
CCT - Convenção Coletiva de Trabalho Botucatu e Região - 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE ITAPEVA E REGIÃO EXERCÍCIO 2018/2019
DAS PARTES:
SUSCITANTE:
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e assemelhados de Sorocaba e Região, com sede na Rua José Martins, 45 Vila Hortência Sorocaba-SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Jurídica da Receita Federal de Ministério da Fazenda C.N.P.J. Sob o Nº 57.049.249/0001-09 e registrado no Mte processo Nº 46000.009384/98, Representado neste ato por seu representante legal: Cicero Lourenço Pereira Portador da CI.RG.17.677.876-7 autorizado pela assembleia geral extraordinária, realizada no dia 08 de junho de 2018 às 14h30min, segunda convocação. |
SUSCITADO:
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Itapeva e Região, com sede na Rua Cel. Acácio Piedade, 364 Centro – Itapeva –SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Juridica da Receita Federal de Ministério da Fazenda C.N.P.J. Sob o Nº 02.067.142/0001- 00 e registrado no Mte processo Nº 46000. 008259/97, representado neste ato por seu representante legal, Silvio José Cavaliere Cataldo, C.I. RG. Nº 02.982.518-9, devidamente autorizado pela assembleia geral Extraordinária, Realizada Sede do Sindicato no dia 25 de julho de 2018 às 16h00min em segunda convocação. |
DA BASE TERRITORIAL:
Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Guapiára, Iporanga, Itaberá, Itapeva, Itararé, Itaóca, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul e Taquarivaí. Os trabalhadores das seguintes empresas: Hotéis, Apart hotéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Costelarias, Pizzarias, Pasterias, Cantinas, Bares, Choperias, Lanchonetes, Sorveterias Confeitarias, Docerias, Casas de café e chá, Buffets, Fast-foods, Boates, Restaurantes dançantes e Trailer
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto
2. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES HOTÉIS, BARES E RESTAURANTES E ASSEMELHADOS, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra Do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP.
3. PISO SALARIAL
Ficou estipulado que o piso salarial da categoria ora representada por esta convenção coletiva de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2018 será de R$ 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos)
4. REAJUSTE SALARIAL
Os empregados que recebem a cima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de 1º agosto de 2018, em 10% (dez por cento).
5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS.
6. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de expediente bancário, para recebimento do valor
7. COMPENSAÇÕES
As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de 01/08/2017 a 31/07/2018, poderão compensar o valor das referidas antecipações.
8. SALÁRIO DO SUBSTITUTO:
Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais.
9. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias
10. QUEBRA DE CAIXA
As empresas concederão aos seus funcionários admitidos, na função especifica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria, a título de quebra de caixa.
11. HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de100% (cem por cento) sobre a hora normal.
12.ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.
13. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários.
14. ESTIMATIVA DE GORJETA
Determinou-se a anotação da estimativa de gorjeta na Carteira Profissional dos Empregados, para efeito das obrigações concernentes ao pagamento de indenizações, depósitos do FGTS, férias, 13º salários, contribuições previdenciárias e sindical
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A cobrança compulsória das gorjetas, aqui especificadas como sendo a taxa de serviços (10%), dispensa a aplicação da tabela estimativa de gorjetas, sempre que o valor efetivamente recebido pelo empregado seja superior ao constante da tabela a seguir:
