SEÇÃO XVII - Disposições Finais

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Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias
e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado,
no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas
partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério
Público.
452 Código Civil Brasileiro
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação
prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído
por esta Lei.
CAPÍTULO III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e
leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.83
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.84
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre
que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade.
SEÇÃO I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada
a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno
e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1o Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2o A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio hábil de comunicação.
83 Lei no
11.313/2006. 84 Lei no
11.313/2006.
Código Civil Brasileiro 453
§ 3o Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais.
Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em
fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível,
ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento
pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda
por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo
cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado,
constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado,
com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
SEÇÃO II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.85
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente
encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica,
o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio
ou local de convivência com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realiza-
ção imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos
sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos
arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público,
o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
85 Lei no
10.455/2002.
454 Código Civil Brasileiro
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma
da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam
funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo
civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao
ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida
a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar
não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor
a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1o Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzila
até a metade.
§ 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa
de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção
da medida.
§ 3o Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
§ 4o Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o
Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo
de cinco anos.
Código Civil Brasileiro 455
§ 5o Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no
art. 82 desta Lei.
§ 6o A imposição da sanção de que trata o § 4o
deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não
terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

SEÇÃO III
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena,
pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76
desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não
houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1o Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindirse-á
do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por
boletim médico ou prova equivalente.
§ 2o Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação
da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3o Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam
a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia
ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência
o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1o Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68
desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a
ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo
cinco dias antes de sua realização.
§ 2o Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados
nos termos do art. 77 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3o As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta
Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se
na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts.
72, 73, 74 e 75 desta Lei.
456 Código Civil Brasileiro
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a
condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento,
serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogandose
a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
§ 1o Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,
podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
§ 2o De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3o A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção
do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1o A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença
pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2o O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3o As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que
alude o § 3o
do art. 65 desta Lei.
§ 4o As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5o Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o
prazo para o recurso.
§ 3o Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
SEÇÃO IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante
pagamento na Secretaria do Juizado.
Código Civil Brasileiro 457
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade,
determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto
para fins de requisição judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa
da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos,
ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos
termos da lei.
SEÇÃO V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva
de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4o
), as despesas processuais serão reduzidas,
conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá
de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1o Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período
de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar
e justificar suas atividades.
§ 2o O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3o A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do
dano.
458 Código Civil Brasileiro
§ 4o A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso
do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5o Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6o Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7o Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução
já estiver iniciada.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da justiça militar.86
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura
da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para
oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas
fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações
de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados
Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei no
4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei no
7.244,
de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174o
da Independência e 107o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
86 Lei no
9.839/99.
Código Civil Brasileiro 459
LEI No
9.278
DE 10 DE MAIO DE 1996
(Publicada no DO de 13/5/96)
Regula o § 3o
do art. 226 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública
e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família.
Art. 2o São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3o (Vetado).
Art. 4o (Vetado).
Art. 5o Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes,
na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho
e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1o
Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2o
Administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6o (Vetado).
Art. 7o Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta
Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes,
o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8o Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a
conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro
Civil da Circunscrição de seu domicílio.
460 Código Civil Brasileiro
Art. 9o Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara
de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175o
da Independência e 108o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Milton Seligman
Código Civil Brasileiro 461
LEI No
9.279
DE 14 DE MAIO DE 1996
(Publicada no DO de 15/5/96)
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 2o A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o
seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
Art. 3o Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I – ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no
País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4o As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade
industrial.
TÍTULO I
Das Patentes
CAPÍTULO I
Da Titularidade
Art. 6o Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter
a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
462 Código Civil Brasileiro
§ 1o Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a
patente.
§ 2o A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3o Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente
por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer
delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos
direitos.
§ 4o O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação
de sua nomeação.
Art. 7o Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele
que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou
criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
Da Patenteabilidade
SEÇÃO I
Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Patenteáveis
Art. 8o É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
Código Civil Brasileiro 463
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§ 1o O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao pú-
blico antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral,
por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos
arts. 12, 16 e 17.
§ 2o Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado
no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data
de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo
que subseqüentemente.
§ 3o O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de
patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja
processamento nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a
data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publica-
ção oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado
em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente
do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulga-
ção, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico
no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um
técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo
de indústria.
464 Código Civil Brasileiro
SEÇÃO II
Da Prioridade
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1o A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data
do depósito no Brasil.
§ 2o A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da
origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou
documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de
inteira responsabilidade do depositante.
§ 3o Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4o Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, a tradução prevista no § 2o
deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§ 5o No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento
da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para
substituir a tradução simples.
§ 6o Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou,
se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional,
dispensada a legalização consular no país de origem.
§ 7o A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a
perda da prioridade.
§ 8o Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento
para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da
prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil
pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1o A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior,
não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2o O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.

Código Civil Brasileiro 465
§ 3o O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá
servir de base a reivindicação de prioridade.
SEÇÃO III
Das Invenções e dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e
à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos
processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação
do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva
e aplicação industrial – previstos no art. 8o
e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,
exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante
intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente
não alcançável pela espécie em condições naturais.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Patente
SEÇÃO I
Do Depósito do Pedido
Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – relatório descritivo;
III – reivindicações;
IV – desenhos, se for o caso;
V – resumo; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e,
se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da
sua apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que
contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
466 Código Civil Brasileiro
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data do recibo.
SEÇÃO II
Das Condições do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção
ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um
único conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único
modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais
ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnicofuncional
e corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo
a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição
autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a
matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I – faça referência específica ao pedido original; e
II – não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste
artigo será arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Código Civil Brasileiro 467
§ 1o
O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses,
contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2o A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará
prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o
que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§ 1o
A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 2o
Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente,
ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos
à disposição do público no INPI.
§ 3o No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornarse-á
acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta)
dias da publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou
por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do
depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante
assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante
pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de
pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III – tradução simples do documento hábil referido no § 2o
do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5o
do mesmo artigo.
468 Código Civil Brasileiro
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer
relativo a:
I – patenteabilidade do pedido;
II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III – reformulação do pedido ou divisão; ou
IV – exigências técnicas.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento
do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante
será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1o Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2o Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação,
e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de patente.
CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência da Patente
SEÇÃO I
Da Concessão da Patente
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o
pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1o O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§ 2o A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro
de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
§ 3o Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4o
do art. 6o
, a qualificação e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e
os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
SEÇÃO II
Da Vigência da Patente
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo
de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Código Civil Brasileiro 469
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a
patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar
da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder
ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo
de força maior.
CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida pela Patente
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor
das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1o
Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2o
Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso
II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:87
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do
titular da patente;
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para
casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento
assim preparado;
IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto
que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou
com seu consentimento;
V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem,
sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação
ou propagação para obter outros produtos; e
87 Lei no
10.196/2001.
470 Código Civil Brasileiro
VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja
sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor
de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou
propagação comercial da matéria viva em causa.
VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção
protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados
e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil
ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente,
após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre
a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§ 1o Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido
depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida
para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§ 2o Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado
na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente
conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§ 3o O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação
ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto,
na forma do art. 41.
SEÇÃO II
Do Usuário Anterior
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido
de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar
a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1o O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração
do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde
que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
CAPÍTULO VI
Da Nulidade da Patente
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.
Código Civil Brasileiro 471
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6o
, o inventor poderá, alternativamente,
reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I – não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II – o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e
25, respectivamente;
III – o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou
IV – no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses
contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no
prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas
as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as disposições
desta Seção.
SEÇÃO III
Da Ação de Nulidade
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da
patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
472 Código Civil Brasileiro
§ 1o A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria
de defesa.
§ 2o O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos
efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e
o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1o O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias.
§ 2o Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
Da Cessão e das Anotações
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão
ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
SEÇÃO I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença
para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos
em relação a terceiros.
§ 1o A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2o Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Código Civil Brasileiro 473
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem
o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu
licenciamento.
SEÇÃO II
Da Oferta de Licença
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para
fins de exploração.
§ 1o O INPI promoverá a publicação da oferta.
§ 2o Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado
no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
§ 3o A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá
ser objeto de oferta.
§ 4o O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus
termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer
ao INPI o arbitramento da remuneração.
§ 1o Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4o
do art. 73.
§ 2o A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido
entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o
licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão,
interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem
obedecidas as condições para a exploração.
SEÇÃO III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer
os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1o Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do
processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
474 Código Civil Brasileiro
§ 2o A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que
tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da
patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindose
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3o No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder
econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado
ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha
sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 4o No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha
sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§ 5o A licença compulsória de que trata o § 1o
somente será requerida após decorridos
3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o
titular:
I – justificar o desuso por razões legítimas;
II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a explora-
ção; ou
III – justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem
legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:
I – ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a
outra;
II – o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico
em relação à patente anterior; e
III – o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para
exploração da patente anterior.
§ 1o Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§ 2o Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada
dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto
poderá ser dependente de patente de processo.
§ 3o O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em
ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado
Código Civil Brasileiro 475
não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos
do respectivo titular.
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência
e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade,
não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação
das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1o Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2o O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso
de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§ 3o No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de
exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§ 4o Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem
como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros
da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§ 5o Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da remuneração.
§ 6o No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada
caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§ 7o Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 8o O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito
suspensivo.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto
da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção
por igual prazo.
§ 1o O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o
disposto neste artigo.
§ 2o O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da
patente.
§ 3o Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte
do empreendimento que a explore.
476 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO IX
Da Patente de Interesse da Defesa Nacional
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa
nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações
previstas nesta Lei.
§ 1o O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder
Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.
Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado
normalmente.
§ 2o É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha
sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do
mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3o A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa
nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada
indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do
titular.
CAPÍTULO X
Do Certificado de Adição de Invenção
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo.
§ 1o Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado
de adição será imediatamente publicado.
§ 2o O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts.
30 a 37, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3o O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar
o mesmo conceito inventivo.
§ 4o O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido
de certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do
pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria
contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua
subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
Código Civil Brasileiro 477
CAPÍTULO XI
Da Extinção da Patente
Art. 78. A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
§ 2o
do art. 84 e no art. 87; e
V – pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença
compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou
desuso, salvo motivos justificáveis.
§ 1o A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da
instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§ 2o No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir
se houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo
de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término
do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento
ou da publicação da instauração de ofício do processo.
CAPÍTULO XII
Da Retribuição Anual
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento
de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§ 1o O pagamento antecipado da retribuição anual será regulado pelo INPI.
§ 2o O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada
período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6
(seis) meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados
em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições
478 Código Civil Brasileiro
anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no
prazo de 3 (três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85,
acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
CAPÍTULO XIII
Da Restauração
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o
titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
CAPÍTULO XIV
Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado
por Empregado ou Prestador de Serviço
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e
que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza
dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1o Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho
a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2o Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato
a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado
até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor
de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto
em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de
utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e
não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em
partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário.
§ 1o Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente
entre todos, salvo ajuste em contrário.
Código Civil Brasileiro 479
§ 2o É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
§ 3o A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente,
ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§ 4o No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações
entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas
contratantes e contratadas.
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este
artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com
a patente, a título de incentivo.
TÍTULO II
Dos Desenhos Industriais
CAPÍTULO I
Da Titularidade
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial
que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber,
as disposições dos arts. 6o
e 7o
.
CAPÍTULO II
Da Registrabilidade
SEÇÃO I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto
ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no
estado da técnica.
480 Código Civil Brasileiro
§ 1o O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer
outro meio, ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo e no art. 99.
§ 2o Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de
patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado
como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade
reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§ 3o Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial
cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a
data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas
nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação
de elementos conhecidos.
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente
artístico.
SEÇÃO II
Da Prioridade
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu § 3o
, que será de 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou
imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso
ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Registro
SEÇÃO I
Do Depósito do Pedido
Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
Código Civil Brasileiro 481
II – relatório descritivo, se for o caso;
III – reivindicações, se for o caso;
IV – desenhos ou fotografias;
V – campo de aplicação do objeto; e
VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da
sua apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor,
poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências
a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.
SEÇÃO II
Das Condições do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único
objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo
propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado
cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e
suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1o
do art. 106, poderá o pedido ser
retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer
efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
SEÇÃO III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o
disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente
concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 1o A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido
em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito,
após o que será processado.
482 Código Civil Brasileiro
§ 2o Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3o Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que
deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4o Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
Da Concessão e da Vigência do Registro
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor –
observado o disposto no § 4o
do art. 6o
, o nome, a nacionalidade e o domicílio do
titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira,
e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do
depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1o O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
§ 2o Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO V
Da Proteção Conferida pelo Registro
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente
concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber,
as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do
pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar
a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1o O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente
com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração
do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha
tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3o
do
art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados
da divulgação.
Código Civil Brasileiro 483
CAPÍTULO VI
Do Exame de Mérito
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do
registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência
de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento
para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
Da Nulidade do Registro
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta
Lei.
§ 1o A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do
pedido.
§ 2o No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1o O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos
contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único
do art. 111.
§ 2o O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão
do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da
concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no
prazo comum de 60 (sessenta) dias.
484 Código Civil Brasileiro
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas
as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III
Da Ação de Nulidade
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que
couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção do Registro
Art. 119. O registro extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
Da Retribuição Qüinqüenal
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal,
a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1o O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5o
(quinto) ano da
vigência do registro.
§ 2o O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido
de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3o O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis)
meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento
de retribuição adicional.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de
que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de
serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
Código Civil Brasileiro 485
TÍTULO III
Das Marcas
CAPÍTULO I
Da Registrabilidade
SEÇÃO I
Dos Sinais Registráveis como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço
de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II
Dos Sinais Não Registráveis como Marca
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento
oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva
designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente
forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e
aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra
liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de
respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido
o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título
de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
486 Código Civil Brasileiro
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação
do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo
peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal
que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para
garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como
a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem
de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação
com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo,
de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço,
salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente
forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de
terceiro; e
Código Civil Brasileiro 487
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo
titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se
destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
SEÇÃO III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
SEÇÃO IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do
art. 6o
bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial,
goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada
ou registrada no Brasil.
§ 1o A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2o O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza
ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
Prioridade
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo
com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo
o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1o A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data
do depósito no Brasil.
§ 2o A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado
de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3o Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em
até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4o Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente
deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
488 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO III
Dos Requerentes de Registro
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou de direito privado.
§ 1o As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas
que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta
condição, sob as penas da lei.
§ 2o O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus
membros.
§ 3o O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§ 4o A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos
constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos sobre a Marca
SEÇÃO I
Aquisição
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido,
conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em
todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o
disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1o Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no
País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência
ao registro.
§ 2o O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio
da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.
SEÇÃO II
Da Proteção Conferida pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.
