TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

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CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO
E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que
exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades
paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a
fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do
trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou
instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será
feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de
trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
60Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a
orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
61Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
§ 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo
modelo será aprovado por portaria ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a
data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele
consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os
respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua
identificação funcional.
§ 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando
passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como
a apresentação de falsos relatórios, constitui falta grave, punível na forma do § 3º.
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10
(dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de
volta.
§ 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do
respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em erro.
§ 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto.

60 Acrescentado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
61 Alterado pela Medida Provisória n° 2.076-38, de 21.06.01.
Redação Anterior
Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir
pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração.
§ 4º - O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a
assegurar o controle do seu processamento.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do
cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização.
§ 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as
penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem
como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do
exercício do cargo.
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou
prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas
atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos
locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,
sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas
empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de
identidade fiscal.
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à
fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes
esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho
de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a
assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as
infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde
logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe
parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da
necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde
se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que
incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do
trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar,
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da
multa.
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial,
quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para
que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento
da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes,
que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.
§ 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a
emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao
recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento da notificação ou da publicação do edital.
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a
prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
Art. 637 - De todas as decisões que preferirem em processos de infração das leis de proteção ao
trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art.
635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de
instância superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90
(noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à
fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do
encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais
se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes
para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho
obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo
promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo
Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único - (Revogado pelo Dec.-Lei nº 9.509, de 24-07-1946.)