TABELA OFICIAL DE ESTIMATIVA DE GORJETA DA REGIÃO DE ITAPEVA
CLASSIFICAÇÃO POR NUMERO DE EMPREGADO
VÁLIDA NA VIGENCIA DA CCT
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE GRANDE PORTE ACIMA DE 30 EMPREGADOS
PORTARIA |
|
COMIDAS E BEBIDAS |
||
Recepcionista Chefe |
274,52 |
|
1º Maitre D' Hotel |
252,50 |
Recepcionista e Porteiro |
208,82 |
|
2º e 3º Maitre D`Hotel |
225,71 |
Porteiro Chefe |
218,38 |
|
Garçom,Barman e Barista |
198,58 |
Tronante de Portarias |
172,46 |
|
Somalier (deg especial em vinho) |
277,76 |
Bagagista |
161,76 |
|
Comim |
161,76 |
Mensageiro |
139,94 |
|
Chefe de cozinha |
297,00 |
Manobrista |
218,38 |
|
Cozinheiro (a) |
252,50 |
Caixa ou Recepcionista Caixa |
268,38 |
|
Ajudante de Cozinha |
173,01 |
Capitão Porteiro |
151,43 |
|
|
|
D’ ETAGE OU COPA |
|
ANDARES |
||
Garçom Courrier |
104,43 |
|
Camareira (o) |
136,40 |
Comim Courrier |
87,24 |
|
Governanta |
178,95 |
Garçom D` Etage |
184,12 |
|
Guarda Ropeiro |
139,94 |
Comim D`Etage |
135,67 |
|
Faxineiro (a) |
117,94 |
Copa |
87,81 |
|
Lavanderia |
121,98 |
Chefe de Copa |
160,76 |
|
Passadeira |
134,21 |
Chapeiro (a) |
142,33 |
|
|
|
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE MÉDIO PORTE COM 16 À 30 EMPREGADOS
PORTARIA |
|
D’ ETAGE OU COPA |
||
Recepcionista Chefe |
193,16 |
|
Garçom Courrier |
91,09 |
Recepcionista e Porteiro |
158,60 |
|
Comim Courrier |
68,35 |
Porteiro Chefe |
189,10 |
|
Garçom D` Etage |
164,69 |
Tornante de Portarias |
160,61 |
|
Comim D`Etage |
117,94 |
Bagagista |
132,15 |
|
Copa |
71,19 |
Mensageiro |
138,67 |
|
Chefe de Copa |
125,05 |
Manobrista |
183,01 |
|
Chapeiro (a) |
119,97 |
Caixa ou Recepcionista Caixa |
207,40 |
|
|
|
Capitão Porteiro |
138,94 |
|
|
|
COMIDA E BEBIDAS |
|
ANDARES |
||
1º Maitre D' Hotel |
184,58 |
|
Camareira (o) |
112,13 |
2º Maitre D`Hotel |
166,42 |
|
Governanta |
150,47 |
Garçom , Barman e Barista |
150,87 |
|
Guarda Ropeiro |
113,85 |
Somalier (deg especem vinho) |
183,01 |
|
Lavaderia |
111,83 |
Comim |
119,97 |
|
Passadeira 118,92 |
|
COZINHA |
|
|
Chefe de cozinha |
223,65 |
|
Cozinheiro (a) |
199,27 |
|
Ajudante de Cozinha |
132,15 |
CLASSIFICAÇÃO HOTÉIS DE PEQUENO PORTE COM 01 À 15 EMPREGADOS
PORTARIA |
|
COZINHA |
||
Recepcionista Chefe |
157,91 |
|
Chefe de cozinha |
159,50 |
Recepcionista |
141,45 |
|
Cozinheiro (a) |
135,19 |
Porteiro Chefe |
130,14 |
|
Ajudante de Cozinha |
112,53 |
Tornante de Portarias |
131,57 |
|
|
|
Bagagista |
128,10 |
|
|
|
PORTARIA |
|
COZINHA |
||
Recepcionista Chefe |
157,91 |
|
Chefe de cozinha |
159,50 |
Recepcionista |
141,45 |
|
Cozinheiro (a) |
135,19 |
Porteiro Chefe |
130,14 |
|
Ajudante de Cozinha |
112,53 |
Tornante de Portarias |
131,57 |
|
|
|
Bagagista |
128,10 |
|
|
|
D’ETAGE |
|
COPA |
||
Mensageiro |
152,50 |
|
Garçom Courrier |
64,81 |
Manobrista |
152,50 |
|
Comim Courrier |
63,03 |
Caixa ou Recep Caixa |
187,05 |
|
Garçom D` Etage |
144,36 |
Capitão Porteiro |
92,58 |
|
Comim D`Etage |
91,50 |
Porteiro |
107,58 |
|
Copa |
58,98 |
Faxineiro (a) |
157,91 |
|
Chefe de Copa |
106,23 |
|
|
|
Chapeiro (a) |
142,33 |
COMIDA |
|
BEBIDAS |
||
Maitre D' Hotel |
151,79 |
|
Garçom, Barman e Barista |
102,19 |
Somalier(deg espec. em vinho) |
158,60 |
|
Comim |
115,47 |
MOTÉIS
PORTARIAS E QUARTOS |
|
COPA E COZINHA |
||
Copeiro |
58,98 |
|
Copeiro |
58,98 |
Cozinheiro (a) |
135,19 |
|
Cozinheiro (a) |
135,19 |
Ajudante de Cozinha |
112,53 |
|
Ajudante de Cozinha |
112,53 |
Chapeiro |
142,33 |
|
Chapeiro |
142,33 |
PENSÕES – POUSADAS E HOSPEDARIAS
PORTARIA E QUARTOS |
|
COPA E COZINHA |
||
Caixa ou Recepcionista Caixa |
60,98 |
|
Copeiro |
60,98 |
Faxineiro (a) |
54,46 |
|
Cozinheiro (a) |
151,79 |
Camareira (o) |
92,58 |
|
Ajudante de Cozinha |
92,58 |
Porteiro |
117,66 |
|
Chapeiro |
111,83 |
Garçom |
102,19 |
|
Chefe de Cozinha |
159,50 |
Barman |
145,98 |
|
|
|
RESTAURANTES – CHURRASCARIAS – PIZZARIAS E DISK PIZZAS
RESTAURANTES |
|
CHURRASCARIAS |
||