Código Civil Brasileiro 489
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca não poderá:
I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que
lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a
destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por
si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3o
e 4o
do
art. 68; e
IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou
qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para
seu caráter distintivo.
CAPÍTULO V
Da Vigência, da Cessão e das Anotações
SEÇÃO I
Da Vigência
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1o O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de
vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição.
§ 2o Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante
o pagamento de retribuição adicional.
§ 3o A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome
do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos
pedidos não cedidos.
490 Código Civil Brasileiro
SEÇÃO III
Das Anotações
Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data
de sua publicação.
Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I – indeferir anotação de cessão;
II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV
Da Licença de Uso
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo
sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.
§ 1o A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua
publicação.
§ 2o Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará
estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
Da Perda dos Direitos
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca;
III – pela caducidade; ou
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
Código Civil Brasileiro 491
Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos,
ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que
implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado
de registro.
§ 1o Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões
legítimas.
§ 2o O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes
ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca
tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há
menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
CAPÍTULO VII
Das Marcas Coletivas e de Certificação
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização,
dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido,
deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando
não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada
ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob
pena de não ser considerada.
492 Código Civil Brasileiro
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento
de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca
coletiva e de certificação extingue-se quando:
I – a entidade deixar de existir; ou
II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no
regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida
nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o
regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada
por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes
de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO VIII
Do Depósito
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – etiquetas, quando for o caso; e
III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe
deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em
língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito
ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o
documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da
sua apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que
contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá
ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado
inexistente.
Código Civil Brasileiro 493
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como
efetuado na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
Do Exame
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição
no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 2o Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade
se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da
marca na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências,
que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2o Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o
pedido de registro.
CAPÍTULO X
Da Expedição do Certificado de Registro
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e
comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição
do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados
no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta)
dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante
o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do
respectivo ato.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro,
nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características
do registro e a prioridade estrangeira.
494 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO XI
Da Nulidade do Registro
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente,
reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos
no art. 6o septies (1) daquela Convenção.
Art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito
do pedido.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver
sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada
a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
SEÇÃO III
Da Ação de Nulidade
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa
com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar
liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro,
contados da data da sua concessão.
Código Civil Brasileiro 495
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e
o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1o O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2o Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
TÍTULO IV
Das Indicações Geográficas
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação
de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como
centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação
de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade
de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando
produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação
de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto
ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de
serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de
origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações
geográficas.
TÍTULO V
Dos Crimes contra a Propriedade Industrial
CAPÍTULO I
Dos Crimes contra as Patentes
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
496 Código Civil Brasileiro
I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade, sem autorização do titular; ou
II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização
do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade
quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção
ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de
utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos
no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente
pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento
para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente,
material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto
da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja
todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes
ao objeto da patente.
CAPÍTULO II
Dos Crimes contra os Desenhos Industriais
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe,
para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no
inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo
titular ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Código Civil Brasileiro 497
CAPÍTULO III
Dos Crimes contra as Marcas
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada,
ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no
mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende,
oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de
outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente
ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Cometidos por meio de Marca,
Título de Estabelecimento e Sinal de Propaganda
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão,
armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem
a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento,
nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à
venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V
Dos Crimes contra Indicações Geográficas e Demais Indicações
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em
estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular,
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante, sucedâneo, idêntico, ou equivalente, não
ressalvando a verdadeira procedência do produto.
498 Código Civil Brasileiro
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão
ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não
a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes de Concorrência Desleal
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente,
com o fim de obter vantagem;
II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de
obter vantagem;
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a
criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia
alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas
referências;
VI – substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem,
o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII – atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não
obteve;
VIII – vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto
da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui
crime mais grave;
IX – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente,
para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa,
para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente
do empregador;
XI – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações
ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação
de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam
evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual
ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Código Civil Brasileiro 499
XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou
informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve
acesso mediante fraude; ou
XIII – vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de
patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja,
ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou
registrado, sem o ser;
XIV – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que
tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar
a comercialização de produtos.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador,
sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos
mencionados dispositivos.
§ 2o O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental
competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade se:
I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado
do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em
10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a
sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez)
vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida,
independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado,
pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com
marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de
procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa,
salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
500 Código Civil Brasileiro
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes
contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo
Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha
por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que
verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão
de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado
poderá requerer:
I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou
onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem,
antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os
próprios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares
limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não
podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e
danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho
ou erro grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade
da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não
importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela
ação competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam
segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para
outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as
ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a preju-
Código Civil Brasileiro 501
dicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços
postos no comércio.
§ 1o Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a
enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro
ou garantia fidejussória.
§ 2o Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens,
etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:
I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse
ocorrido; ou
II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
TÍTULO VI
Da Transferência de Tecnologia e da Franquia
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia,
contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que
trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido
de registro.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta
Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno,
aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no
que couber.
§ 2o Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de
pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de
adição ou de registro de marca.
502 Código Civil Brasileiro
§ 3o Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância
administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso,
o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
Dos Atos das Partes
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.
§ 1o O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada,
deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento
de firma.
§ 2o A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da
prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência,
sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do
pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa
e judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218. Não se conhecerá da petição:
I – se apresentada fora do prazo legal; ou
II – se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II – não contiverem fundamentação legal; ou
III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.
Código Civil Brasileiro 503
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente
o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que
não o realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que
a impediu de praticar o ato.
§ 2o Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido
pelo INPI.
Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do
vencimento.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do
ato será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao
direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO V
Dos Atos do INPI
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial,
ressalvados:
I – os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força
do disposto nesta Lei;
II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por
ciência dada ao interessado no processo; e
III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.
CAPÍTULO VI
Das Classificações
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão
estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em
vigor no Brasil.
504 Código Civil Brasileiro
CAPÍTULO VII
Da Retribuição
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor
e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração
pública federal a que estiver vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei,
exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de
1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os
respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham
exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados
indeferidos, para todos os efeitos devendo o INPI publicar a comunicação dos
aludidos indeferimentos.88
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos
químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o
de janeiro de 1995
e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data
efetivado depósito do pedido no Brasil ou prioridade, se houver, assegurando-se a
proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar
do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados
entre 1o
de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o
, alínea
“c”, da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o
INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.89
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o
de janeiro de
1995 e 14 de maio de 1997 aos quais o art. 9o
, alíneas “b” e “c”, da Lei no
5.772; de
1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade
prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade
com esta Lei.90
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.91
88 Lei no
10.196/2001. 89 Lei no
10.196/2001. 90 Lei no
10.196/2001. 91 Lei no
10.196/2001.
Código Civil Brasileiro 505
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias
ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por
quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando
assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha
sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro
com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e
efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§ 1o O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§ 2o O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente
publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa)
dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado
o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida
no país de origem.
§ 4o Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente
de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do
depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto
no seu parágrafo único.
§ 5o O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modifica-
ção, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§ 6o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e
à patente concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data
de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem
tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido.
§ 1o O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei.
§ 2o O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos
termos desta Lei.
506 Código Civil Brasileiro
§ 3o Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente
de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a
partir do depósito no Brasil.
§ 4o O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias
de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modifica-
ção, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de
conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas
mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1o Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor,
a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em
conformidade com este artigo.
§ 2o Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior,
caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste
artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração
de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art.
7o
da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei no
5.772,
de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na
vigência da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, será automaticamente denominado
pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos
legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para
efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem
sido objeto de exame na forma da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, não se
aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei no
5.772, de 21 de dezembro
de 1971, serão decididos na forma nela prevista.
Código Civil Brasileiro 507
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações
no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa,
podendo esta:
I – contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;
II – fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III – dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados
pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por
conta de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2o
da Lei no
5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2o
O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo
em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação
e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos
sobre propriedade industrial.”
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir
questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado
a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto
aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei no
6.348,
de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro
de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei no
7.903, de 27 de agosto de 1945, e as
demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175o
da Independência e 108o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim – Sebastião do Rego Barros
Neto – Pedro Malan – Francisco Dornelles – José Israel Vargas
508 Código Civil Brasileiro
LEI No
9.307
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
(Publicada no DO de 24/9/96)
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2o A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1o Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas
na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2o Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
CAPíTULO II
Da Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos
Art. 3o As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória
e o compromisso arbitral.
Art. 4o A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente,
com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com
a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5o Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na
Código Civil Brasileiro 509
própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição
da arbitragem.
Art. 6o Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada
manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal
ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,
convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de
que trata o art. 7o
desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art. 7o Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à institui-
ção da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim.
§ 1o O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2o Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação
acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3o Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz,
após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos
arts. 10 e 21, § 2o
, desta Lei.
§ 4o Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único
para a solução do litígio.
§ 5o A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura
do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de
mérito.
§ 6o Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir
a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7o A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8o A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade
da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes,
as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do
contrato que contenha a cláusula compromissória.
510 Código Civil Brasileiro
Art. 9o O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1o O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante
o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2o O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso,
a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se
assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente
para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que
as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendolhe
o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Código Civil Brasileiro 511
CAPíTULO III
Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1o As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2o Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao
órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7o
desta Lei.
§ 3o As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4o Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5o O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6o No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7o Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento
de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com
as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam
os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de
Processo Civil.
§ 1o As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à
sua imparcialidade e independência.
§ 2o O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos
do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
512 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido,
que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação,
vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1o Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado
na convenção de arbitragem.
§ 2o Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um
acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada
da forma prevista no art. 7o
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente,
na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,
se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se
manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1o Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão
as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2o Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,
quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral insti-
Código Civil Brasileiro 513
tucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio
árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1o Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2o Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3o As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre,
a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4o Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar
a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1o O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente,
ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2o Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento
da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à
autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência
da convenção de arbitragem.
§ 3o A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4o Ressalvado o disposto no § 2o
, havendo necessidade de medidas coercitivas
ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5o Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPíTULO V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar
o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
514 Código Civil Brasileiro
§ 1o Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2o O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o
árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder
Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença
ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os
árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância
de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,
o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ci-
ência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Código Civil Brasileiro 515
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,
desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2o
, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral
ou de seu aditamento.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas
demais hipóteses.
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
CAPíTULO VI
Do Reconhecimento e Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e,
na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
516 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido
proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de
Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme
o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada
pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou
execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes
a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença
arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem,
ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla
defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral
ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a
sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução
da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido
por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetiva-
ção da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção
Código Civil Brasileiro 517
de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure
à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove
o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
CAPíTULO VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de
Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267. ...............................................................................
VII – pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301. ...............................................................................
IX – convenção de arbitragem;”
“Art. 584. ...............................................................................
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação
ou de conciliação;”
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com
a seguinte redação:
“Art. 520. ...............................................................................
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei no
3.071, de 1o
de janeiro
de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei no
5.869, de 11
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175o
da Independência e 108o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
518 Código Civil Brasileiro
LEI No
9.454
DE 7 DE ABRIL DE 1997
(Publicada no DO de 8/4/97)
Institui o número único de Registro de Identidade
Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada
cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
Parágrafo único. (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
III – (Vetado).
Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado
a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos dados de identificação
de cada cidadão.
Art. 3o O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de
implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro
de Identificação Civil.
§ 1o O órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil será
representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão regional e, em
cada Município, por um órgão local.
§ 2o Os órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade da
Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão central e reportando
a este as informações e dados daqueles.
§ 3o Os órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas pelo
órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4o Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a
provisão de meios necessários, acompanhada cronograma de implementação e manutenção
do sistema.
Art. 5o O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a
regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua
implementação.
Código Civil Brasileiro 519
Art. 6o No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta Lei, perderão a validade
todos os documentos de identificação que estiverem em desacordo com ela.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Nelson A. Jobim
520 Código Civil Brasileiro
LEI No
9.870
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999
(Publicada no DO de 24/11/99)
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-
escolar, fundamental médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato
da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai
do aluno ou o responsável.92
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como
base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2o (Vetado).
§ 3o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes
terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais,
facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam
ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão
ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente
prevista em lei.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o texto da proposta de contrato o valor apurado na forma do art. 1o
e o número
de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data
final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3o (Vetado).
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário,
poderá requerer, nos termos da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula
contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com
alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem
como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
92 Dec. no
3.274/99 (regulamentação).
Código Civil Brasileiro 521
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de
ensino não corresponder às condições desta Lei o órgão de que trata este artigo poderá
tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, regimento
escolar ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais
de noventa dias.
§ 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir,
a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos independentemente
de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
§ 2o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis
para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude
de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2o
, ou seus pais ou responsáveis,
não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua
livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-
la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes
aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos
no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 7o São legítimos à propositura das ações previstas na Lei no
8.078, de 1990,
para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações
de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer
caso o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento
de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Art. 8o O art. 39 da Lei no
8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido.”
Art. 9o A Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 7o -A. As pessoa jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, previstas no inciso II
522 Código Civil Brasileiro
do art. 19 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão
assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza
civil ou comercial e, quando constituídas como fundações serão
regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade
mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes,
deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as
devidas providências.
Art. 7o -B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I – elaborar e publicar em cada execício social demonstrações financeiras,
com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II – manter escrituração completa e regular de todos os livros
fiscais, na forma da legislação pertinente bem como de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem
a respectiva exatidão;
III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado
da data de emissão, os documentos que comprovem a origem
de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham
a modificar sua situação patrimonial;
IV – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pela Poder
Público;
V – destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;

VI – comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes,
sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é
indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento
da instituição de ensino superior.
Art. 7o - C. As entidades mantenedoras de instituições privadas
de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa
Código Civil Brasileiro 523
e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e do art. 55 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991,
além de atender ao disposto no art. 7o -B.
Art. 7o -D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino
superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza
civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes.”
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos com base na Medida Provisória
no
1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei
no
8.178, de 1o
de março de 1991; e a Lei no
8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José Carlos Dias – Pedro Malan – Paulo
Renato Souza
524 Código Civil Brasileiro
LEI No
10.259
DE 12 DE JULHO DE 2001
(Publicada no DO de 13/7/2001)93
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal,
aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no
9.099, de
26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos
de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência.94
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o
de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3o
, caput.
93 Dec. no
4.250/2002 (Regulamentação). 94 Lei no
11.313/2006.
Código Civil Brasileiro 525
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência
é absoluta.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas
cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o
, somente será admitido recurso de sentença
definitiva.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno
porte, assim definidas na Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts.
35 a 38 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será
feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa,
quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audi-
ência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento
em mão própria).
§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos
Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção
de petições por meio eletrônico.
Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a cita-
ção para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado
ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e
empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput , ficam autorizados
a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados
Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que
disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência
de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito
criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995), o represen-
526 Código Civil Brasileiro
tante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na
forma do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento
da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária
do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será
incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação
de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões
ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ
será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões
de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o
, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a
requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente
em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal
ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo
de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão
se manifestar, no prazo de trinta dias.
