Você já leu a sua Convenção Coletiva de Trabalho?
12/04/2018
Trabalhadores que desconhecem a função do sindicato costumam afirmar que “não usam” nada da entidade e que o sindicato não faz diferença nas suas vidas.
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\n\nO que estes trabalhadores não sabem é que todos os benefícios que eles recebem junto com os salários (cesta básica, auxílio creche, vale refeição, auxílio funeral, convênio odontológico, piso diferenciado, entre outros) são conquistas do sindicato.
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\n\nTudo isso está na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).
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\n\nÉ a CCT que também assegura o reajuste salarial, todos os anos. Em 2017, por exemplo, o SINTHORESSOR conquistou 3,5% de reajuste para quem ganha o piso da categoria.
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\n\nA convenção só existe porque o sindicato negocia com as empresas todos os direitos do trabalhador. Foi por isso que a Reforma Trabalhista não fez tantos estragos na nossa categoria.
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\n\nO SINTHORESSOR não aceitou as mudanças propostas pela reforma Trabalhista e não recuou no momento de negociar com as empresas.
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\n\nFolgas aos domingos, auxílios creche e funeral, entre outros, foram benefícios foram mantidos na CCT.
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\n\nCerca de 90% dos benefícios que constam na CCT, deixaram de existir por causa da reforma, mas muitos foram mantidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
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\n\nSegundo o presidente do sindicato Cícero Lourenço Pereira, a assinatura dessa CCT demonstrou a força da entidade.
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\n\n“Muitos trabalhadores não entendem que todos os benefícios da CCT só existem por causa da negociação do sindicato com as empresas”, disse ele.
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\n\nPara saber quais são os seus direitos e a importância do SINTHORESSOR na sua vida, leia a última CCT da categoria.
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\n\nCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
\nDE SOROCABA E REGIÃO
\nEXERCÍCIO 2017/2018
DAS PARTES:
\nSUSCITANTE:
\nSindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 57.049.249/0001-09 e Registrado no Mte Processo Nº 46000.009384/98, representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira portador da CI.RG. 17.677.876-7 e CPF/MF Nº 099.239.458-98 devidamente autorizado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 25 de junho de 2017 às 15:00 horas em segunda convocação, Rua José Martins 45, Vila Hortência Sorocaba – SP
SUSCITADO
\nSindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba, Inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal Sob o CNPJ Nº 50.822.451/0001-82 registrado no MTE Processo Nº 24440007769/84 com sede na rua Porphyrio Loureiro, 698 – Jardim Santa Rosália – Sorocaba-SP, neste ato representado por seu representante legal: Antônio Francisco Gonçalves, portador da Carteira de Identidade, RG 4.714.329 e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal do Ministério de Fazenda, CPF 485.079.898-53, devidamente autorizado pela assembleia geral extraordinária realizada no dia 11 de agosto de 2017 as 10:00 horas em segunda convocação.
BASE TERRITORIAL:
\nÁguas de Santa Bárbara, Alambarí, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandú, Avaré, Barão de Antonina, Boituva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guareí, Iáras, Ibiúna, Iperó, Itaí, Itapetininga, Itaporanga, Itatinga, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Tatuí, Tiête, Torre de Pedra e Votorantim
As partes resolvem celebrar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas abaixo consignadas, a saber:
\n\n1. DATA BASE E VIGÊNCIA:
\nFica estabelecido pelas partes a manutenção da data base da categoria em 1º de agosto, vigendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 01/08/2017 a 31/07/2018.
2. DA CATEGORIA ABRANGIDA TRABALHADORES
\nHotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados
3. SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
\nEstabeleceu-se o piso salarial de R$ 1.309,79 (um mil trezentos e nove reais e setenta e nove centavos), a partir de 01/08/2017.
a) As diferenças salariais, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2017, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de dezembro 2017, de uma só vez, sem prejuízo das condições mais benéficas.
