95,26        Barista    61,89
\nBarman    125,76        Faxineiro (a)    49,61
\nCopa / Garçonete Atendente    62,98        Administração    94,30
\nCozinheiro (a) .    121,31            
\nAj. Cozinha    58,32            
\nFaxineiro (a)    72,96            
\nManobrista    95,82            
\nAdministração    94,30            
\nBUFFETS E CASA DE CAFÉ
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