Código Civil Brasileiro 527
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o
, o relator incluirá o pedido em pauta
na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com
réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o
serão
apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-
los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal
Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento
e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e
julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o
a 9o
do art. 14, além da observância das
normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado
mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou
do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado
da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega
da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais
próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente
de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o
do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali
definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório,
terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado
Especial Federal Cível (art. 3o
, caput ).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o
deste
artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o
, o pagamento farse-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia
ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional
Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois
anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados
os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
528 Código Civil Brasileiro
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades
cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao
Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades
onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão
instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado
Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o
da Lei no
9.099, de 26 de
setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional
Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais
de uma seção.
§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na
sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de
antigüidade e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal
Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar
o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização
prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a
partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo
à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas
de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão
cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a
data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo
necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Código Civil Brasileiro 529
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Paulo de Tarso Ramos Ribeiro – Roberto
Brant – Gilmar Ferreira Mendes

Doutrina

Código Civil Brasileiro 533
Parecer Preliminar sobre o
projeto de Código Civil
Josaphat Marinho – Relator-Geral
Sumário
Breve histórico – Providência frustrada – Observações preliminares – Direito sem
unidade – Codificação – Declínio da codificação. Leis especiais – O problema no
Brasil – Outras razões ponderáveis – Prudência e flexibilidade – Novos subsídios.
Breve Histórico
1 – A iniciativa, propriamente dita, da elaboração de novo Código Civil coube ao
governo Jânio Quadros, cujo Ministro da Justiça, Oscar Pedroso d’Horta, confiou o
preparo de anteprojeto, em 1961, ao Professor Orlando Gomes. Pouco após o começo
do trabalho do jurista baiano, sobreveio a renúncia do presidente da República.
2 – No governo João Goulart, o Ministro da Justiça João Mangabeira, em outubro
de 1962, retomou o estudo da matéria, renovando a confiança no professor Orlando
Gomes, que apresentou o Anteprojeto em março de 1963. Submetido a uma Comissão
Revisora, que participaram, com o autor, o Ministro Orozimbo Nonato e o professor
Caio Mário da Silva Pereira, e sujeito a debate em instituições de cultura, o Anteprojeto
foi entregue, solenemente, em 28 de setembro de 1963, ao Ministro da Justiça Milton
Campos, já no governo Castello Branco.
É o que, resumidamente, informa o professor Orlando Gomes no livro “A Reforma
do Código Civil (Publs. da Univ. da Bahia, 1965).
3 – Em maio de 1969, foi constituída “Comissão Revisora e Elaboradora do
Código Civil”, composta dos professores Miguel Reale, na qualidade de Supervisor,
José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert
Chamoun, Clovis do Couto e Silva e Torquato Castro, de cujos estudos “resultou
novo Anteprojeto, publicado em 18 de junho de 1974”.
Eis o que noticia a exposição de motivos do Ministro da Justiça Armando Falcão,
de 1975, dirigida ao presidente Ernesto Geisel. E, assim, a mensagem presidencial
no
160, de 16 de junho, encaminhou ao Congresso Nacional “o projeto de lei que
institui o Código Civil”.
4 – Em face da denominação dada à nova Comissão – “Revisora e Elaboradora do
Código Civil” – , bem como da exposição de motivos do Ministro Armando Falcão, já
ressalta a idéia de substituir o primitivo Anteprojeto por outro. O minucioso relatório
do professor Miguel Reale, como Supervisor da Comissão, não permite dúvida a esse
respeito. Além do que explica em seu conjunto, declaradamente elucida que, na revisão
do Código de 1916, foram aproveitadas “valiosas contribuições”, “tais como os An-
534 Código Civil Brasileiro
teprojetos de Código de Obrigações, de 1941 e de 1965”, “e o Anteprojeto de Código
Civil, de 1963, de autoria do Prof. Orlando Gomes” (In Código Civil, 1o
vol., Parte
Geral – Pub. da Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Bras., 1975).
5 – O relato do Professor Miguel Reale esclarece, ainda, e pertinentemente, que,
“abandonada a linha de reforma que vinha sendo seguida”, ou seja, a de elaboração
“de dois códigos distintos” – o Código Civil e o Código de Obrigações -, idéia que –
acentua -” não logrou boa acolhida”, prevaleceu a orientação de feitura de um texto
fundamental. Concisamente assevera que predominou, entre as diretrizes essenciais,
a “compreensão do Código Civil como lei básica, mas não global, do Direito Privado,
conservando-se em seu âmbito, por conseguinte, o Direito das Obrigações, sem
distinção entre obrigações civis e mercantis”.
6 – Veio ao Congresso Nacional, portanto, já unificado com o de Obrigações, o
projeto que “institui o Código Civil”.
Esse projeto, de 1975, é que foi examinado e aprovado, com emendas, pela Câmara
dos Deputados, tendo sido remetido ao Senado em 1984.
7 – Aberto prazo, nesta Casa, foram apresentadas 360 emendas, abrangendo a
Parte Geral e a Especial.
8 – Ao instalar-se a nova legislatura, em 1991, o Projeto estava arquivado. Por
iniciativa do Senador Cid Sabóia de Carvalho foi desarquivado.
Para apreciá-lo, constituiu-se Comissão Especial, assim formada:
PMDB – Sen. Amir Lando, Antônio Mariz e Cid Sabóia de
Carvalho;
PFL – Sen. Josaphat Marinho e Guilherme Palmeira;
PSDB – Sen. Wilson Martins;
PTB – Sen. Louremberg Nunes Rocha;
PDT – Sen. Maurício Correia;
PRN – Sen. Rachid Saldanha Derzi;
PDC – Sen. Gerson Camata;
PDS – Sen. Esperidião Amin.
Foram designados Presidente e Relator-Geral, respectivamente, o Senador Cid
Sabóia de Carvalho e o signatário deste parecer, e Relatores parciais: Amir Lando –
Obrigações; Antônio Mariz – Atividade Negocial; Maurício Correia – Das Coisas,
Wilson Martins – da Família; Esperidião Amin – Sucessões, e Louremberg Rocha
– Livro Complementar.
9 – Tendo em conta que o Projeto já deveria ser ajustado à Constituição de 1988,
bastante inovadora na parte do Direito de Família, e que era prevista uma revisão
constitucional extraordinária, convencionou-se somente iniciar a apreciação da matéria
depois de possíveis outras modificações, para que se evitasse repetição do trabalho
ou aumento de contradições.
Código Civil Brasileiro 535
10 – Não obstante isso, e no intuito de obter informações e esclarecimentos,
mantive contato e correspondência com ilustres personalidades que participaram do
processo de criação do Projeto no âmbito do Poder Executivo. Reiterada foi a comunicação
com o eminente professor Miguel Reale, Supervisor da última Comissão, a
quem encaminhei as emendas do Senado, para seu conhecimento direto, e com quem as
examinei, dele recebendo opinião sobre cada proposição da Parte Especial, indicativa
de valiosa contribuição e singular espírito público. Sobre as emendas à Parte Geral
teceu comentários apreciáveis o eminente Professor e Ministro Moreira Alves.
11 – Encerrada a revisão sem alteração substancial no texto da Carta de 1988,
sobreveio a campanha eleitoral de caráter amplo, nacional e regional, impeditiva de
trabalho regular em torno de assunto da complexidade, de um Projeto de Código Civil,
até porque vários membros da Comissão especial eram candidatos.
Providência frustrada
12 – Antes de encerrar-se a legislatura, e para facilitar, na que começaria, o estudo
conclusivo da matéria, julguei oportuno provocar reunião da Comissão Especial, a fim
de fazer-lhe sugestão em forma de medida preliminar. Por diferentes motivos ponderáveis,
que não cabem examinados aqui, o ilustre Senador Presidente da Comissão
considerou impossível a convocação, com êxito.
Observações preliminares
13 – Reconstituída agora a Comissão, e me havendo sido confiada, de novo, a
tarefa de Relator-Geral, creio que são oportunas algumas observações preliminares,
antes de iniciar-se, propriamente, a retomada de exame do Projeto. São ponderações
concernentes à orientação do trabalho legislativo e que mostram o grau da responsabilidade
cultural atribuída a esta Comissão. Envolvem reflexões sobre a feitura de
novo Código, na presente fase de evolução da cultura jurídica, e as medidas iniciais
para o prosseguimento da obra de codificação.
Direito sem unidade
14 – Como se sabe, pelas revelações da história e da doutrina, faltava unidade ao
direito civil do século XVIII, dominado por excessivo particularismo, até nas diversas
partes de um mesmo Estado, segundo assinala Solari (Filosofia del Derecho Privado,
Editorial Depalma, B. Aires, 1946, I, p. 59). Dado o desenvolvimento das relações
em geral, com as mudanças na economia, a ampliação da indústria e do comércio,
tornava-se necessário um direito que disciplinasse fatos e vínculos sem tamanha multiplicidade
de regras. O propósito inovador era no sentido de instituir uma ordem normativa
revestida de unidade. “A formação de um direito privado comum, sobre bases
romanas, preparou o caminho à unificação”, informa também Solari, que acrescenta:
“A codificação resume os esforços seculares dos príncipes, dos jurisconsultos e dos
filósofos para reduzir a uma unidade material e formal a legislação civil” (Ob., vol.
e ed. cits., p. 67 e 76). Se os autores salientam, de ordinário, a influência das fontes
germânicas, do direito natural e das idéias individualistas, nesse processo, é sempre
a sistematização do direito privado o objetivo primordial da mudança.
536 Código Civil Brasileiro
Codificação
15 – Essa sistematização toma corpo a partir do começo do século XIX, quando
a legislação assume a “forma de códigos”, sendo o Código Civil francês – o Código
Napoleão – o marco da transformação, que “suprimiu, de um só golpe, o direito então
em vigor”, na observação incisiva de Georges Ripert (Les Forces Créatrices du Droit,
Lib. Gén. de Droit et de Jurisp., Paris, 1955, p.p. 348-349). O Código Civil francês,
de 1804, e os que lhe sobrevieram – o Alemão – BGB – de 1896, o Suíço, de 1881-
1907 – influíram no direito de outros povos, inclusive fora do continente europeu,
afirmando a nova orientação política e técnica de legislar.
Declínio da codificação. Leis especiais
16 – Depois de um período de largo prestígio, os códigos foram acusados de
exagerar o “positivismo legislativo” e, afinal, de “envelhecimento”, diante das modificações
intensas e constantes no conjunto da vida.
Henri, León e Jean Mazeaud comentaram, em 1955, sobre a França, que,
“em conseqüência das transformações do direito após 1804,
o Código Civil não traduziu mais o estado do direito positivo
francês. Certas leis foram incorporadas ao Código mediante
alterações ou acréscimos às vezes incorretos; outras, mais numerosas,
não se situaram na codificação, e lhe modificam o espírito.
Finalmente, – acentuaram – a interpretação dada pela jurisprudência
mudou o sentido de numerosos artigos do Código”.
Em função disso, lembraram que em 1904, na época do centenário, houve tentativa
de inovação – faire oeuvre nouvelle –, sem êxito, como também após a Liberação
em 1948, fracassou outra iniciativa de reforma – ou projeta à nouveau une réfonte
du Code Civil. Em face dos obstáculos, ponderaram que talvez fosse conveniente
renunciar “ao vasto projeto de 1948” e aproveitar alguns dos estudos técnicos como
“base de mais modestas reformas” (Leçons de Droit Civil, Editions Montchrestien,
Paris, 1955, T. I, p. 78). E até hoje não se operou reforma sistematizada do Código
francês. Parece, mesmo, cada dia mais difícil essa revisão, à vista da estrutura e
do individualismo do Código, das leis especiais que o modificaram e do “espírito
novo das leis civis”, que Edmond Bertrand examina com relação, nomeadamente, à
família, à propriedade imobiliária e à empresa (L’Espirit Nouveau des Lois Civiles,
Economica, Paris, 1984).
Em estudo publicado em 1986, Christian Atias pondera que “nenhum contrato
de alguma importância prática pode subsistir sem sua lei especial. Nenhum procedimento
verificado na sociedade pode ser deixado sem estatuto legislativo próprio”. O
“direito comum da França” desaparece “em face da multidão dos direitos especiais”
(Une crise de legitimité seconde, in Droits, Revue Française de Théorie Juridique,
4, 1986, p. 21-33, cito p. 27).
17 – Não é restrita ao pensamento francês a resistência à elaboração de novos
códigos. Em vigorosa monografia, Natalino Irti aprofunda-se no estudo da matéria e
Código Civil Brasileiro 537
adverte que as mudanças sociais geraram normas e leis especiais à margem dos códigos
civis. Observa que “o código civil perdeu o caráter de centralidade no sistema das
fontes: não é mais sede das garantias do indivíduo, porque constam da Constituição,
nem dos princípios gerais, visto que expressos, por singulares categorias de bens
ou classes de sujeitos, em leis autônomas”. E conclui que se pode dizer, “em linha
negativa, que o nosso não é tempo de novas codificações, nem de reformas gerais,
com que se pretenda alterar estrutura e funções do código vigente” (L’età della decodificazione,
Giuffrè, 1979, p. 33 e 36).
18 – Em verdade, não foram editados grandes códigos civis nesta centúria, nem
efetuadas reformas sistematizadas em textos antigos, como o francês ou o alemão;
isolado ficou o Código Civil soviético, por sua peculiaridade política e filosófica. Itália
e Portugal adotaram novos códigos civis, em 1942 e 1966, respectivamente, durante
regimes ditatoriais, mas que não escapam aos efeitos das mutações culturais. Segundo
o professor Almeida Costa, o direito civil português “tem conhecido, desde a última
codificação, diversas modificações, umas por imperativo constitucional, outras por
opção do legislador ordinário”. Especificamente elucida que “os preceitos do Código
Civil relativos ao arrendamento foram revogados, cabendo agora a disciplina deste
contrato a legislação avulsa” (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil,
3ª ed. at., Liv. Almedina, Coimbra, 1991, p. 13 e 352). Sobre o Código Civil italiano,
o professor Piero Schlesinger, em estilo bastante sóbrio e sem negar-lhe “il carattere
totalizzante”, reconhece que o têm superado normas constitucionais e leis especiais
(leggi speciali). Exemplificando, cita lei de 1983, que ab-rogou o capítulo sobre
adoção especial, inscrito no Código de 1967” (Código Civile e Sistema Civilistico:
II nucleo codicistico ed i suoi satelliti, in Rivista de Diritto Civile, Ano XXXIX, n.
4, 1993, p. 403-413, cits. p. 406 e 410).
Tem alcance amplo, portanto, a tendência redutora da importância dos códigos
civis.