Maitre |
151,79 |
|
Maitre |
164,98 |
Garçom |
142,32 |
|
Garçom |
142,32 |
Comim |
102,19 |
|
Comim |
102,19 |
Copa ou Balconista |
84,86 |
|
Copa ou Balconista |
84,86 |
Cozinheiro (a) |
130,15 |
|
Cozinheiro (a) |
130,15 |
Aj. Cozinha |
62,92 |
|
Aj. Cozinha |
62,92 |
Chefe de Cozinha |
159,50 |
|
Chefe de Cozinha |
159,50 |
Faxineiro (a) |
64,06 |
|
Faxineiro (a) |
64,06 |
Hotess |
132,15 |
|
Hotess |
132,15 |
Bartender |
140,31 |
|
Passador de Carne ou Doces |
102,19 |
Barmem |
136,23 |
|
Bartender |
140,31 |
Somelier |
144,36 |
|
Barmem |
136,23 |
Manobrista |
127,08 |
|
Churrasqueiros |
130,15 |
PIZZARIA E DISK PIZZA |
|
BUFFETS |
||
Maitre |
146,39 |
|
Bartender |
119,97 |
Garçom |
142,32 |
|
Maitre |
126,03 |
Comim |
102,19 |
|
Cozinheiro (a) |
116,93 |
Copa ou Balconista |
84,86 |
|
Garçom |
126,50 |
Pizzaiolo (a) |
130,15 |
|
Aj. Cozinha |
54,49 |
Aj. De Pizzaiolo |
62,92 |
|
Comim |
91,71 |
Faxineiro (a) |
64,06 |
|
Barman |
122,68 |
Caixa |
140,31 |
|
Copa / Garçonete Atendente |
61,42 |
Entregador de Pizza |
146,39 |
|
Cozinheiro (a) |
118,32 |
BARES – LANCHONETES SORVETERIAS – BUFFETS - CASA DE CAFÉ
BARES, LANCHONETES E SORVETERIA |
|
CASA DE CAFÉ |
||
Copa / Balconista |
102,19 |
|
Balconista |
72,42 |
Caixa |
134,93 |
|
Caixa |
123,23 |
Barmem |
111,83 |
|
Barista |
55,11 |
Chapeiro (a) |
60,36 |
|
Faxineiro (a) |
52,00 |
Faxineiro (a) |
56,93 |
|
Aj. Cozinha |
56,88 |
Garçom /Garçomete |
140,93 |
|
Faxineiro (a) |
56,88 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: ACORDO DA TAXA DE GORJETA
Fica estabelecido que as empresas que cobrarem a taxa de serviços (10%) deverão submeter-se a Lei 13.419/2017, fazendo o acordo com o sindicato laboral, para o devido cumprimento da lei.
15. VALE COMPRA
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, desta cláusula, a partir de 01/08/2018, concedido através de Cartão alimentação, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura".
a) o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 170,00 (cento e setenta reais);
b) o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 120,00 (centro e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão desse benefício os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do benefício no mês em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso empregado de afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no período máximo de 90(noventa) dias, contados da data do afastamento
16. VALE TRANSPORTES
As empresas fornecerão a seus funcionários, vale transportes para locomoção de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, conforme determina o decreto lei 95.247 de 17/11/1987, conforme artigo 9ª da lei o vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário base ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens
17. AUXÍLIO FUNERAL
Estabeleceu-se que as empresas com mais de 30 (trinta) empregados pagarão, em caso de morte de seus empregados, em favor dos respectivos dependentes, um auxílio funeral equivalente a 01 (um) piso salarial, com exceção das empresas que mantêm seguro para seus empregados.
18. HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas realizarem as homologações de rescisão de contrato de trabalho na Subsede do Sindicato do Empregados em Itapeva-SP e a apresentação no ato da homologação das guias comprovantes de recolhimentos das contribuições sindical e confederativa devida ao Sindicato Patronal e das contribuições Assistencial e confederativa devidas ao Sindicato dos Empregados
19. AVISO PRÉVIO
Concedeu-se aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que contêm com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa
20. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Estabeleceu-se que todo empregado readmitido para a mesma função, pelo mesmo empregador, estará desobrigado de firmar contrato de experiência, salvo se a empresa, quando da recontratação, possuir em novos proprietários.
