Direitos do Associado
Ser associado do sindicato é um direito do trabalhador e um exercício de cidadania. O associado participa ativamente da vida e das decisões da Entidade, além de poder utilizar os convênios e benefícios assistências disponibilizados pelo Sindicato.
Até hoje, muitas pessoas ainda confunde a condição de associado e representado, principalmente quando se fala da obrigação do pagamento das contribuições. Diante disso veja a seguir as diferenças entre representado e associado:
Representado: Todo trabalhador que pertença a uma das categorias abrangidas pelo SINTHORESSOR, é representado, e tem direito aos benefícios dos acordos coletivos, assistência na homologação de rescisão contratual e orientação trabalhista e a obrigação do pagamento das contribuições para a manutenção da representação sindical.
Associado: Além dos benefícios do representado, o associado possui a carteirinha do Sindicado e pode usufruir dos convênios e parcerias firmados pelo SINTHORESSOR, como descontos e condições especiais, ter assistência jurídica trabalhista gratuita, participar de eventos e atividades do Sindicato, e no SINTHORESSOR não se paga nada para associar, sendo devido apenas as contribuições que é obrigação de todos os representados. A Constituição Federal, determina que ninguem é obrigado a associar-se ou manter associado, portando trata-se de um direito e uma opção do trabalhador.
VEJA COMO É FÁCIL ASSOCIAR-SE AO SINTHORESSOR
Vá até ao SINTHORESSOR preencha a ficha de proposta de associado. É necessário juntar a ficha os seguintes documentos: 1foto 3x4, cópia da carteira de trabalho, (das páginas: ultimo contrato de trabalho, da foto e da qualificação) , cópia do CPF e RG, PIS, último holerite de pagamento e comprovante de residência. Entregue no na sede ou subsede do SINTHORESSOR e pronto. veja o endereço para corespondencia Você receberá sua carteirinha e já poderá utilizar nossos convênios.
Art. 511. da CLT - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 8º da C.F. - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.