O problema no Brasil
19 – No Brasil, Orlando Gomes, autor do Anteprojeto de 1963, escreveu ensaio
bem fundamentado sobre “o problema da codificação. Metodicamente, enumerou três
correntes em torno da questão, no plano das leis civis:
“1 – a dos que querem a reforma total do código;
2 – a dos que se contentam com uma reforma parcial;
3 – a dos que propalam o esgotamento do processo históricocultural
da codificação”.
Esclareceu que, “embora acreditasse, durante certo tempo, que a reforma das estruturas
devesse ser cumprida através da substituição do Código Civil”, nem por isso
confundiu “o problema da reforma com o problema da codificação”. E explicou: “A
reforma pode ser gradualmente realizada mediante a introdução no sistema jurídico
de leis que modificam institutos codificados ou que exprimem a filosofia da mudança,
remediando a crise de legitimidade”. Anota que uma visão das leis especiais editadas
538 Código Civil Brasileiro
no Brasil, a partir de 1930, permite o mapeamento das partes necrosadas do código,
já substituídas por outras”, dotadas de funcionalidade, e indica o Código de Águas,
o Código de Minas, o Código Florestal, o Código de Menores, e à frente deles, pela
idade e pela importância, a Consolidação das Leis do Trabalho”. Realçando as “tensões
e contradições da civilização industrial dos dias correntes”, entende que “a substitui-
ção global de um Código Civil é atualmente um anacronismo”. Reforça a tese para
considerar decisão dessa natureza “uma inutilidade prática, ou, quando menos, um
cometimento desaconselhado pelo comportamento exemplar nos países mais avançados
da Europa relativamente à substituição dos respectivos códigos civis”. Considera
também imprópria uma reforma parcial “no estilo novelístico”, porque “não passa de
uma homenagem de reverência ao valor científico e ao prestígio histórico de códigos
em desagregação”, dado que antevê sempre a incidência de leis especiais ou “códigos
setoriais”. Por fim, salienta que “o movimento de descodificação do direito civil”
cresceu com o Congresso de Roma, de 1979, e o de Caracas, de 1982, reveladores da
“inclinação da maioria dos participantes” (O problema da codificação, in Ensaios de
Direito Civil e de Direito do Trabalho, Aide Editora, 1a
, ed., 1986, p. 121-135).
Confirmou o saudoso professor essa orientação noutro estudo – A agonia do Código
Civil – em que retraça “a proliferação das leis especiais” e proclama que a mudança
da organização sócio-econômica dos tempos presentes determinou o desmoronamento
desse edifício de linhas clássicas (o C.C.) e desaconselha a recodificação” (in Sans
Adieu – 50 anos de cátedra, s/d, p. 73-79).
20 – Diverge dessa diretriz o professor Miguel Reale, que assim se exprimiu na
exposição sobre o Anteprojeto de 1975, convertido no Projeto ora em tramitação no
Senado:
“Nem se diga que nos a época é pouco propícia à obra codificada,
– realçou o douto professor – tantas e tamanhas são as
forças que atuam em contínua transformação, pois, a prevalecer
tal entendimento, só restaria ao jurista o papel melancólico de
acompanhar passivamente o processo histórico, limitando-se a
interferir, intermitentemente, com leis esparsas e extravagantes.
Ao contrário do que se assoalha, a codificação, como uma
das expressões máximas da cultura de um povo, não constitui
balanço ou arremate de batalhas vencidas, mas pode e deve ser
instrumento de afirmação de valores nas épocas de crise. Mesmo
porque, tal como a história no-lo comprova, há codificações,
como a de Justiniano, elaboradas no crepúsculo de uma civilização,
enquanto que outras, como o Código Civil de Napoleão,
correspondem ao momento ascensional de um ciclo de cultura”
(In Código Civil, 1o
vol. – Parte Geral, Senado Federal, Subsec.
de Ed. Técnicas, 1975, p. XIV).
23 – Sem filiar-se, propriamente, à corrente contrária, o Professor Silvio Meira,
em carta que me dirigiu em 1991, objetou que “o projeto inicial, que já apresentava
pontos vulneráveis, tem sido deformado em sua tramitação legislativa”. Asseverou
Código Civil Brasileiro 539
que “de nada adianta promulgar um código que já nasça defasado ou com impropriedades”.
E salientou o “declínio dos Códigos Civis em geral”, em virtude do que
“alguns juristas pugnam pela descodificação”.
Outras razões ponderáveis
24 – Acresce que o Projeto em curso data de 1975, vai, portanto, por 20 anos, e
com a superveniência da Constituição de 1988 já deve ser necessariamente modificado,
sobretudo no que concerne ao direito de família, pelas inovações estabelecidas.
25 – Por fim, cabe notar, sem exclusão de outras motivações, o assinalável desenvolvimento
dos estudos e pesquisas sobre reprodução humana, discutindo-se problemas
como a fecundação in vitro e a inseminação artificial, com reflexos manifestos
na legislação civil.
“As possibilidades tecnológicas de manipulação da identidade
civil – observa Cathérine Labrusse Riou, em contribuição de
1991 – obrigam os juristas a pensar, proximamente, no princípio
da indisponibilidade do estado das pessoas, visando menos ao
respeito da natureza entendida como estado de fato biológico,
que ao respeito da natureza humana no que a identidade de cada
homem é instituída pelo direito numa ordem de relação com
outros, superior ao domínio exclusivo das vontades individuais e
merecendo a consideração do próprio corpo social” (L’enjeu des
qualifications: la survie juridique de la personne, in Droits, Revue
Française de Théorie Juridique, 13, 1991, p. 19-30, cit. p. 27).
Entre nós, a recente Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, regula os incisos II e V
do art. 225 da Constituição e “estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados”.
Ao lado de outras regras, a lei trata da fecundação in vitro (art. 3o
, parágrafo único)
e veda a manipulação genética de células germinais humanas” (art. 8o
, II). Cuida-se,
pois, de diploma que contém disposições diversas, refugindo à unidade de um Código.
E outras leis distintas, decerto, podem ser mencionadas.
Prudência e flexibilidade
26 – Não obstante a controvérsia aberta e os fatores consideráveis que nela se
encerram, parece de toda conveniência que se prossiga no estudo do Projeto de novo
Código Civil. Depois do meritório esforço desenvolvido pelos eminentes juristas
que colaboraram na feitura do Anteprojeto e da valiosa contribuição da Câmara dos
Deputados, que o converteu no Projeto aprovado, seria temerário mudar o rumo do
processo legislativo, para reservar o caminho à edição de leis especiais. Se o código
atual, provindo do saber e da experiência de Clovis Bevilaqua, e em vigor desde 1917,
sofre a incidência de múltiplas leis, que o modificaram ou criaram sistema normativo
parcialmente diverso, já agora, é melhor tentar a inovação global do que o manter
mutilado, e por isso mesmo de complicada interpretação, em prejuízo da sociedade
e da ordem jurídica.
540 Código Civil Brasileiro
Em verdade, a prudência, aconselha-se o prosseguimento do trabalho legislativo,
também recomenda proceder-se com espírito isento de dogmatismo, antes aberto a
imprimir clareza, segurança e flexibilidade ao sistema em construção, e portanto
adequado a recolher e regular mudanças e criações supervenientes. O raciocínio
prudente, no caso, harmoniza-se com a técnica de legislar. Como assinala Jean Carbonnier,
“o legislador que compreende que sua obra vive, e não quer imobilizá-la,
deve delinear os textos além de seu próprio pensamento”. Dessa forma preserva o
que o mesmo Autor chama a “dinâmica” da lei, essencial a um código, pois, para ele
também, “codificar é modificar, e “a modificação não se concebe senão no sentido de
aperfeiçoamento constante” (Essais sur les Lois, Repertoise du Notariat Defrénois,
1979, p. 249 e 299).
Dentro desse espírito sensível às transformações foi elaborado o Código italiano
de 1942 – “caratterizato da un alto grado di flessibilità” e só excepcionalmente consagrando
“volonta imperative” –, segundo observa Franco Piga (Pubblico e Privato
nelle dinamica delle istituzioni, Giuffrè Editore, 1985, p.117 e 119).
Novo subsídios
27 – Se o texto do projeto em estudo, pelo tempo decorrido de seu preparo e em
razão de mudanças culturais, requer alterações, o influxo de novas idéias, nada obsta a
que o Senado o faça, inclusive colhendo outros subsídios. Em prazo razoável, para não
perturbar o andamento da proposição, pode ser solicitada a cooperação de juristas, a
começar pelos que emprestaram seu concurso à elaboração do Anteprojeto, bem como
a de instituições de cultura. O confronto de idéias produz esclarecimentos, retificação
de equívocos, inovações. Demais, como observou Rui Barbosa no parecer sobre a
redação do atual Código Civil, “toda obra de legislação em grande escala há de ser
obra de transação” (Ob. Comp., vol. XXIX. 1902, T. I, MEC, Rio, p. 2-3). Preservada
a lógica do sistema, toda contribuição fundamentada merece exame.
28 – O Senado, portanto, procederá com sobriedade e visão clara de seu dever,
se buscar, bem informado, conciliar o seu com o pensamento externo ordenado e
atualizado.
É o parecer preliminar, submetido ao exame da douta Comissão.
Sala das Comissões, em 9 de maio de 1995.
Código Civil Brasileiro 541
Visão Geral do Novo Código Civil95
Professor Miguel Reale Júnior
I – Considerações Iniciais
Sou grato pela oportunidade de fazer uma síntese dos objetivos fundamentais
do Novo Código Civil, instituído pela Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, com
vigência um ano após a sua publicação.
Compreendo o interesse dos caros amigos pela nova Lei Civil, pois, como costumo
dizer, ela é a “constituição do homem comum”, estabelecendo as regras de conduta de
todos os seres humanos, mesmo antes de nascer, dada a atenção dispensada aos direitos
do nascituro, até após sua morte, ao fixar o destino a ser dado aos bens deixados pelo
falecido, sendo assim, a lei por excelência da sociedade civil.
Como se sabe, o novo Código Civil teve uma longa tramitação no Congresso
Nacional, pois foi no longínquo ano de 1975 que o Presidente Ernesto Geisel submeteu
à apreciação da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no
634-D, com base
em trabalho elaborado por uma Comissão de sete membros, da qual tive a honra de
ser o Coordenador Geral.
Coube-me a missão inicial de estabelecer a estrutura básica do Projeto, com uma
Parte Geral e cinco Partes Especiais, convidando para cada uma delas o jurista que
me pareceu mais adequado, tendo todos em comum as mesmas idéias gerais sobre
as diretrizes a serem seguidas. A experiência longamente vivida veio confirmar o
acerto da escolha dos nomes de José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Silvio
Marcondes, Erbert Chamoun, Clóveis do Couto e Silva e Torquato Castro, respectivamente
relatores da Parte Geral, do Direito das Obrigações, do Direito de Empresa,
do Direito das Coisas, do Direito de Família e do Direito das Sucessões.
Todos eles uniam ao valor do saber e da experiência pessoais a predisposição a
examinar objetiva e serenamente as críticas feitas ao próprio trabalho, quer por outros
juristas, quer por instituições especializadas, o que explica as quatro redações que
teve o Projeto, todas publicadas no Diário Oficial da União, em 1972, 1973, 1974 e,
por fim, 1975, para conhecimento de todos os interessados.
Como se vê, não estamos perante uma obra redigida por um legislador solitário,
por um Solón ou Licurgo, como se deu para Atenas e Esparta, mas sim perante uma
“obra transpessoal”, submetida que foi a sucessivas revisões.
Se considerarmos que, depois, houve a apreciação de mais de mil emendas na
Câmara dos Deputados, e de mais de quatrocentas no Senado Federal, com novo retorno
à Câmara dos Deputados, para novos estudos e discussões, pode-se proclamar
95 Pronunciamento do acadêmico Miguel Reale na sessão de 29 de novembro de 2001, na
Academia Paulista de Letras – APL, reconstituído pelo autor.
542 Código Civil Brasileiro
o caráter coletivo que veio assumindo o Projeto, não se perdendo, ao longo de mais
de três décadas, oportunidade alguma para atualizá-lo, em razão de fatos e valores
supervenientes, como se deu, por exemplo, com as profundas alterações que a Constituição
de 1988 introduziu em matéria de Direito de Família.
É difícil, em poucos minutos, enumerar as mudanças operadas pela nova codifica-
ção em todos os setores da vida civil, sendo mais aconselhável mostrar quais foram os
princípios que presidiram a sua elaboração, pois, como bem observou Tomás Kuhn,
as mais relevantes conquistas científicas dependem sempre dos novos paradigmas que
as condicionaram. Somente assim é que tomamos ciência do progresso representado
pelas alterações realizadas na legislação do País.
Antes, porém, de fazer essa exposição, seja-me permitido esclarecer qual foi
minha participação pessoal na feitura do Projeto, a começar pela tarefa de reunir,
em unidade sistemática, as partes atribuídas a cada um dos demais membros da Comissão.
Tratava-se, em suma, de coordenar entre si os Projetos parciais, de modo a
não haver divergências ou conflitos de idéias. É claro que, nessa delicada tarefa, não
podia deixar de formular propostas substitutivas ou de oferecer emendas aditivas para
preencher possíveis lacunas. Com a morte de Agostinho Alvim, Silvio Marcondes,
Clóvis do Couto e Silva e Torquato Castro, pareceu-me preferível substituí-los perante
o Congresso Nacional, continuando José Carlos Moreira Alves a colaborar ativa e
proficientemente no tocante à Parte Geral. O volume publicado pelo Ministério da
Justiça, em 1984, sobre as Emendas da Câmara, e o t. II editado pelo Senado Federal,
em 1988, sobre o Projeto, são essenciais para se ter idéia da imensa colaboração
prestada ao Congresso pelos membros da Comissão por mim presidida.
II – Diretrizes Seguidas na Elaboração do Anteprojeto
Foi criada, em 1969, uma “Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil”,
na esperança de ser aproveitada a maior parte do Código Civil de 1916. Todavia,
verificou-se logo a inviabilidade desse desideratum, não podendo deixar de prevalecer
a reelaboração, uma vez que a experiência, ou seja, a análise progressiva da matéria
veio revelando que novos princípios ou diretrizes deveriam nortear a codificação. Por
outro lado, em se tratando de um trabalho sistemático, a alteração feita em um artigo
ou capítulo repercute necessariamente em outros pontos do Projeto.
Daí ficarem assentes estas diretrizes:
a) Preservação do Código vigente sempre que possível, não só pelos seus méritos
intrínsecos, mas também pelo acervo de doutrina e de jurisprudência que em razão
dele se constituiu.
b) Impossibilidade de nos atermos à mera revisão do Código Beviláqua, dada
a sua falta de correlação com a sociedade contemporânea e as mais significativas
conquistas da Ciência do Direito.
c) Alteração geral do Código atual no que se refere a certos valores considerados
essenciais, tais como o de eticidade, de socialidade e de operabilidade.