\n\n4. SALÁRIO DO EMPREGADO INICIANTE:
\nFica estabelecido ao empregado iniciante um piso salário mensal no valor de R$ 1.121,18 (um mil e cento e vinte e um reais e dezoito centavos), representando 85,6% (oitenta e cinco virgula seis por cento) do piso salarial, para os primeiros 03 (três) meses de trabalho. A partir do quarto mês deverá ser aplicado o salário correspondente ao piso previsto na Cláusula terceira, é vedada a aplicação deste piso para os salários profissionais.
5. REAJUSTE SALARIAL
\nOs empregados que percebem salários maior que os pisos da categoria, terão reajuste a partir de 01 de agosto de 2017 num percentual de 3% (três por cento), aplicado sobre os salários.
6. SALÁRIO PROFISSIONAL:
\nA partir de 01 de agosto de 2017, fica estipulado Pisos Mínimos diferenciados para os seguintes profissionais de Hospedagem, Bares, Restaurantes e Eventos, como segue:
Recepcionistas setor de hospedagem, Cozinheiros (as), Churrasqueiros,
\nPizzaiolos (as) ........................................................ R$ 1.481,81
PARÁGRAFO ÚNICO
\nFica estabelecido que somente fará jus ao piso salarial profissional diferenciado, o empregado que tiver certificado de cursos de especialização realizado pelos sindicatos signatários, SENAC, UNIVERSIDADES ou cursos profissionalizantes reconhecidos pelo MEC.
7. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL PARA FINS DE SEMANA:
\nAs empresas que necessitarem, somente elas, poderão contratar empregados em jornada de trabalho de quinta a domingo com salário hora ou diária proporcional ao piso da categoria, devendo ser incluso o DSR observando ao artigo 64, 117, 118 da CLT e CF art. 7º IV.
8. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
\nEstabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.
9. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
\nEstabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluídas as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias, por cada período de substituição.
10. TAXA DE SERVIÇO
\nAs empresas que trabalharem com o sistema de cobrança da taxa de serviço 10% (dez por cento), cobrado nas despesas de seus clientes, deverão fazer a anotação na CTPS e constar em holerite de pagamento, o valor efetivamente percebido pelo empregado, em conformidade com o disposto no artigo 457 da CLT e lei 13.419/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
\nAs empresas poderão descontar na segunda quinzena de cada mês do valor montante arrecadado no mês, da taxa de serviço 10% (dez por cento), o valor para suprir as despesas de encargos sociais gerados por esta cobrança, limitando-se ao percentual máximo de 10% para as empresas enquadradas no simples e no máximo de 20% para as demais empresas do montante arrecadado
PARÁGRAFO SEGUNDO
\nFica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) procederão ao rateio do valor arrecadado entre os empregados envolvidos nesta prestação dos serviços, excluindo gerentes e cargos de confiança, da seguinte forma:
a) - Para os Garçons e Garçonetes e atendentes o mínimo de 8% (oito por cento)
\n b) - Para os demais empregados da retaguarda o percentual de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO
\nA empresa demonstrará quinzenalmente, aos funcionários participantes do rateio da taxa de serviço, os valores arrecadados no período, bem como na segunda quinzena, informará o valor do desconto para cobrir o recolhimento dos encargos sociais. Os comprovantes dos recolhimentos dos encargos deverão ficar disponíveis para consulta dos funcionários.
PARÁGRAFO QUARTO
\nPara que a empresa não tenha problemas com a cobrança da taxa de serviço, poderá esta usar cartaz ou lembrete em seus cardápios com dizeres: Esta Empresa está autorizada a cobrar a taxa de serviço 10% (dez por cento) conforme a lei 13.419/17
11. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
\nOs empregadores concederão gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos empregados exercentes da função de caixa.