21. CARTA-AVISO
Estabeleceu-se que as empresas, ao dispensar qualquer empregado sob a alegação de prática de falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, deverão comunicar o empregado por escrito, esclarecendo as razões da dispensa
22. GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a comprovação da concepção pela empregada, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único – Adotantes:
Fica garantida a licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de 0 (zero) até 6 (seis) meses de idade.
23. EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Concedeu-se estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde seu alistamento até a incorporação, e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, salvo nas hipóteses de rescisão por justa causa ou pedido de demissão.
24. ESTABILIDADE DE ENFERMO
Estabeleceu-se que o empregado afastado por motivo de saúde terá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, até o limite de 60 (sessenta) dias.
25. GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Concedeu-se garantia no emprego aos empregados que contarem com prazo de 12 (doze) meses para a concessão de aposentadoria, e que contem com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho na empresa. Essa garantia cessará no dia da concessão da aposentadoria pela Previdência Social.
26. ESCALA DE FOLGAS
Estabeleceu-se que as empresas que funcionam continuamente, com sistema de concessão de folgas por revezamento, deverão elaborar escalas e divulgá-las aos seus funcionários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
27. MARCAÇÃO DE PONTO
Estabeleceu-se que qualquer que seja o número de empregados, as empresas adotarão a marcação do ponto, inclusive nos intervalos para descanso e alimentação, mediante anotação e assinatura feita pelo próprio empregado.
28. ABONO DE FALTAS
Concedeu-se abono de faltas nas seguintes hipóteses: a) aos empregados estudantes para a prestação de exames escolares, mediante comunicação ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; b) até dois dias aos empregados que tiverem filhos internados por determinação médica.
29. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Estabeleceu-se que quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivos técnicos, para a execução de serviços de manutenção, limpeza ou outras razões, não poderão exigir compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas não trabalhadas. Isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como extras.
30. FÉRIAS
Estabeleceu-se que o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
31. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão as férias, 13º salários, repouso e depósitos do FGTS.
32. UNIFORME
Determinou-se o fornecimento gratuito, pelo empregador, de uniforme, fardamento e demais peças de vestimenta, sempre que exigidos para a execução do trabalho. É de obrigação dos empregados a conservação dos uniformes recebidos, pelo que os danos ocasionados aos uniformes, decorrentes da falta de zelo dos empregados, serão de responsabilidade destes, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural.
33. TREINAMENTO
Estabeleceu-se que as empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes, e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.
34. ATESTADO MÉDICO
Atendendo aos requisitos de validade do atestado médico, deve conter a especificação da doença – código CID.
35. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Estabeleceu-se que as empresas fornecerão, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho, mantendo formulários próprios nos locais de trabalho, e pessoal responsável para assiná-las. A cópia da CAT será remetida ao Sindicato, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de relatórios sobre as providências adotadas para a prevenção de acidentes de igual natureza
36. RAIS
Obrigam-se as empresas a fornecerem cópia da RAIS até o dia 30 de março de cada ano, ao sindicato dos empregados e este fornecer cópia ao sindicato dos empregadores até o dia 30 de abril.
37. ELEIÇÃO SINDICAL
Estabeleceu-se que em época de eleição sindical, as empresas permitirão a seus funcionários, sócios do sindicato, que votem durante o expediente, desde que seja providenciada pelo sindicato uma urna itinerante, autorizando um empregado de cada vez, durante no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) minutos
38. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL MENSALMENTE
Os integrantes da categoria econômica de Hotéis Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e Região, inclusive as integrantes do sistema “simples” e ou microempresas, conforme lei do simples, deverão recolher ao Sindicato patronal, para custeio da organização sindical, em especial de seu aparelhamento para futuras negociações, representação da categoria, defesa de seus interesses coletivos e direitos individuais, a contribuição assistencial mensalmente, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária para esse fim convocada, conforme capital social da empresa e o recolhimento deverá ser efetuado em guias apropriadas com sistema de compensação bancária fornecidas gratuitamente pelo sindicato patronal, todo dia 08 de cada mês, conforme tabela abaixo:
ITEM |
|
Capital Social (R$) |
Contribuição |
Valor |
||
1 |
de |
0,01 |
a |
3.000,00 |
Mínima |
R$ 40,00 |
2 |
de |
3.000,01 |
a |
5.000,00 |
Mínima |
R$ 45,00 |
3 |
de |
5.000,01 |
a |
7.000,00 |
Mínima |
R$ 55,00 |
4 |
de |
7.000,01 |
a |
9.000,00 |
Mínima |
R$ 75,00 |
5 |
de |
9.000,01 |
a |
12.000,00 |
Mínima |
R$ 85,00 |
6 |
de |
12.000,01 |
a |
18.000,00 |
Mínima |
R$ 95,00 |
7 |
de |
18.000,01 |
a |
25.000,00 |
Mínima |
R$105,00 |
|
Acima |
de |
25.000,00 |
Máxima |
R$120,00 |
39. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS PELOS BENEFÍCIOS E CONQUISTAS REALIZADAS NESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:
Em conformidade com a constituição Federal no artigo 8º inc. I, e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, cobrar a contribuição assistencial pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:
a) fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembleia Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial em 2% (dois por cento) sobre o piso da categoria descontado mensalmente, inclusive do 13º salário. Recolhendo em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de empregados.