Código Civil Brasileiro 543
d) Aproveitamento dos trabalhos de reforma da Lei Civil, nas duas meritórias
tentativas feitas, anteriormente, por ilustres jurisconsultos, primeiro por Hahneman
Guimarães, Orozimbo Nonato e Philadelpho de Azevedo, com o anteprojeto do “Có-
digo das Obrigações”; e, depois, por Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira,
com a proposta de elaboração separada de um Código Civil e de um Código das
Obrigações, contando com a colaboração, neste caso, de Silvio Marcondes, Theóphilo
de Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
e) Firmar a orientação de somente inserir no Código matéria já consolidada ou
com relevante grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial
aditiva o regramento de questões ainda em processo de estudo, ou que, por sua natureza
complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam do Código Civil.
f) Dar nova estrutura ao Código, mantendo-se a Parte Geral – conquista preciosa
do Direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas – mas com nova ordenação da matéria,
a exemplo das mais recentes codificações.
g) Não realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito
das Obrigações – de resto já uma realidade operacional no País – em virtude do
obsoletismo do Código Comercial de 1850 – com a conseqüente inclusão de mais
um Livro na Parte Especial, que, de início, se denominou “Atividades Negociais” e,
posteriormente, “Direito de Empresa”.
Essa estrutura não sofreu alteração nas duas Casas do Congresso Nacional, não
obstante as inúmeras emendas oferecidas ao Projeto original no
634, enviado pelo
Governo em 1975, após estudo pela Comissão Revisora das mudanças ou propostas
aditivas feitas por juristas de todo o País, bem como por entidades de classe e até
mesmo por leigos em Direito. A todas as sugestões foi dada a devida atenção, de tal
modo que, em virtude sobretudo das modificações havidas na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, o Projeto no
118/84, aprovado finalmente na Câmara, se acha
plenamente atualizado, inclusive quanto às inovações introduzidas pela Constituição
de 1988 no concernente ao Direito de Família, como oportunamente se exporá.
III – Os Três Princípios Fundamentais
A Eticidade – Procurou-se superar o apego do Código atual ao formalismo jurídico,
fruto, a um só tempo, da influência recebida a cavaleiro dos séculos XIX e XX, do Direito
tradicional português e da Escola germânica dos pandectistas, aquele decorrente
do trabalho empírico dos glosadores; está dominada pelo tecnicismo institucional,
haurido na admirável experiência do Direito Romano.
Não obstante os méritos desses valores técnicos, não era possível deixar de reconhecer,
em nossos dias, a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento
jurídico, sem abandono, é claro, das conquistas da técnica jurídica, que com aqueles
deve se compatibilizar.
Daí a opção, muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação
de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos
jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos juízes, para contínua
atualização dos preceitos legais.
544 Código Civil Brasileiro
Nesse sentido temos, em primeiro lugar, o art. 113, na Parte Geral, segundo o
qual96
“os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boafé
e os usos do lugar de sua celebração.”
E mais este:
“Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Lembro como outro exemplo o Artigo no
422 que dispõe quase como um prolegômeno
a toda a teoria dos contratos, a saber:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.”
Freqüente é no Projeto a referência à probidade e a boa-fé, assim como à correção
(corretezza) ao contrário do que ocorre no Código vigente, demasiado parcimonioso
nessa matéria, como se tudo pudesse ser regido por determinações de caráter estritamente
jurídicas.
A Socialidade – É constante o objetivo do novo Código no sentido de superar o
manifesto caráter individualista da Lei vigente, feita para um País ainda eminentemente
agrícola, com cerca de 80% da população no campo.
Hoje em dia, vive o povo brasileiro nas cidades, na mesma proporção de 80%,
o que representa uma alteração de 180 graus na mentalidade reinante, inclusive em
razão dos meios de comunicação, como o rádio e a televisão. Daí o predomínio do
social sobre o individual.
Alguns dos exemplos dados já consagram, além da exigência ética, o imperativo da
socialidade, como quando se declara a função social do contrato na seguinte forma:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.”
Por essa razão, em se tratando de contrato de adesão, estatui o Art. 423 o seguinte:
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.”
No caso de posse, superando as disposições até agora universalmente seguidas,
que distinguem apenas entre a posse de boa e a de má-fé, o Código leva em conta a
natureza social da posse da coisa para reduzir o prazo de usucapião, o que constitui
novidade relevante na tela do Direito Civil.
96 A numeração indicada é a do Projeto de Código Civil aprovado, por unanimidade, pela
Comissão Especial do Código Civil da Câmara dos Deputados, e publicado no Diário Oficial,
em 2000.
Código Civil Brasileiro 545
Assim é que, conforme o Art. 1.238, é fixado o prazo de 15 anos para a aquisição da
propriedade imóvel, independentemente de título e boa-fé, sendo esse prazo reduzido
a dez anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Por outro lado, pelo Art. 1.239, bastam cinco anos ininterruptos para o possuidor,
que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, adquirir o domínio de área em
zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nele sua moradia. Para tanto basta que não tenha havido
oposição.
O mesmo sentido social caracteriza o Art. 1.240, segundo o qual, se alguém “possuir”,
como sua, “área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco
anos ininterruptos, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á a domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel”.
Um magnífico exemplo da preponderância do princípio de socialidade é dado
pelo Art. 1.242, segundo o qual
“adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua
e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por
dez anos”.
Esse prazo é, porém, reduzido a cinco anos:
“se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente,
desde que os possuidores nele tiverem estabelecido
sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e
econômico.”
Não vacilo em dizer que tem caráter revolucionário o disposto nos parágrafos 4o
e 5o
do Art. 1.228, determinando o seguinte:
Ҥ 4o
– O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável
número de pessoas, e estas nela tiverem realizado, em conjunto
ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de
interesse social e econômico relevante.”
Ҥ 5o
– No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença
como título para a transcrição do imóvel em nome dos
possuidores.”
Como se vê, é conferido ao juiz poder expropriatório, o que não é consagrado em
nenhuma legislação.
A Operabilidade – Muito importante foi a decisão tomada no sentido de estabelecer
soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo
operador do Direito.
546 Código Civil Brasileiro
Nessa ordem de idéias, o primeiro cuidado foi eliminar as dúvidas que haviam
persistido durante a aplicação do Código anterior.
Exemplo disso é o relativo à distinção entre prescrição e decadência, tendo sido
baldados os esforços no sentido de verificar quais eram os casos de uma ou de outra,
com graves conseqüências de ordem prática.
Para evitar esse inconveniente, resolveu-se enumerar, na Parte Geral, os casos
de prescrição, em numerus clausus, sendo as hipóteses de decadência previstas em
imediata conexão com a disposição normativa que a estabelece. Assim, por exemplo,
após o artigo declarar qual a responsabilidade do construtor de edifícios pela higidez
da obra, é estabelecido o prazo de decadência para ela ser exigida.
Por outro lado, pôs-se termo a sinonímias que possam dar lugar a dúvidas, fazendose,
por exemplo distinção entre associação e sociedade, destinando-se aquela para
indicar as entidades de fins não econômicos, e esta para designar as de objetivos
econômicos.
Não menos relevante é a resolução de lançar mão, sempre que necessário, de
cláusulas gerais, como acontece nos casos em que se exige probidade, boa-fé ou correção
(corretezza) por parte do titular de direito, ou quando é impossível determinar
com precisão o alcance da norma jurídica. É o que se dá, por exemplo, na hipótese
de fixação de aluguel manifestamente excessivo, arbitrado pelo locador e a ser pago
pelo locatário que, findo o prazo de locação, deixar de restituir a coisa, podendo o
juiz, a seu critério, reduzi-lo, ou verbis:
Art. 575. parágrafo único – “Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre
em conta o seu caráter de penalidade”.
São previstos, em suma, as hipóteses, por assim dizer, de “indeterminação do
preceito”, cuja aplicação in concreto caberá ao juiz decidir, em cada caso ocorrente, à
luz das circunstâncias ocorrentes, tal como se dá por exemplo, quando for indeterminado
o prazo de duração do contrato de agência, e uma das partes decidir resolvê-lo
mediante aviso prévio de noventa dias, fixando tempo de duração incompatível com
a natureza e o vulto do investimento exigido do contratante, cabendo ao juiz decidir
sobre sua razoabilidade e o valor devido, em havendo divergência entre as partes,
consoante dispõe o Art. 720 e seu parágrafo único.
Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar
que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos
do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior
participação decisória conferida aos magistrados.
Como se vê, o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em
razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na
enunciação e na aplicação da norma.
Nessa ordem de idéias, merece atenção o § 1o
do Art. 1.240, o qual estatui que,
no caso de usucapião de terreno urbano,
Código Civil Brasileiro 547
“o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil”.
Atende-se, assim, à existência da união estável, considerada nova entidade familiar.
Observo, finalmente, que a Comissão optou por uma linguagem precisa e atual,
menos apegada a modelos clássicos superados, mas fiel aos valores de correção e de
beleza que distinguem o Código Civil vigente.
IV – Outras Diretrizes
Não creio ser necessário desenvolver argumentos justificadores da manutenção
da Parte Geral, que é da tradição do Direito pátrio, desde Teixeira de Freitas e Clóvis
Beviláqua, independentemente da influência depois consagradora da tese pelo Có-
digo Alemão de 1900. Bastará lembrar a resistência oposta pela grande maioria de
nossos juristas quando se quis elaborar um Código Civil, por sinal que restrito, sem
a Parte Geral, destinada a fixar os parâmetros do ordenamento jurídico civil. É ela
que estabelece as normas sobre as pessoas e os “direitos da personalidade”, que estão
na base das soluções normativas depois objeto da Parte Especial. Merece encômios
essa providência de incluir disposições sobre os direitos da personalidade, uma vez
que a pessoa é o valor-fonte de todos os valores jurídicos.
Outra iniciativa louvável foi a disciplina específica dos negócios jurídicos que
são os atos jurídicos de mais freqüente ocorrência, expressão por excelência da fonte
negocial, ao lado das três outras fontes do direito, as leis, os usos e costumes e a
jurisprudência.
Quanto à Parte Especial, preferiu-se seguir uma seqüência mais lógica, situandose
o Direito das Obrigações como conseqüência imediata do antes estabelecido para
os atos e negócios jurídicos, não sendo demais acentuar que há disciplina conjunta
das obrigações civis e mercantis, o que, repito, já constitui orientação dominante em
nossa experiência jurídica, em virtude do superamento do vetusto Código Comercial
de 1850; com efeito, já o Direito Comercial se baseia no Código Civil.
Do Direito das Obrigações se passa ao Livro que trata do Direito de Empresa, o
qual, a bem ver, se refere a toda a vida societária, com remissão à legislação especial
sobre sociedades anônimas e sobre cooperativas, por abrangerem questões que
extrapolam da Lei Civil.
Quanto ao termo Direito de Empresa, cabe assinalar que, graças a uma figura de
metonímia, ou, por melhor dizer, de sinédoque está aí a palavra empresa, significando
uma parte pelo todo que é o Direito da Sociedade. Fomos levados a essa opção, por
se cuidar mais, no citado Livro, da sociedade empresária, estabelecendo apenas os
requisitos gerais da sociedade simples, objeto da diversificada legislação relativa aos
múltiplos tipos das sociedades não empresariais.
Passa-se, a seguir, a tratar da disciplina do Direito das Coisas, do Direito de Família
e do Direito das Sucessões.
548 Código Civil Brasileiro
No que se refere ao Direito de Família, merece realce a distinção feita, por iniciativa
de Clóvis Couto e Silva, entre o Direito Pessoal e o Patrimonial de Família,
o que veio trazer mais limpidez ao texto. O regramento da união estável ficou para o
final, para ser apreciado sob os dois mencionados aspectos, obedecido rigorosamente
o disposto na Constituição.
V – Inovações no Direito de Família
Cabe lembrar que, aprovado o Projeto na Câmara dos Deputados e enviado ao
Senado, foram neste apresentadas cerca de 400 emendas, a maior parte pertinentes
ao Direito de Família, de autoria do saudoso Senador Nelson Carneiro.
Com a convocação da Assembléia Nacional Constituinte, entendeu o Senado de
suspender a tramitação do Projeto do Código Civil, para aguardar possíveis alterações
nessa matéria. Na realidade, porém, ocorreram mudanças substanciais tão-somente
no Direito de Família, instaurando a igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos,
com a supressão do pátrio poder, que, por sugestão minha, passou a denominar-se
“poder familiar”.
É claro que essas alterações importaram na emenda de vários dispositivos,
substituindo-se, por exemplo, pelo termo “ser humano” a palavra genérica “homem”,
anteriormente empregada. Mais importante, porém, foram as novas regras que vieram
estabelecer efetiva igualdade entre os cônjuges e os filhos, inclusive no pertinente ao
Direito das Sucessões.
Nesse sentido, o cônjuge passou a ser também herdeiro, em virtude da adoção
de novo regime geral de bens no casamento, o da comunhão parcial, corrigindo-se
omissão existente no Direito das Sucessões.
Por outro lado, o Projeto vem disciplinar melhor a união estável como nova entidade
familiar, que, de conformidade com o § 3o
do Art. 226 da Constituição, só pode ser
entre o homem e a mulher. Com a redação dada à matéria, não há confusão possível
com o concubinato, visto como, nos termos da citada disposição constitucional, a lei
deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Não é demais ponderar, que, no tocante à igualdade dos cônjuges e dos filhos, o
disposto na nova Carta Magna representou adoção das emendas oferecidas pelo senador
Nelson Carneiro, o que facilitou o pronunciamento na Câmara Alta, ao depois
completado pela Câmara dos Deputados, graças a oportuna alteração do Regimento
do Congresso Nacional.
– É o que posso resumir, caros amigos, em tão pouco tempo, estando com o sereno
sentimento do dever cumprido.
Súmulas de Jurisprudência

Código Civil Brasileiro 551
Supremo Tribunal Federal – STF
735 – Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
705 – A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto
de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do
imóvel.
648 – A norma do § 3o
do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional
40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.
632 – É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado
de segurança.
625 – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança.
624 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado
de segurança contra atos de outros tribunais.
622 – Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere
liminar em mandado de segurança.
621 – Não seja embargos de terceiros à penhora a promessa de compra e venda não
inscrita no registro de imóveis.
619 – A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que
se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
618 – Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% (doze por cento) ao ano.
617 – A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença
entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
600 – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado
o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
598 – Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os
mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes
no julgamento do recurso extraordinário.
552 Código Civil Brasileiro
597 – Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
dedidiu por maioria de votos, a apelação.
590 – Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da
promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.
562 – Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualiza-
ção de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de
correção monetária.
542 – Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção
pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
512 – Não cabe condenação de honorários de advogado na ação de mandado de
segurança.
511 – Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas
entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança,
ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3o
.
500 – Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigações de
dar.
494 – A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos
demais, prescreve em vinte anos, contados da dato do ato, revogada a súmula 152.
492 – A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário,
pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
490 – A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve
ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se
às variações ulteriores.
487 – Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base
neste por ela disputada.
443 – A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre,
quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou
a situação jurídica de que ele resulta.
442 – A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da
cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a
transcrição no registro de títulos e documentos.
432 – Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, “d”, da
Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do
Trabalho.
Código Civil Brasileiro 553
430 – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança.
