TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo,
tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos
emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-
á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que
regem o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e
da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a
Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de
Estado.
Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 7, de 13-4-1977.)
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do
Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não
houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da
República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador
adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo
procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo
motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e
sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério
Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos
estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria
em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendolhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for
suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária
para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas
pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões
do Tribunal;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos
órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser
atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências,
certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional
respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procuradorgeral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias
Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por
intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da
secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos
da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na
Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores,
a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o
devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o
expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior
do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procuradorgeral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao
procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do
procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da
respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em
andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da
Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal
Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador
regional.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado
pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da
Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procuradorgeral,
para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior
serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)