b) as empresas deverão informar o número de funcionário a cada mês para que o sistema possa gerar os boletos de para registro, sem prejuízo de informar o valor da FOLHA DE PAGAMNETO.
PARECER JURIDICO SOBRE A OPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COM RENUNCIA AOS BENEFICIOS DA CCT PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 000264.2018.15.001/8 – 32
José Fernando Ruiz Maturana
Procurador do Trabalho
...Contudo, essa sistemática foi radicalmente alterada pela Lei n.º 13.467/2017, que dando nova redação aos artigos 578 e 579 da CLT, determinou que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes da categoria somente podem ser efetivadas “desde que prévia e expressamente autorizadas”.
Em que pese questionada, a constitucionalidade desses dispositivos foi expressamente reconhecida pelo E. STF, em acórdão ainda não publicado, prevalecendo o entendimento de que “não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical” (Fonte: Notícias do STF, Sexta-feira, 29 de junho de 2018).
Inclusive, ainda segundo o informativo acima, frisou o Min. Luís Roberto Barroso, favorável à constitucionalidade dos dispositivos, que a nova sistemática“...simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”. Não há dúvida, pois, que a Suprema Corte, ao colocar em máxima evidência o princípio de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical e eliminar qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema, também confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver exclusivamente às custas das contribuições voluntárias dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais.
Com efeito, nesse novo cenário, diante do relevo constitucional conferido à liberdade de associação sindical, pelos mesmos fundamentos, impõe se reconhecer que os instrumentos coletivos não mais albergam todos os integrantes da categoria, mas apenas àqueles associados à agremiação ou que considerem vantajosos os benefícios previstos no instrumento coletivo de trabalho e aceitem pagar pelos serviços relacionados à sua celebração.
“Não se mostra justo que uma parcela da classe trabalhadora, em que pese não participar da vida sindical e não se engajar na busca por melhores condições de trabalho, beneficie-se de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva. Igualmente, também não se afigura correto que entidades sindicais”.
c) a primeira prerrogativa dos sindicatos é a representação dos interesses da categoria e de seus associados;
d) segunda prerrogativa, a representação no geral, ou seja, Firmar Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria e não somente para os seus associados. Logo esta representação sindical em seus conflitos nas negociações coletivas tem o caráter e a eficácia “Erga Omnes”. Na assembleia geral convocada para todos da categoria estarem presente para aprovar as cláusulas elencadas, foi incluída a cláusula da contribuição, foi aprovada a pauta reivindicatória na íntegra, os presentes exerceram livremente o seu direito da Oponibilidade “Erga Omnes”. Cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, uma vez que os benefícios serão abrangentes a todos;
Parágrafo primeiro DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido ao empregado, opor-se aos termos desta cláusula, renunciando os benefícios estabelecidos na presente - CCT- Convenção Coletiva de Trabalho na sua ÍNTEGRA (TOTALIDADE) para período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Essa regra serve para os que estão trabalhando e para os admitidos após a data da assinatura desta CCT. Desde que seja exercido esse direito de oposição diretamente e pessoalmente na sede do sindicato laboral, mediante manifestação de carta manuscrita e assinada na secretaria da entidade;
Parágrafo segundo - RENUNCIA
O empregado ao fazer a carta de oposição, estará renunciando expressamente a aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de trabalho, tais como:
I. HORAS EXTRAS COM ACRÉSCIMO
II. ADICIONAL NOTURNO COM ACRÉSCIMO,
III. VALE COMPRA
Desobrigando o empregador do cumprimento dos benefícios constantes da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo terceiro - NOTIFICAÇÃO A EMPRESA
Caso o empregado assine a CARTA DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO, será notificado o seu empregador juntamente com uma cópia da carta de oposição, para que este deixe de aplicar as conquistas da CCT vigente e aplique tão somente o que determina a lei, como segue:
I. HORA EXTRA - ao invés de aplicar o adicional de horas extras da CCT, aplique 50% (cinquenta por cento) da lei 13.419/17.