429 – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso
do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
425 – O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da
juntada, por culpa do cartório; nem o agrave entregue em cartório no prazo legal,
embora despachado tardiamente.
424 – Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas
as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
423 – Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que
se considera interposto ex lege.
420 – Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em
julgado.
416 – Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização
complementar além dos juros.
415 – Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela
natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção
possessória.
414 – Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer
terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
413 – O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá
direito à execução compulsória, quando reunidos requisitos legais.
412 – No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução
do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu,
exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os
encargos do processo.
409 – Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles,
salvo abuso de direito.
392 – O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação
oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento
da decisão.
389 – Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da
condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
554 Código Civil Brasileiro
387 – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada
pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
382 – A vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, não é indispensável à caracterização
do concubinato.
381 – Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que
os cônjuges não eram nacionais.
380 – Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua
dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
379 – No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser
pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
377 – No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento.
375 – Não renovada a locação regida pelo D. 24.150, de 20-04-34, aplica-se o direito
comum e não a legislação especial do inquilinato.
363 – A Pessoa Jurídica de Direito Privado pode ser demandada no domicílio da
agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
349 – A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com
fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em Convenção Coletiva
de Trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
345 – Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a
partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
341 – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto.
340 – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
335 – É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
331 – É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário
por morte presumida.
329 – O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a transferência de ações
de sociedade imobiliária.
328 – É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a doação
de imóveis.
Código Civil Brasileiro 555
326 – É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a transferência
do domínio útil.
310 – Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo
se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
265 – Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio
falecido, excluído ou que se retirou.
258 – É admissível reconvenção em ação declaratória.
257 – São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra
o causador do dano.
252 – Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento
rescindendo.
246 – Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de
cheques sem fundos.
239 – Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício
não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
237 – O usucapião pode ser arguído em defesa.
226 – Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da
decisão que os concede.
216 – Para a decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por
mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o
andamento da causa.
190 – O não-pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não
impede a concordata preventiva.
189 – Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
188 – O Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente
pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
177 – O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode
retomar o imóvel locado.
175 – Admite-se a retomada do imóvel alugado para uso de filho que vai contrair
matrimônio.
174 – Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos
legais na notificação prévia.
556 Código Civil Brasileiro
173 – Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além
do prazo legal.
170 – É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
165 – A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela
nulidade do art. 1.135, II, do Código Civil.
163 – Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros
moratórios desde a citação inicial para a ação.
159 – Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do
Código Civil.
158 – Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o
adquirente pelas benfeitorias do locatário.
154 – Simples vistoria não interrompe a prescrição.
153 – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
151 – Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização
por extravio ou perda de carga transportada por navio.
150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
149 – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição
de herança.
122 – O enfiteuta pode purgar a mora, enquanto não decretado o comisso por sentença.
121 – É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
120 – Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e
meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
116 – Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado Imposto de
Reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.
115 – Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação
do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis.
112 – O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao
tempo da abertura da sucessão.
111 – É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a restituição,
ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade de sua
desapropriação.
Código Civil Brasileiro 557
105 – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual
de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
101 – O mandado de segurança não substitui a ação popular.
80 – Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova
da necessidade.
74 – O imóvel transcrito em nome da autarquia, embora objeto de promessa de venda
a particulares, continua imune de impostos locais.
49 – A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
35 – Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem o direito
de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para
o matrimônio.
1 – O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas
as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
558 Código Civil Brasileiro
Superior Tribunal de Justiça – STJ
277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a
partir da citação.
276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS,
irrelevante o regime tributário adotado.
273 – Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária
intimação da data de audiência no juízo deprecado.
271 – A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica
contra o banco depositário.
270 – O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal, em execução
que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
268 – O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde
pela execução do julgado.
264 – É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
263 – A cobrança antecipada de valor residual (URG) descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.
261 – A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em
estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do
equipamento, apurada em liquidação.
260 – A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para
regular as relações entre os condôminos.
259 – A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária.
258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para
a recusa do pagamento da indenização.
256 – O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Código Civil Brasileiro 559
255 – Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo
retido, quando se tratar de matéria de mérito.
254 – A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
253 – O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.
251 – A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal,
provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
250 – É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
248 – Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada,
é título hábil para instruir pedido de falência.
247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo
de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
246 – O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente
fixada.
245 – A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação
fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos.
240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu.
239 – O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda no cartório de imóveis.
233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da contacorrente,
não é título executivo.
232 – A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito.
229 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
224 – Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar
da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
560 Código Civil Brasileiro
223 – A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do
instrumento de agravo.
221 – São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação
pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
217 – Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução
da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
216 – A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida
pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.
214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu.
211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
207 – É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra
o acórdão proferido no tribunal de origem.
206 – A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo.
205 – A Lei no
8.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência,
por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona
a interposição de recurso.
201 – Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.
199 – Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação,
nos termos da Lei no
5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo
menos, dois avisos de cobrança.
197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
196 – Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
195 – Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeitos da obra.
193 – O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
Código Civil Brasileiro 561
191 – A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri
venha a desclassificar o crime.
188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito
em julgado da sentença.
186 – Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por
aquele que praticou o crime.
185 – Nos depósitos judiciais não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.
182 – é inviável o agravo do art. 545 do C.P.C. que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
181 – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual.
179 – O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde
pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
169 – São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
168 – Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
145 – No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo
ou culpa grave.
144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os
precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.
141 – Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a
diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
134 – Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode
opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
133 – A restituição da importância adiantada à conta de contrato de câmbio independe
de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da
concordata.
132 – A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo
proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento.
562 Código Civil Brasileiro
128 – Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço
superior à avaliação.
123 – A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
121 – Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, no dia e hora
da realização do leilão.
119 – A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
118 – O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização
do cálculo da liquidação.
117 – A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento
sem a presença das partes, acarreta nulidade.
116 – A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
113 – Os juros compensatórios, na desapropriação direta. Incidem a partir da imissão
na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
110 – A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é
restrita ao segurado.
106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivo inerente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.
104 – Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação
e uso de documento falto relativo a estabelecimento particular de ensino.
102 – A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias,
não constitui anatocismo vedado em lei.
101 – a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve
em um ano.
99 – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou
como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
98 – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório.
92 – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado
de registro do veículo automotor.
Código Civil Brasileiro 563
85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido
do registro.
76 – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa
a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreeensão do bem alienado
fiduciariamente.
70 – Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença.
69 – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
67 – Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma
vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo
pagamento da indenização.
59 – Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
58 – Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
56 – Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros
compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
55 – Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão
proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
46 – Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.
42 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
564 Código Civil Brasileiro
39 – Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade
civil, de sociedade de economia mista.
37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do
mesmo fato.
36 – A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de
câmbio, requerida em concordata ou falência.
35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição,
em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
34 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade
escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino.
33 – A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
32 – Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir
pedidos perante entidades que nele têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação
do art. 15, II, da Lei no
5.010/66.
29 – No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária,
juros e honorários de advogado.
28 – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor.
27 – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ou
mesmo negócio.
26 – O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde
pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
25 – Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da
intimação da parte.
22 – Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada
do mesmo Estado-Membro
16 – A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção
monetária.
14 – Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a
correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
13 – A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
12 – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Código Civil Brasileiro 565
11 – A presença da União ou de qualquer de seus entes, não ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
8 – Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva,
salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei no
7.274, de
10 de dezembro de 1984, e do Decreto-Lei no
2.283, de 27 de fevereiro de 1986.
7 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6 – Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente
de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem
policiais militares em situação de atividade.
5 – Interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado,
na respectiva Região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição
federal.
1 – O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação
de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Glossário

Código Civil Brasileiro 569
Glossário97
Adjudicação – Ato judicial pelo qual a propriedade dos bens que deveriam ser levados
a hasta pública é transferida para determinadas pessoas, mediante o pagamento do
preço ou a reposição da diferença, segundo o critério estabelecido na lei.
Anticrese – Contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, conferindo
a este o direito de perceber, em compensação da dívida anterior, frutos e/ou rendimentos.

Arras – Sinal ou garantia, paga geralmente em dinheiro, para garantir o cumprimento
de um contrato de compra.
Aqüestos (ver Bens aqüestos)
Atos jurídicos – Atos que criam ou extinguem direitos.
Bem de família – Imóvel que, em razão de ser moradia ou domicílio único de determinada
família, goza de especial proteção legal no tocante a não sujeitar-se a pagamento
de dívidas ou constar como qualquer forma de garantia.
Bens aqüestos – Bens adquiridos na constância do casamento.
Caducidade – Nulidade de um ato em razão de sua perda de validade, essencialidade
ou finalidade. O mesmo que Decadência.
Codicilo (ver também Testamento) – Ato escrito de última vontade, em que são dispostos
procedimentos específicos de enterro e pequenas doações ou recomendações
respeitantes ao seu titular.
Colação – Restituição ou reposição de bens de posse de um herdeiro para com a massa
da herança dos pais, em razão de aquele ter recebido, em vida destes, bens tocantes
aos demais herdeiros, e com o fim de assim permitirem uma partilha equânime.
Comodato – Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Comoriência – Ocorrência simultânea de mortes de parentes de linha reta.
Consignação – Depósito de determinada coisa ou valor em juízo como garantia de
um direito ou pagamento.
97 Fontes de Consulta: NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro:
J. Konfino, 1965. HOLANDA, Aurélio Buarque de. Pequeno dicionário da língua portuguesa.
10. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1974.
570 Código Civil Brasileiro
Curatela – Compromisso legal que confere a pessoa responsável a direção, orientação
e encaminhamento de pessoa ausente ou declarada incapaz, com o objetivo de
protegê-la nos atos da vida civil.
Decadência – Perda de um direito em razão de seu não exercício nos prazos legais
ou judiciais cabíveis.
Direito de superfície – Conjunto de normas constante de contrato, nas quais são
disciplinados o uso e ocupação de uma propriedade.
Direitos reais – Direitos subjetivos sobre uma coisa determinada, suscetível de
apropriação.
Direitos pessoais – Direitos subjetivos que dizem respeito à pessoa em sua liberdade
e condição individual.
Dissolução – Extinção do vínculo contratual por motivo de rompimento ou término
do prazo de vigência.
Distrato – Acordo entre os contratantes extinguindo os efeitos do contrato.
Emancipação – Aquisição, por menor, da plenitude da capacidade jurídica.
Empreitada – Locação de serviço, em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer
certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado.
Estado de perigo – Estado decorrente de situação em que alguém, sob risco de
sofrer grave dano pessoal ou a pessoa da família, é compelido a assumir obrigação
excessivamente onerosa.
Evicção – Perda decorrente de aquisição de coisa de alguém que ilegitimamente a
possuía.
Extinção – Cessação de um ato jurídico, de um direito, de uma situação ou de uma
relação jurídica.
Fatos jurídicos – Acontecimentos necessários para produzir um efeito de significado
jurídico.
Fiança – Ato ou contrato pelo qual um terceiro, o fiador, assume ou assegura, no todo
ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor, quando este não a cumpra ou
não a faça cumprir.
Fideicomisso – Substituição hereditária em que alguém recebe uma herança sob o
compromisso de transmiti-la, após sua morte ou por um tempo estabelecido, a outrem,
chamado fideicomissário, a quem substituiu.
Fiduciário – Aquele que recebe herança gravada com fideicomisso e que é obrigado
a restituí-la ao fideicomissário, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição.
Código Civil Brasileiro 571
Gestão de negócios – É a administração oficiosa de negócio alheio feita sem procuração.
Hipoteca – Direito real que recai sobre imóvel, navio ou aeronave alheios, para
garantir qualquer obrigação de ordem econômica sem transferência da posse do bem
gravado para o credor.
Herdeiros necessários – Aquele que não pode ser preterido, categoria a que pertencem,
exclusivamente, os descendentes e os ascendentes. São supostos por lei como tá-
cita e forçosamente instituídos, quando não são expressa e justamente deserdados.
Inventário – Processo judicial constituído para transferência do patrimônio do
defunto, ou “de cujos”, aos seus herdeiros e sucessores, e atribuição, a estes, do que
lhes cabe por direito.
Legado – Disposição de última vontade, pela qual o testador encarrega o herdeiro ou
testamenteiro de destinar coisa certa e determinada a outra pessoa.
Legítima – Parte do patrimônio reservada aos herdeiros em linha reta ou necessá-
rios.
Mandado judicial – Ordem judicial para que se realize diligência ou se encaminhe
um informação a quem de direito.
Mandato judicial – Poder recebido por alguém, mediante uma procuração, para que
em nome de outrem pratique atos ou administre seus interesses.
Menoridade – Período da vida em que a pessoa ainda não atingiu a maturidade física,
psíquica e moral, sendo, por isso e em virtude de determinação legal, absoluta ou
relativamente incapaz para os atos da vida civil.
Mútuo (ver também Comodato) – Empréstimo de coisas fungíveis.
Nascituro – Ser humano já concebido e ainda não vindo à luz.
Negócio jurídico (ver Atos Jurídicos)
Ônus reais – Gravame que recai sobre coisas móveis ou imóveis, em virtude de
direitos reais sobre coisas alheias.
Partilha – Divisão dos bens dos herdeiros procedida em inventário.
Penhor – Direito real que submete coisa móvel como garantia do pagamento de uma
dívida.
Penhora – Ato judicial, pelo qual, em virtude do mandado do magistrado, se tiram
os bens do poder do condenado e os põem sob a guarda da justiça, para garantir a
segurança da execução.
572 Código Civil Brasileiro
Perempção – Extinção da relação processual por abandono, desistência, negligência
ou inércia do autor.
Poder familiar – O atual equivalente ao antigo “pátrio poder”. Poder inerente a quem
tem a guarda e administração da família e dos filhos.
Preempção – Preferência.
Prescrição – Perda do direito à ação em razão de término de prazo para demandá-
la.
Remição – Deferência do direito ao executado de uma dívida, que permite a este a
oportunidade de reaver, em determinado momento, o bem levado a leilão ou hasta
pública.
Remissão – Perdão, liberação da dívida ou obrigação.
Representação – Direito adquirido por alguém para representar ou substituir outra
pessoa, por vontade desta ou por imperativo legal de esta não poder manifestar sozinha
a sua vontade.
Responsabilidade civil – Obrigação legal de assunção por alguém das conseqüências
jurídicas advindas de seus atos.
Retrovenda – Cláusula contratual em contrato de compra e venda na qual o vendedor
pode recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço e despesas
efetuadas pelo comprador.
Servidão – Restrição à faculdade de uso e gozo que sofre a propriedade em razão da
necessidade de seu uso a serviço da comunidade ou de alguém.
Sociedade – Entidade firmada por contrato e que tem por finalidade congregar duas
ou mais pessoas para atingirem um objetivo social comum.
Sub-rogação – Substituição.
Substituição fideicomissária – Ato jurídico em que o herdeiro, ou legatário, recebe
a herança, ou legado, para transmitir por sua morte, ou em outro tempo, ao seu
substituto.