\nPARÁGRAFO PRIMEIRO
\nOs hotéis, pousadas e pensões, somente eles, que tenham funcionários na recepção, que recebam o pagamento das diárias e não exerçam a função de caixa, ficam desobrigados ao pagamento da gratificação prevista nesta cláusula, obedecendo os seguintes critérios:
a) - Fica o empregador obrigado a manter um responsável pelo recebimento e fechamento do caixa, podendo ser um encarregado, gerente ou proprietário;
\n\nb) - Quando se tratar de encarregado ou gerente, estes terão direito ao adicional;
\n\nc) - Os recepcionistas ou funcionários de recepção, não terão responsabilidade sobre o caixa, bem como, o empregador não poderá efetuar descontos pertinentes a falta de valores em caixa, destes funcionários.
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\n12. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
\nOs empregadores pagarão adicional de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de transferência provisória (Prec. Nº 7 do TRT)
13. HORAS EXTRAS
\n Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por
\n cento) sobre a hora normal para as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.
14. ADICIONAL NOTURNO
\n Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. Mantido pelo TRT15ª
\n15. ESTIMATIVA DE GORJETA
\n Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical conforme tabela a seguir.
TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017 /2018
\nTABELA DE ESTIMATIVA DE GORJETA
\nCLASSIFICAÇÃO POR NÚMERO DE EMPREGADO VÁLIDA ATÉ 31/07/2018
\nCLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS
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PORTARIA D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe 281,43 Garçom Courrier 107,07
\nRecepcionista e Porteiro 214,08 Comim Courrier 89,46
\nPorteiro Chefe 223,87 Garçon D` Etage 188,75
\nTornante de Portarias 176,82 Comim D`Etage 139,10
\nBagagista 165,85 Copa, Balconista e Atendente 90,03
\nMensageiro 143,48 Chefe de Copa 164,82
\nManobrista 223,87 Chapeiro (a) 145,90
\nCaixa ou Recepcionista Caixa 275,15
\nCapitão Porteiro 155,24
\nAdministração 107,77
ANDARES COMIDAS E BEBIDAS
\nCamareira (o) 139,80 1º Maitre D' Hotel 258,89
\nGovernanta 183,47 2º e 3º Maitre D`Hotel 231,41
\nGuarda Roupeiro 143,48 Garçom , Barman e Barista 203,59
\nFaxineiro (a) 120,91 Somalier (deg. Especial em vinho) 284,78
\nLavanderia 125,07 Comim 165,85
\nPassadeira 137,58
COZINHA
\nChefe de cozinha 304,48
Cozinheiro (a) 258,89
\nAjudante de Cozinha 174,49
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS
\nPORTARIA D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe 198,05 Garçom Courrier 93,37
\nRecepcionista e Porteiro 162,61 Comim Courrier 70,06
\nPorteiro Chefe 193,86 Garçom D` Etage 168,84
\nTornante de Portarias 164,68 Comm D`Etage 120,91
\nBagagista 135,49 Copa, Balconista e atendente 86,43
\nMensageiro 129,26 Chefe de Copa 128,20
\nManobrista 187,61 Chapeiro (a) 122,99
\nCaixa ou Recepcionista Caixa 212,64
\nAdministração 107,77
\nCapitão Porteiro 137,58
COMIDAS E BEBIDAS ANDARES
\n1º Maitre D' Hotel 189,23 Camareira (o) 122,99
\n2º Maitre D`Hotel 169,56 Governanta 154,25
\nGarçom, Barman e Barista 153,72 Guarda Roupeiro 116,72