II. ADICIONAL NOTURNO, ao invés de aplicar o adicional de 40% (quarenta por cento) da CCT, aplique 20% (vinte por cento) da lei 13.419/17.
III. VALE COMPRA, o empregador não mais carregará o valor do cartão do empregado opositor.
Parágrafo quarto - OBRIGAÇÃO DE FAZER
A empresa ao ser comunicada sobre a carta de oposição e, continuar a fornecer os benefícios da CCT ao empregado opositor, fica a empresa responsável e obrigada a recolher as contribuições constante da CCT, relativo ao aludido empregado em favor da entidade sindical laboral.
Parágrafo quinto
O valor da Contribuição assistencial nunca poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto
As empresas autorizam o escritório de contabilidade, informar mensalmente quantidade de funcionários em sua folha de pagamento, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo sétimo
Deixando a empresa de efetuar o recolhimento das contribuições, arcará, com a multa de20% (vinte por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária na forma da lei.
BANCO DE HORAS SEM REPIS
40. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO BANCO DE HORAS
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas sem o certificado do REPIS, poderá Praticar Banco de horas desde que efetue o acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
a) aplicar o acréscimo de 100% (cem por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
b) compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;
c) as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou compensadas em até 15 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;
d) toda vez que o empregado atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 30 (trinta dias);
e) a Empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.
REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
AS EMPRESAS QUE ADQUIRIR O CENTIFICADO GOZA O DIREITO DE CLAUSULAS ESPECIAIS E REDUÇÃO DE SALÁRIO NA CONTRATAÇÃO
41. REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal do setor de hotelaria e gastronomia da Região de Itapeva e Região, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, Regime Especial de Piso Salarial e Cláusulas diferenciadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADESÃO AO REPIS
Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS diretamente no sindicato patronal, onde encontrará o modelo do formulário a ser preenchido e assinado pelo sócio da empresa e o contador responsável pela contabilidade da empresa, após o preenchimento deverá enviar à sua entidade patronal representativa. O formulário deve conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável (Cópia da última RAIZ);
b) declaração de que a empresa a se enquadra no regime tributário da receita federal como: Micro Empresa (Me), Empresa de Pequeno Porte (Epp), Microempreendedores Individuais – Meis, Empresa no Regime de Lucro Presumido e de Lucro Real para que possa usufruir do REPIS, Regime Especial de Piso Salarial 2018/2019;
c) a falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente pagamento de diferenças salariais existentes por parte do sindicato laboral;
d) apresentação das guias quitadas das contribuições devidas aos sindicatos patronal / empregados referente a vigência 2018/2019, recolhida aos Sindicatos: SINHORES-ITAPEVA - Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Itapeva e Região e o SINTHORESSOR - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Fast-Foods e Assemelhados de Sorocaba e Região, com relação as contribuições do sindicato de empregado a empresa deve solicitar uma certidão negativa de debito ao sindicato laboral, para compor a documentação exigida;
e) fornecer relação atualizada dos empregados até o dia da solicitação a adesão ao REPIS, o sindicato dos empregados;
f) atualizar mensalmente do número de empregados em seu quadro de funcionário ao sindicato dos empregados;
g) comprovar a manutenção 100% (cem por cento) dos seus empregados contribuintes, através comprovação de desconto em folha de pagamento. Onde sindicato laboral facilitará por todos os meios para a execução desta alínea;
h) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
i) manter 100% (cem por cento) dos seus empregados contratados em regime celetista, não contratar empregados terceirizados, não incitar e nem incentivar listas para oposição a contribuição do sindicato laboral.
Parágrafo segundo
Após o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, assinado por AMBOS PRESIDENTE DAS ENTIDADES SIGNATÁRIAS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada com documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 10 (Dez) dias úteis.
Parágrafo terceiro
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades Sindical Patronal e Sindicato Laboral, o CERTIFICADO correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente convenção coletiva, a prática de pisos salariais e percentuais com valores diferenciados daquele previstos nas cláusulas 3º (terceira) 4º (quarta) e, Cláusulas diferenciadas da CCT, Convenção Coletiva de Trabalho, como segue.