Testamento (ver também Codicilo) – Ato legal em que alguém determina a destinação
de seu patrimônio após sua morte.
Títulos de crédito – Documentos onde consta um direito real sobre um crédito.
Tutela (ver também Curatela) – Compromisso legal que confere a pessoa respeitável
a direção, orientação e encaminhamento do menor, com o objetivo de protegê-lo nos
atos da vida civil.
Código Civil Brasileiro 573
Tutela antecipada – Antecipação requerida pela parte interessada dos efeitos da tutela
em razão de prova inequívoca que a justifique ou recomende.
Tradição – Ato, em virtude do qual o direito pessoal, resultante do ato jurídico
entre vivos, se transforma em direito real, e consiste na entrega da coisa a quem a
adquiriu.
Transação – Ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas,
extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
Usufruto – Direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, autorizando-a
a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ela produz.
Vícios redibitórios – Defeitos ocultos na coisa recebida em virtude de contrato comutativo
que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor.
Vocação hereditária – Chamamento dos herdeiros legítimos à sucessão de alguém
falecido.

Índice Temático
do Código Civil

Código Civil Brasileiro 577
a
Abandono
* causa de perda de propriedade – art. 1.275, III
* de álveo; acessão – art. 1.248, IV
* do lar; impossibilidade de comunhão – art. 1.573, IV
* filho; perda do poder familiar – art. 1.638, II
Ação do mercado financeiro
* sociedade/ anônima; forma nominativa; hipótese – art. 1.126, parágrafo único
– em comandita; denominação designativa do capital social – art. 1.161 –
empresária – art. 982
Ação judicial (ver também Perdas e Danos e Reintegração)
* alimentos/ chamamento para integrar a lide – art. 1.698 – em favor do cônjuge
culpado – art. 1.704 – em segredo de justiça – art. 1.705
* anulação de negócio jurídico; prazo – art. 178
* casamento/ anulação/ menor – art. 1.555 – prazo – art. 1.560 – separação de
corpos – art. 1.562
* casamento/ nubente; ações contra oponentes de má-fé – art. 1.530, parágrafo
único
* casamento/ nulidade – art. 1.549
* casamento/ separação; violação dos deveres – art. 1.572
* cobrança/ em caso de mora do comprador – art. 526 – para anulação do inscri-
ção do nome empresarial do prejudicado – art. 1.167 – dívidas em inventário
– art. 1.997, § 2o
* comissário contra comitente – art. 694
* cônjuge prejudicado e seus herdeiros – art. 1.645
* contestatória/ de paternidade; imprescritibilidade – art. 1.601 – investigação
de paternidade ou maternidade – art. 1.615 e art. 1.616 – prova de filiação –
art. 1.606
* contra/ sucessores provisórios – art. 32 – devedor insolvente – art. 161 – assistentes
ou representantes legais – art. 195 – devedores; responsabilidade de
todos – art. 280 – empreiteiro; decadência – art. 618, parágrafo único – menor
mandatário – art. 666 a 679 – liquidante; perdas e ganhos – art. 1.110 – proprietário
resolúvel – art. 1.360 – sonegador de herança – art. 1.993 e art. 1.994
* doação; revogação – art. 560
* herança; petição – art. 1.824 a art. 1.828
* herdeiros de doador vítima de homicídio doloso – art. 561
* possessória; exercício por credor pignoratício – art. 1.435, II
* possuidor; ação de esbulho ou indenização contra terceiro – art. 1.212
* prescrição/ evicção; pendência suspensiva ou impeditiva – art. 199 – não ocorrência
antes de sentença definitiva; hipótese – art. 200 – de indenização em
um ano; hipótese – art. 206, § 1o
, II, a
578 Código Civil Brasileiro
* regressiva/ não culpados por mora incidente em cláusula penal – art. 414, parágrafo
único – transportador – art. 735 – contra o verdadeiro devedor – art.
880 – avalista contra avalizado – art. 899, § 1o
– endossante de título – art.
914, § 2o
– autor de dano contra terceiro – art. 930 – condômino devedor contra
demais – art. 1.318 – adquirente contra vendedor; hipótese – art. 1.481, §
4o
– de uns herdeiros contra outros – art. 1.999
* segurador contra segurado – art. 787, art. 788 e art. 796
* separação judicial/ violação dos deveres do casamento – art. 1.572 – perda do
direito ao sobrenome do outro – art. 1.578
* terceiro; reembolso de pagamento – art. 306
Acessão (ver também Propriedade)
* aquisição – art. 1.248
Achado do tesouro (ver também Propriedade)
* pertence – art. 1.264 a art. 1.266
Adjudicação
* de imóvel/ promitente comprador – art. 1.418 – credor hipotecário – art. 1.483
* extinção/ de penhor – art. 1.436 e art. 1.437 – de hipoteca – art. 1.499 a art. 1.501
* requerida por mais de um herdeiro – art. 2.019, § 2o
Adjunção (ver também Propriedade)
* divisão de pertences – art. 1.272 a art. 1.274
Administração
* bem de família; valores mobiliários para conservação – art. 1,713, § 3o
* bens/ casal; exclusividade – art. 1.570 – casal; comunhão – art. 1.665 e art.
1.670 – casal; anteriores ao casamento – art. 1.673, parágrafo único – casal;
regime de separação – art. 1.687 – casal; bem de família – art. 1.720 – filhos
menores/ pai e mãe – art. 1.689, II – impedimentos – art. 1.691
* condomínio/ voluntário – art. 1.323 a art. 1.326 – necessário – art. 1.347 a art.
1.356 – administrador/ escolha – art. 1.323 e art. 1.347 – síndico; competência
– art. 1.348
* credor anticrético; balanço – art. 1.507
* curadores/ art. 1.781, combinado com o art. 1.741 – herança; hipótese – art.
30, § 1o
* depositário tornado incapaz; restituição – art. 644
* frutos; usufrutuário – art. 1.394
* herança – art. 1.791 a art. 1.797
* sociedades/ simples – art. 1.010 a art. 1.021 – limitadas – art. 1.060 a art.
1.065 – administradores/ menção – art. 997, VI – e sócios; responsabilidade
solidária – art. 1.009
* tutores; bens – prestação de contas – art. 1.755 a art. 1.762 – condicionamentos/
liberdade – art. 1.735, I – para fim de sustento e educação – art. 1.754, I
* usufrutuários; direito – art. 1.394
Código Civil Brasileiro 579
Adoção (ver também Filhos)
* cessação da tutela – art. 1. 763, II
* condições e procedimentos – art. 1.618 a art. 1.629/ duas adoções sobre uma
mesma pessoa; impedimento – art. 1.622 – em benefício do adotando – art.
1.625 – início dos efeitos – art. 1.628
* extinção do poder familiar – art. 1.635, IV
* filho; mesmos direitos – art. 1.596
* registro público; averbação – art. 10, III
Advogado (ver também Mandato e Procuração)
* honorários/ devedor inadimplente – art. 389 – responsabilidade do devedor –
art. 395 – perdas e danos – art. 404 – arras ou sinal – art. 418 – evicção – art.
450
* representante dos sócios; outorga – art. 1.074, § 1o
Águas (ver Direitos e Propriedade)
Alienação
* aleatória; anulação – art. 461
* alienante; restituição do preço recebido – art. 459, parágrafo único
* bem móvel consumível – art. 86
* bens clausulados – art. 1.911, parágrafo único
* contagem de prazo para decadência de direito – art. 445
* de veículo, sem prévia comunicação ao credor – art. 1.465
* durante a locação – art. 576
* estabelecimento; eficácia – art. 1.144 e art. 1.145
* imóvel ou direito de superfície; preferência – art. 1.373
* inventário; avaliação de bens – art. 1.187
* nome empresarial; impedimento – art. 1.164
* perda da propriedade – art. 1.275, I
* prédio/ agrícola – art. 609 – passagem forçada – art. 1.285, §§ 2o
e 3o
* seguro de dano – art. 785
* usufruto; impedimento – art. 1.393
Alimentos
* direito recíproco entre pais e filhos – art. 1.696
* hipóteses e procedimentos – art. 1.694 a art. 1.710
* homicídio do alimentante; indenização – art. 948, II
* impedimento de compensação entre credor e devedor – art. 373, II
* legado; abrangência – art. 1.920
* maiores incapazes – art. 1.590
* mútuo a alimentado; cessação de impedimento – art. 589, II
* obrigação transmissível aos herdeiros – art. 1.700
* prestação na ausência do obrigado; faculdade de reaver – art. 871
* recusa, motivando revogação de doação – art. 557, IV
* tutor; incumbência – art. 1.740, I
580 Código Civil Brasileiro
Aluguel
* comodatário em mora – art. 582
* devedor anticrético – art. 1.507, § 1o
* indenização excessiva – art. 572
* locador; responsabilidade – art. 568
* locatário/ obrigações – art. 569 – responsabilidade por dano – art. 575
* prorrogação presumida – art. 574
* redução por deterioração da coisa – art. 567
Aluvião (ver também Propriedade)
* definição – art. 1.250
* forma de acessão – art. 1.248
Álveo abandonado (ver também Propriedade)
* pertence – art. 1.252
Anticrese (ver também Garantia e Hipoteca)
* bem dado em garantia; sujeição – art. 1.419
* credor/ retenção do bem – art. 1.423 – responsabilidade – art. 1.508
* direito real – art. 1.225
* disciplinamento e condições – art. 1.419 a art. 1.430
* faculdades e responsabilidades – art. 1.506 a art. 1.510
* invalidade; anulação de preferência – art. 165, parágrafo único
* novação; não aproveitamento – art. 364
* sobre bem imóvel; hipoteca – art. 1.506, § 2o
Arras (ver também Garantia)
* faculdades e condições – art. 417 a art. 420
Arrecadação
* bens do ausente/ declaração da ausência – art. 26 – não comparecimento de
interessado – art. 28, § 2o
– forma – art. 1.819 a art. 1.823
* coisa arrecadada e bens do devedor; privilégios – art. 964, I, e art. 965
Arrematação
* assinatura do auto; remição de imóvel hipotecado – art. 1.482
* hipoteca/ ao credor – art. 1.489, V – extinção – art. 1.499 a art. 1.501 – vias
férreas; execução – art. 1.505
Arrendamento
* bens/ dados em anticrese a terceiro – art. 1.507, § 2o
– de raiz; tutor – art.
1.747
* estabelecimento/ efeitos do contrato – art. 1.144 – impedimento – art. 1.147
* usufruto; faculdade – art. 1.399
Árvores limítrofes (ver Direitos)
Código Civil Brasileiro 581
Associações (ver também Empresas e Sociedades)
* constituição – art. 53 a art. 61/ estatuto; conteúdo – art. 54 – assembléia geral;
competência privativa – art. 59 – dissolução; remanescente – art. 61
* equiparação do nome à denominação – art. 1.155, parágrafo único
* pessoa jurídica de direito privado – art. 44, I
Atos jurídicos
* constituídos antes da entrada em vigor do Código; validades e efeitos – art.
2.035
* ilícitos; conceituações e excludentes – art. 186 a art. 188
* lícitos, não incluídos entre os negócios jurídicos; disposições aplicáveis – art.
185
Avalistas
* aval/ forma – art. 898 – equiparação – art. 899/ ação de regresso – art. 899, §
1o
– responsabilidade subsistente – art. 899, § 2o
Avulsão (ver também Propriedade)
* aquisição – art. 1.251
b
Bem de família
* instituição e forma – art. 1.711 a art. 1.722/ faculdade e limite – art. 1.711 –
valores – art. 1.713 – impedimentos – art. 1.717 e art. 1.718 – extinção – art.
1.722
Benfeitorias
* bom ou mau uso; normas aplicáveis – art. 242, art. 878 e art. 1.210 a art.
1.222
* classificação; definições – art. 96 e art. 97
* coisa indivisível; condomínio – art. 1.322
* credor; privilégio especial – art. 964, III
* evicção; pagamento; valor – art. 453 e art. 454
* locatário; direito de retenção – art. 578
* retrovenda; reembolso – art. 505
Bens (ver também Anticrese, Condomínio, Cônjuges, Credores,
Curador, Devedores, Herança, Hipoteca, Inventário, Penhor,
Penhora, Posse, Propriedade, Seguro, Sociedades, Testamento
e Usufruto)
* diferentes classes/ imóveis – art. 79 a art. 81 – móveis – art. 82 – fungíveis e
consumíveis – art. 85 e art. 86 – divisíveis – art. 87 e art. 88 – singulares e
582 Código Civil Brasileiro
coletivos – art. 89 a art. 91 – reciprocamente considerados – art. 92 a art. 97
– públicos – art. 98 a art. 103
* do ausente/ nomeação do curador – art. 22 a art. 25 – sucessão provisória – art.
26 a art. 36 – sucessão definitiva – art. 37 e art. 39
* excluídos da comunhão universal – art. 1.668
* sociedade conjugal; dissolução não o extingue – art. 1.721
Boa-fé (ver também Má-fé)
* casamento anulável ou nulo/ contraintes – art. 1.561 – terceiros – art. 1.563
* contratantes/ guarda dos princípios – art. 422 – em mandato – art. 686 e art. 689
* em jogo – art. 814, § 1o
* em propriedade móvel – art. 1.260, art. 1.268 e art. 1.270
* em terreno e em proveito alheio – art. 1.255
* em usucapião – art. 1.242
* emitente de título – art. 925
* herdeiro/ do depositário – art. 637 – alienações onerosas de bens hereditários –
art. 1.817, art. 1.827, parágrafo único – pagamento de legado – art. 1.828
* negócios jurídicos/ interpretação ou presunção; conformidade aos ditames – art.
113, art. 128, art. 164 – nulidade; ressalva aos direitos de terceiro – art. 167
* pagamento ao credor putativo; validade – art. 309
* possuidor/ deterioração de coisa dada em pagamento indevido – art. 878 – ignorância
do vício ou impedimento de aquisição – art. 1.201 e art. 1.202 – direito
aos frutos – art. 1.214 – indenização – art. 1.222 – direito contra o proprietário
– art. 1.228, §§ 4o
e 5o
* promissário de recompensa – art. 814, § 1o
* segurador e segurado – art. 765
* sócio comanditário; lucros recebidos conforme o balanço – art. 1.049
* terceiro adquirente; cancelamento de registro de imóvel – art. 1.247, parágrafo
único
* tutor – art. 1.741
Bons costumes
* atos contrários; perda do poder familiar – art. 1.638, III
* dever do condômino; utilização não prejudicial – art. 1.336, IV
* disposição do próprio corpo; proibição – art. 13
* excesso aos limites – art. 187
* licitude – art. 122
c
Caducidade (ver também Decadência)
* autorização de sociedade – art. 1.124
* direito de preempção – art. 516
Código Civil Brasileiro 583
* doação a entidade futura – art. 554
* fideicomisso – art. 1.955
* legados – art. 1.939 e art. 1.940
* testamento/ subsistência de sucessão legítima – art. 1.788 – marítimo – art.