\nSommelier (degust.espec. em vinho) 187,61 Lavanderia 129,26
\nComim 122,99 Passadeira 102,14
\n Faxineiro (a) 114,67
COZINHA
\nChefe de cozinha 229,30
\nCozinheiro (a) 204,29
\nAjudante de Cozinha 135,49
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS
\n\nPORTARIA D’ETAGE OU COPA
\nRecepcionista Chefe 161,88 Garçom Courrier 66,69
\nRecepcionista 144,98 Comim Courrier 64,63
\nPorteiro Chefe 126,68 Garçom D` Etage 148,01
\nTornante de Portarias 134,88 Comim D`Etage 93,80
\nBagagista 131,32 Copa, Atendente 60,46
\nMensageiro 119,41 Chefe de Copa 108,91
\nManobrista 156,33 Chapeiro (a) 145,90
\nCaixa ou Recepcionista Caixa 191,79
\nCapitão Porteiro 94,92 COZINHA
\nPorteiro 110,30 Chefe de cozinha 145,68
\nFaxineiro (a) 102,75 Cozinheiro (a) 138,62
\nAdministração 107,77 Ajudante de Cozinha 115,37
COMIDAS E BEBIDAS ANDARES
\nMaitre D' Hotel 155,62 Camareira (o) 119,41
\nGarçom, Barman e Barista 104,76 Governanta 129,26
\nSommelier (deg. Espec. em vinho) 162,61 Guarda Roupeiro 93,80
\nComim 118,38
MOTÉIS PENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
\nPORTARIA E QUARTOS COPA E COZINHA
\nCaixa ou Recepcionista Caixa 191,78 Copeiro, Balconista e Atendente 60,46
\nFaxineiro (a) 55,84 Cozinheiro (a) 138,62
\nCamareira (o) 119,41 Ajudante de Cozinha 115,37
\nAdministração 101,97 Chapeiro 145,90
\n
\nPORTARIA E QUARTOS COPA E COZINHA
\nCaixa ou Recepcionista Caixa 62,49 Copeiro, Balconista e Atendente 64,26
\nFaxineiro (a) 55,84 Cozinheiro (a) 160,01
\nCamareira (o) 94,92 Ajudante de Cozinha 97,59
\nPorteiro 93,18 Chapeiro 117,81
\nAdministração 94,30 Chefe de Cozinha 168,12
\n Garçon 104,76
\n Barman 138,32
\nPENSÕES, POUSADAS E HOSPEDARIAS
RESTAURANTES - CHURRASCARIA
\nRESTAURANTES CHURRASCARIA
\nMaitre 155,62 Maitre 169,13
\nGarçom 145,88 Garçom 145,88
\nComim 104,76 Comim 104,76
\nCopa ou Balconista 87,03 Copa, Balconista e Atendente 87,03
\nCozinheiro (a) 133,43 Cozinheiro (a) 133,43
\nAj. Cozinha 64,50 Aj. Cozinha 64,50
\nChefe de Cozinha 163,52 Chefe de Cozinha 163,52
\nFaxineiro (a) 65,68 Faxineiro (a) 65,68
\nHotess 135,49 Hotess 126,49
\nBartender 143,84 Passador de Carne ou Doces 104,76
\nBarmem 139,65 Bartender 143,84
\nSommelier . 148,01 Barmem 139,65
\nManobrista 144,86 Administração 107,77
\nAdministração 94,30
PIZZARIAS E DISK PIZZA BARES, LANCHONETES E SORVETERIAS
\nMaitre 150,08 Copa / Balconista e Atendente 104,76
\nGarçom 145,88 Caixa 138,32
\nComim 104,76 Barmem 114,67
\nCopa, Balconista e Atendente 87,03 Chapeiro (a) 61,89
\nPizzaiolo (a) 133,43 Faxineiro (a) 58,37
\nAj. De Pizzaiolo 64,50 Garçom /Garçonete 145,63
\nFaxineiro (a) 65,68 Bartender 122,99
\nCaixa 143,84 Cozinheiro (a) 119,88
\nEntregador de Pizza 139,65 Aj. Cozinha 62,13
\nAdministração 107,77 Administração 94,30
\nBARES, LANCHONETES PIZZARIA E DISK PIZZA E SORVETERIAS
BUFFETS CASA DE CAFÉ
\nMaitre 141,48 Balconista, Atendente 81,32
\nGarçom 129,66 Caixa 138,32
\nComim 95,26 Barista 61,89
\nBarman 125,76 Faxineiro (a) 49,61
\nCopa / Garçonete Atendente 62,98 Administração 94,30
\nCozinheiro (a) . 121,31
\nAj. Cozinha 58,32
\nFaxineiro (a) 72,96
\nManobrista 95,82
\nAdministração 94,30
\nBUFFETS E CASA DE CAFÉ
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