BENEFÍCIOS NA ADESÃO DO REPIS PISOS SALARIAL DO REPIS
Parágrafo quarto
A partir de 01 de agosto de 2018, as empresas enquadradas no REPIS, poderão contratar empregados com Piso salarial de ingresso, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
CLAUSULAS DIFERENCIADAS PARA O REPIS
Parágrafo quinto DOMINGOS, FOLGAS E FERIADOS:
A empresa com CERTIFICADO DO REPIS, poderáemcomum acordocom seus funcionários, permutar a folga mensal no domingo, para um outro dia, desde que tenha anuência do empregado.
BANCO DE HORAS REPIS
Parágrafo sexto SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - BANCO DE HORAS:
O banco de horas se regerá conforme Lei nº 9.601/98, parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. As empresas com o CERTIFICADO DO REPIS, poderá Praticar Banco de horas sem a necessidades de acordo com o sindicato laboral, nas seguintes condições:
a) aplicar o acréscimo de 80% (oitenta por cento) nas horas acumuladas no banco de horas;
b) compensar as Horas Acumuladas no banco, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da inclusão, zerando no prazo final;
c) as horas laboradas nos feriados não entrarão no banco de horas, devendo ser pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) ou compensadas em até 30 (trinta dias) a contar partir da data da ocorrência;
d) o funcionário deverá ser avisado da compensação a ser realizada, com antecedência mínima de 03 (três) dias;
e) toda vez que o empregado atingir a soma de 01 (uma) hora acumulada no Banco de Horas, laboradas extraordinariamente, poderá a empresa compensar estas horas, desde que avise o detentor das horas no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do da jornada de trabalho e, ao atingir 07:20 (sete horas e vinte minutos) terá o direito de uma folga compensatória, independente do seu descanso semanal remunerado. A compensação e a folga compensatória, serão concedidas segundo critérios adotados pela empresa dentro do prazo de até 90 (noventa dias);
f) a empresa avisará ao funcionário com antecedência mínima de 05 (cinco) dias sobre a compensação a ser efetivada, nos moldes previstos nas alíneas b e c, da desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL12 X 36 NO REPIS
Parágrafo sétimo JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
Jornada Especial de Trabalho de Escala 12 X 36 Somente o setor de hotelaria, eles: Hotéis, Motéis que tenham atividade e atendimento 24 horas e que tenham o CERTIFICADO DO REPIS, ficam autorizados a praticar a jornada especial de 12 x 36 nas seguintes condições:
a) na jornada especial de escala 12 X 36 fica a empresa obrigada a fornecer um intervalo de 30 minutos para descanso alimentar, sem acrescer na jornada de trabalho, uma vez que a jornada já é intensa;
b) na jornada especial de escala 12 X 36 o trabalhador tem o direito de receber com o acréscimo legal, quando coincidir no dia de trabalho, os feriados nacionais, estaduais e municipais, estabelecidos em lei;
c) a jornada especial de escala 12 X 36, não será aplicada a gestantes.
Parágrafo oitavo - VALE COMPRA NO REPIS:
As empresas deverão fornecer aos seus empregados um Vale Compra conforme descrito na alínea “a” e “b”, a partir de 01/08/2018, concedido através de pecúnia, autorizada através do Termo de anuência assinado pelas entidades signatárias, o fornecimento será mediante recibo devidamente firmado pelo empregado e o empregador, não integrando este benefício na remuneração do empregado e não configura salário "in natura":
a) o valor do Vale compra mensal para hotéis, Motéis, Apart Hotéis, flats, Pensões, hospedarias, pousadas e similares, é de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) o valor do Vale compra mensal para as demais empresas, ou seja, os Restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast-foods e assemelhados é de R$ 80,00 (Oitenta Reais);
c) para a concessão desse benefício o empregado não poderá ter faltas injustificadas durante o mês subsequente ao da concessão. Pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o não fornecimento do Vale Compra no mês em questão;
d) nos casos de atraso dos empregados, se estes forem autorizados a ingressar e trabalhar farão, jus ao recebimento da cesta básica;
e) em caso de empregado afastado do serviço por motivo de saúde, ficam os empregadores obrigados a fornecer as cestas básicas no Período Máximo de 60 (Sessenta) dias, contados da data do afastamento.
Parágrafo nono
Nenhum trabalhador da categoria profissional poderá perceber Salário inferior ao Piso Normativo, 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), independente da sua data de admissão no emprego, salvo às empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), conforme cláusula 41, deste instrumento coletivo.
