TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos
e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas
estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho
serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os
seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral,
proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,
assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser
executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas,
quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2
(duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e
rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que
for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou,
ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o
destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de
responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal
de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser
prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força
maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no
primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de
secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as
petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos
dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes,
ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos
nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o
processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais
serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão
de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos
relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento,
ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua
apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela
autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o
nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou
o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzila
a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada
dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo
competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão
calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor-de-referência regional, 8% (oito
por cento);
III - acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência regional, 6% (seis por
cento);
IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 4% (quatro por
cento);
V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento
das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Nos Juízos de Direito a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e
os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados
e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos
reclamados.
§ 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no
caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção,
salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à
empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito)
horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor
estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob
pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça
gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância,
segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de
miserabilidade.
68§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao
trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que
declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares,
condições econômicas de prover à demanda.
Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar
por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas
poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
69Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais
e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público
estadual ou curador nomeado em juízo.
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais
deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de
foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

68 Acrescentado pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001.
69 Art. 793 com redação dada pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001
Redação Anterior:
Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as
reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por
intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o
juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se
faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua
decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam
conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24
(vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou
sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser
recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa
do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A
suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou,
finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de
48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente
a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a
seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão
final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da
organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na
causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência
dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou
entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou
entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o
seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua
informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao
Presidente do Tribunal Regional competente;
lI - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a
distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos,
nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos,
e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes.
Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a
julgamento na primeira sessão;
lIl - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas
estabelecidas no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos
da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será
remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede
do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não
podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências,
mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência.
os escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo
chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de
registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto
os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os
processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que
o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será
feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de
mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a
que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus
representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço,
será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja
ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou
intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da
parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - (Prejudicado pela lei nº 5.584, de 26-6-1970.)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o
nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço
prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo
a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de
qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão
autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
70Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto as contribuições que lhe forem devidas.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
71§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica
das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o
caso
72§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que
contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às
contribuições que lhe forem devidas.
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de
cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em
que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

70 Parágrafo único com redação dada pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Redação Anterior
Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível.
71 § 3º incluido pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
72 § 4º incluido pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida
na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele
diploma legal.
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou
1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao
cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou
escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto
no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e
pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do
juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto
no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da
Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do
parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas
num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à
matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas
testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de
ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar
uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex
officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a
instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força
maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente
de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de
conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos
dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir
decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos
divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que
constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente,
o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria
de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada
pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na
própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do
art. 841.
73SEÇÃO II-A
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte
a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o
movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará
no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da
causa.
§ 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência
única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar
simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em
qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as
afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela
prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente.
§ 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a
parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz.
§ 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua
imediata condução coercitiva.

73 Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
§ 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova
técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5o
(VETADO)
§ 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7o
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no
prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1
o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo
aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de
Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no
presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do
inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao
empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das
associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do
trabalho.
Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou
profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na
falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e
deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do
estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14-2-1945.)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do
Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a
notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser
realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre
responsável.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso
não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe
pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias e ouvida a Procuradoria.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o
presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar
conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse
caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal,
fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em
registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para
ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art.
616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,
da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou
sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no
qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal
competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente,
aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem
como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os
empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso
que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos
sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo
submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva
entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento,
sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,
independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão,
apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no
Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito
já apreciada na decisão.
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem
condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo
que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da
Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados
no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da
Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão
ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas,
serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
74Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante

74 Com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Redação Anterior
o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
75Parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de
condenação ou homologação de acordo.
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver
conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
76Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio
Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá
ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
77Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução
ex officio.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir
matéria pertinente à causa principal.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
78§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
79§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
80§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz
procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por
intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão.
81§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
82Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de
citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste
Capítulo.
75 Parágrafo único acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
76 Acrescentado pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
77 Art. 878-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
78 § 1º-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
79 § 1º-B acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
80 § 3º acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
81 § 4º acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as
contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a
execução, sob pena de penhora..
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas,
não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste,
afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou
chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente,
pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao
executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância,
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento
bancário idôneo.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando
bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual
Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das
provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
83§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
SEÇÃO IV

82 Art. 880 com redação dada pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Redação Anterior
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de
citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
83 § 4º com redação dada pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Redação Anterior
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os
autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a
penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão
ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,
que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado
postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder lodo à avaliação
dos bens penhorados.
Art. 887 - (Prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou
Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) do seu valor.
§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens
penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo,
voltando à praça os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não
contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
84Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais,
serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por
intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o
número do processo.
§ 1º Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor
deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a
execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do
parcelamento.
§ 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias
das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for
estabelecido em regulamento.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das
normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de
uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

84 Art. 889-A acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
Il - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução
do julgado.
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito)
dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre
si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos
de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de
cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação
vigente.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.
85§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se
a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,
registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
86§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

85 Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho,
Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em
qualquer caso, a decisão.
§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de
sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula
respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando
como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o,
negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de
alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
87§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República."
88Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.
89Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

86 Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
87 Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
88 Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.
89 Parágrafos 5º, 6º e 7º acrecentados pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente
até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença.
90§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª
Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal
Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679,
a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos
apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria
competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
91§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do
agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado,
instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da
petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida.
92§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal,
instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
93§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
94§ 8º - Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da
execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em
apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para
apreciação, após contraminuta.
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou,
em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o
Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo,
salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

90 § 3º com Redação dada pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
Redação Anterior:
§ 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido
pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado
o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este
remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou
nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.
91 Acrecentados pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro 1998
92 Acrecentados pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro 1998
93 Acrecentados pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro 1998
94 Acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio
depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que
for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez)
vezes o valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se
refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos
dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do
art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva
abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de
10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a
este valor.
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo
igual ao que tiver o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em
cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes
será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal,
que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas
pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único - (Prejudicado pelo art. 105 da CF de 1988.)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará
notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção
de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a
inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que
deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário
para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio
coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias
à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal,
perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados
em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos
demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de
1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu
regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública,
bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias,
leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e
estabelecimentos que interessem à segurança nacional.