Parágrafo décimo DA DOCUMENTAÇÃO
Para as empresas da região, a entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS – será feita, diretamente no Sindicato Patronal, na SEDE SOCIAL DO SHITAPEVA - SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES BARES SIMILARES DE ITAPEVA E REGIÃO, localizada na Avenida Cel Acácio Piedade, 364, ou através do e-mail shitapeva@bol.com.br:maiores informações pelo telefone(15)3521-8862/ 99661-3379. O Sindicato dos trabalhadores receberá cópia do processo de adesão e das solicitações, e acompanharão a finalização do processo para o fornecimento do CERTIFICADO DO REPIS.Todo o processo de adesão será feito através da entidade patronal, com vista do sindicato laboral. Será emitido o CERTIFICADO DO REPIS pela entidade patronal, assinado pelos dois presidentes das entidades, está condicionada a validade do certificado, a manutenção do pagamento das contribuições elencadas na CCT, das respectivas entidades.
Parágrafo décimo primeiro
As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS/2018/2019 a 1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) da data do protocolo do Processo de adesão, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverãoadotarosvaloresprevistosnacláusulaterceira, R$1.320,34 (Um mil trezentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01 de agosto de 2018.
Parágrafo décimo segundo
O sindical patronal, encaminhará mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS 2018/2019, com cópias dos respectivos documentos apresentados.
Parágrafo décimo terceiro - VALE TRANSPORTE NO REPIS:
As empresas com CERTIFICADO DO REPIS, poderão fornecer Vale-Transporte aos seus empregados em pecúnia, conforme orientação do TST a conversão poderá ser em pecúnia ou até vale combustível:
a) os empregados que assinarem declarações de desistência do benefício do Vale Transporte, poderão rever a situação a qualquer momento, voltando a solicitar a concessão deste, havendo necessidade de uso.
Parágrafo décimo quarto HORAS EXTRAS
Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo décimo quinto ADICIONAL NOTURNO
Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora.
Parágrafo décimo sexto HOMOLOGAÇÃO – CERTIFICADO DO REPIS
Em atos homologatórios de rescisão o de contrato de trabalho ou perante a Justiça Federal do Trabalho, a empresacomprovará o direito de aplicação dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2018/2019, a que se refere o Parágrafo 3º do REPIS.
Parágrafo décimo sétimo APLICAÇÃO INDEVIDA DO REPIS
A empresa que não possuir Certificado de Adesão Ao REPIS, porém praticar o piso de menor valor, e as cláusulas beneficiária será penalizada pagando todas as diferenças ao empregado ao final do contrato, o funcionário terá direito por lei.
DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO AO REPIS
Parágrafo décimo oitavo - DOCUMENTAÇÃO PARA ADESÃO
Para aderir ou renovar o REPIS, solicite primeiro ao sindicato patronal, o modelo de Declaração ME, EPP, MEI, Lucro Real e Lucro Presumido, O documento deve ser preenchido e assinado pelo sócio responsável e pelo contador. O documento deve ser entregue no sindicato patronal, juntamente com o Formulário de Adesão.
DO PRAZO DE ADESÃO
Parágrafo décimo nono - PRAZO PARA ADESÃO AO REPIS
O Prazo de Adesão ao REPIS para a CCT 2018/2019, será a partir da assinatura deste instrumento, até 60 (dias) antes do fim da vigência deste instrumento, usando a retroatividade da data base, ou 30 (trinta) dias após a abertura da empresa, mediante apresentação de documentos que comprovem essa condição, conforme exigência do REPIS.
DA VALIDADE
Parágrafo vigésimo – VALIDADE DO REPIS
O CERTIFICADO DEADESÃOAOREPIS, referente a CCT 2018/2019, terá validade no período de vigência da CCT, a empresa certificada deve manter adimplente durante o período em que esteja no REPIS, em caso de inadimplência será cancelado o certificado de adesão ao REPIS, e toda a sua ação, ou seja, a empesa voltará na condição anterior a adesão e terá pagar as diferenças salariais, aplicado dentro do REPIS.
Parágrafo vigésimo primeiro
As empresas da categoria enquadrada no Regime tributário Lucro Presumido e Lucro Real, poderão também solicitar a adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e outras cláusulas.
42. MULTA
Estabeleceu-se que o não cumprimento de qualquer das cláusulas da presente sentença, sujeitará o infrator à multa de 2% (dois por cento) do piso salarial, por infração, salvo para as cláusulas que já tenham multa estabelecida, que reverterá em favor da parte prejudicada
43. APLICABILIDADE:
A presente Convenção Coletiva de trabalho, deverá ser aplicado imediatamente.
Itapeva –SP, 30 de novembro de 2018
Cícero Lourenço Pereira
CPF 09.923.9458-98
Diretor Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,
APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
SILVIO JOSE CAVALIERE CATALDO
Diretor Presidente
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES
BARES E SIMILARES DE ITAPEVA E REGIAO