1.891 – militar – art. 1.895
Capacidade
* casamento – art. 1.517 a art. 1.520
* disposições gerais – art. 1o
a art. 9o
/ extensiva a toda pessoa – art. 1o
– incapacidade;
cessação – art. 5o
, parágrafo único
* exercício da atividade de empresário – art. 972
* para testar – art. 1.860 a art. 1.861
Casamento (ver também Alimentos, Filhos, Poder familiar e Registro
civil)
* capacidade – art. 1.517 a art. 1.520
* causas suspensivas – art. 1.523 e art. 1.524
* celebração – art. 1.533 a art. 1.542/ dia, hora e lugar – art. 1.533 – presentes
na solenidade – art. 1.534 e art. 1.535 – assento – art. 1.536 – suspensão e
impedimentos – art. 1.538 a art. 1.541 – procuração – art. 1.542
* cônjuges/ regime de bens prevalecente – art. 1.640 – cláusulas antenupciais
nulas – art. 1.655 – bens excludentes do regime de comunhão – art. 1.659 e
art. 1.668
* cônjuges; regime de bens – art. 1.639 a art. 1.688/ disposições gerais – art.
1.639 a art. 1.652 – pacto antenupcial – art. 1.653 a art. 1.657 – comunhão
parcial – art. 1.658 a art. 1.666 – comunhão universal – art. 1.667 a art. 1.671
– participação final nos aqüestos – art. 1.672 a art. 1.686 – separação de bens
– art. 1.687 e art. 1.688
* disposições gerais – art. 1.511 a art. 1.516/ civil e gratuito – art. 1.512 – manifestação
da vontade – art. 1.514
* eficácia – art. 1.565 a art. 1.570/ planejamento familiar; decisão do casal – art.
1.565, § 2o
– deveres dos cônjuges – art. 1.566 – direção da sociedade – art.
1.567 e art. 1.570 – domicílio – art. 1.569
* habilitação – art. 1.525 a art. 1.532/ documentos – art. 1.525 – esclarecimentos
aos nubentes – art. 1.528 – eficácia – art. 1.532
* impedimentos – art. 1.521 e art. 1.522
* invalidade – art. 1.548 a art. 1.564/ nulidade – art. 1.548 e art. 1.549 – anulabilidade
– art. 1.550 – erro essencial – art. 1.557 – prazo para anulação – art. 1.560
* provas – art. 1.543 a art. 1.547
* sociedade conjugal; dissolução do vínculo – art. 1.571 a art. 1.582/ término –
art. 1.571 – sentença – art. 1.575 – divórcio – art. 1.571, IV, art. 1.579 a art.
1.582/ conversão – art. 1.580 – partilha de bens – art. 1.581
* União estável – art. 1.723 a art. 1.727
Caução
* condicionando exercício de tutela – art. 1.745
584 Código Civil Brasileiro
* de credor; ratificação para com outros credores – art. 260, II
* de fiduciário a fideicomissário – art. 1.953
* de herdeiro ao testamento – art. 1.977
* de títulos para substituir hipoteca legal – art. 1.491
* do depositário para com o depositante – art. 644
* do vendedor para com o comprador – art. 495
* em usufruto – art. 1.400 e art. 1.401
* para impedir penhor legal – art. 1.472
* vizinho/ responsabilidade por dano iminente – art. 1.280 – confinante; parede
divisória – art. 1.305, parágrafo único
Certidões
* autorizando preponentes em atos de empresa – art. 1.778
* casamento/ gratuidade – art. 1.512 – instruindo requerimento de habilitação
– art. 1.525 – habilitando celebração – art. 1.533 – comprovação – art. 1.543
– contestação – art. 1.545
* comprovando filiação – art. 1.603
* escritura pública; autorização de sociedade – art. 1.128
* qualquer peça judicial; utilização como prova – art. 216 a art. 218
Citação
* aferição de responsabilidade de possuidor da herança – art. 1.826
* de vítima de dano oposta por segurador demandado – art. 788, parágrafo único
* do fiador; inclusão das despesas judiciais – art. 822
* herdeiros legítimos após morte do testador – art. 1.877
* inicial; contagem dos juros de mora – art. 405
* interessados em bens do devedor insolvente – art. 160
* prazo subseqüente para abandono de imóvel hipotecado – art. 1.480, parágrafo
único
* representante de sociedade estrangeira – art. 1.138
* retroação da sentença de resolução de contrato – art. 478
Coação
* anulabilidade/ negócio jurídico – art. 171, II, e art. 178, I – confissão – art.
214 – transação – art. 849 – casamento – art. 1.558 a art. 1.560 – disposições
testamentárias – art. 1.909
* definição e apreciação – art. 151 a art. 155
Codicilo
* definição e procedimentos – art. 1.881 a art. 1.885
* sufrágios obrigatórios – art. 1.998
Colação (ver Inventário)
Colateral
* impedimento/ testemunha – art. 228, V – casamento – art. 1.521, IV, art. 1.524,
e art. 1.540
Código Civil Brasileiro 585
* legitimação para requerer direito – art. 12
* parentesco – art. 1.592 a art. 1.594
* sucessão/ hipótese de exclusão – art. 1.822, parágrafo único – ordem – art. 1.829,
IV – grau e classe – art. 1.839 e art. 1.840 – exclusão – art. 1.850
* tutela – art. 1.731, II
Comissão
* definição e procedimentos – art. 693 a art. 709/ comissário; obrigações e responsabilidades
– art. 694 a art. 698 – comitente; faculdade – art. 704 – obrigações
recíprocas – art. 706 – aplicabilidade; regras sobre mandato – art. 709
Comistão (ver também Propriedade)
* aplicabilidade das normas – art. 1.274
* má-fé – art. 1.273
* separação de pertences – art. 1.272
Comodato
* definição e procedimentos – art. 579 a art. 585/ impedimentos – art. 580, art.
581 e art. 584 – responsabilidade solidária – art. 585
Compensação
* anticrese; frutos e rendimentos – art. 1.506
* crédito insuscetível no direito a alimentos – art. 1.707
* de renda; domínio – art. 809
* extinção de obrigações; procedimentos – art. 368 a art. 380/ coisas fungíveis –
art. 370 – impedimentos – art. 375, art. 376, art. 378 e art. 380
Compra e venda (ver também Imóveis)
* coisa dada em pagamento – art. 357
* direito do promitente comprador – art. 1.417 e art. 1.418
* disposições gerais – art. 481 a art. 504/ procedimentos nulos – art. 483, art. 489
e art. 497 – responsabilidade – art. 502 – impedimentos – art. 497 e art. 504
* preempção ou preferência – art. 513 a art. 520
* retrovenda – art. 505 a art. 508/ prazo máximo de decadência – art. 505 – direito
de retrato; terceiro adquirente – art. 507
* venda/ anulabilidade – art. 496 – a contento e sujeita a prova – art. 509 a art.
512 – com reserva de domínio – art. 521 a art. 528 – sobre documentos – art.
529 a art. 532
Concordata (ver Sociedades)
Condomínio (ver também Propriedade)
* administração da coisa comum – art. 1.323 a art. 1.326
* condôminos; direitos e deveres – art. 1.314 a art. 1.322/ eximição do pagamento
– art. 1.316 – divisão da coisa comum – art. 1.320
* direitos e deveres – art. 1.335 a art. 1.337
586 Código Civil Brasileiro
* edilício – art. 1.331 a art. 1.358/ disposições gerais – art. 1.331 a art. 1.346 –
administração – art. 1.347 a art. 1.356 – extinção – art. 1.357 e art. 1.358
* necessário – art. 1.327 a art. 1.330
* síndico; competência – art. 1.348
Confusão (ver também Propriedade)
* coisas de diversos donos – art. 1.272 a art. 1.274
* extinção de obrigação – art. 381 a art. 384
Cônjuges (ver Casamento)
Consignação
* pagamento; procedimentos – art. 334 a art. 345
Constituição de renda
* contrato; modalidade – art. 803 a art. 813/ prazo – art. 806 – nulidade – art.
808 – isenção de execução – art. 813
Construções e Plantações (ver também Propriedade)
* direitos e responsabilidades – art. 1.253 a art. 1.259/ aquisição da propriedade
– art. 1.254 – indenização – art. 1.255 – construtor; invasão de solo alheio –
art. 1.258 e art. 1.259
Contrato social
* sociedade; formalidades – art. 997 a art. 1.000/ pedido de inscrição – art. 998,
§ 1o – modificações – art. 999
Contratos (ver também Comissão, Comprae venda, Constituição
de renda, Contrato social, Credores, Depósito, Devedores,
Doação, Empreitada, Empréstimo, Evicção, Fiança, Locação,
Obrigações, Preempção, Seguro, Sociedades e Vícios)
* agência e distribuição – art. 710 a art. 721/ definição – art. 710 – remuneração
– art. 716 – resolução – art. 720
* aleatórios – art. 458 a art. 461
* cláusula resolutiva – art. 474 e art. 475
* com pessoa a declarar – art. 467 a art. 471
* corretagem – art. 722 a art. 729/ definição – art. 722 – remuneração – art. 724
a art. 727
* estimatório – art. 534 a art. 537
* exceção de contrato não cumprido – art. 476 e art. 477
* extinção – art. 472 e art. 473
* formação – art. 427 a art. 435
* herança como objeto; impedimento – art. 426
* interpretação favorável ao aderente – art. 423
* liberdade de contratar; exercício e limites – art. 421
* resolução por onerosidade excessiva – art. 478 a art. 480
* terceiro/ estipulação em seu favor – art. 436 a art. 438 – promessa de fato – art.
439 e art. 440
Código Civil Brasileiro 587
* transporte – art. 730 a art. 756/ definição – art. 730 – cumulativo – art. 733 –
pessoas – art. 734 a art. 742/ passageiro; rescisão – art. 740 – transportador;
retenção de bagagem – art. 742
* transporte de coisas – art. 743 a art. 756/ caracterização – art. 743 – transportador/
indenização por informação inexata – art. 745 – dever de recusa – art.
747 – responsabilidade – art. 750 e art. 753 – responsabilidade solidária – art.
756
Costumes (ver Bons costumes)
Credores (ver também Devedores, Deveres, Direitos e Dívidas)
* anticréticos; faculdades e responsabilidades – art. 1.507 a art. 1.509
* anulação de fraudes – art. 158 a art. 165, art. 171, II, e art. 178, II
* arras ou sinal – art. 417 a art. 420
* cessão de crédito – art. 286 a art. 298
* de sociedade ou de seus sócios/ execução sobre os lucros – art. 1.026 – liquidação/
quota do devedor – art. 1.026, parágrafo único – preferenciais; direitos
– art. 1.106 – não satisfeitos – art. 1.110
* dívida/ de jogo; não-obrigação – art. 814 – da herança; pagamento – art. 1.997
a art. 2.001
* hipoteca sobre imóvel arrematado – art. 1.489, V
* obrigação/ de dar coisa certa – art. 235 e art. 236 – de dar coisa incerta – art.
244 e art. 245 – de fazer – art. 247 a art. 249 – de não fazer – art. 250 e art.
251 – alternativa – art. 252 a art. 256 – divisível e indivisível – art. 257 a art.
263 – solidária – art. 264 a art. 266
* obrigações pagas/ em consignação – art. 334 a art. 345 – com sub-rogação –
art. 346 a 351
* obrigações vencidas e não pagas/ bens do ausente – art. 27, IV – inadimplemento/
credor em mora – art. 400 – perdas e danos – art. 402 a art. 405 – juros
legais – art. 406 e art. 407 – cláusula penal – art. 408 a art. 416
* perdas e danos – art. 402 a art. 405
* pignoratícios/ direitos – art. 1.422, art. 1.423, art. 1.433 e art. 1.434 – obriga-
ções – art. 1.435 – deveres – art. 1.454 e art. 1.455 – responsabilidade perante
os demais credores – art. 1.456 – penhor de título de créditos; direito – art.
1.459 – penhor legal; credores obrigatórios – art. 1.467
* preferências e privilégios creditórios – art. 955 a art. 965
* prescrição/ suspensão ou interrupção – art. 201, e art. 202 a art. 204 – prazo
– art. 206, § 1o
, V
* solidariedade ativa – art. 267 a art. 274
* transação – art. 840 a art. 850/ interpretação – art. 843 – anulação – art. 849
Crime
* casamento/ ignorância de crime anterior – art. 1.557, II – dissolução da sociedade
– art. 1.573, I a V
* herdeiro ou legatário; exclusão – art. 1.814
* homicídio; revogação de doação – art. 557
* reparação civil – art. 932, V
588 Código Civil Brasileiro
* sociedade/ administrador; impedimento – art. 1.011; § 1o
– conselho fiscal;
dever de denúncia – art. 1.069, IV
* suspensão do poder familiar – art. 1.637, parágrafo único
* tutor; impedimento – art. 1.735, IV
Curador (ver também Tutor)
* bens do ausente – art. 22 a art. 25
* colisão de interesses – art. 1.692
* curatela – art. 1.767 a art. 1.783/ interditos – art. 1.767 a art. 1.778 – nascituro, enfermo
ou deficiente – art. 1.779 e art. 1.780 – exercício – art. 1.781 e art. 1.782
* falecido sem testamento ou herdeiro conhecido – art. 1.819
* impedimentos/ prescrição – art. 197 – compra de bens sob sua guarda – art. 497,
I – comodato – art. 580 – casamento com curatelado – art. 1.523, IV – adoção
do curatelado – art. 1.620
* nomeação de herdeiro ou legatário – art. 1.733, § 2o
* reparação civil; responsabilidade – art. 932, II
* revogação de casamento – art. 1.518
* sucessão de filhos não concebidos – art. 1.800
Curatela (ver Curador)
Custas (ver também Honorários)
* abrangidas em perdas e danos – art. 404
* desembolso; ação regressiva – art. 1.481, § 4o
* direito do evicto – art. 450, III
* isenção em casamento; atestado de pobreza – art. 1.512
* pagamento em dobro – art. 939
* percepção; prescrição – art. 206, § 1o
, III
* privilégio especial e geral – art. 964, I, e art. 965, II
d
Dação em pagamento
* modalidade – art. 356 a art. 359
Decadência (ver também Caducidade)
* disposições gerais – art. 207 a art. 211
* prazo para anulação de negócio/ representação legal – art. 119, parágrafo único
– negócio jurídico – art. 178
* prazo; resolução de contrato de compra e venda – art. 501 – indenização por
informação inexata; transporte de coisas – art. 745
Depósito (ver também Guarda ou custódia)
* compensação; impedimento – art. 373
Código Civil Brasileiro 589
* judicial/ pagamento em consignação – art. 334 – insuficiência em retrovenda
– art. 506 – redução de capital social – art. 1.084, § 2o
* natural; titularidade/ acréscimos de aluvião – art. 1.250 – antigas coisas preciosas
– art. 1.264
* necessário/ definição e regimento – art. 647 e art. 648 – equiparação às bagagens
de hospedarias – art. 649 – não presumida gratuidade – art. 651
* sociedade estrangeira; inscrição – art. 1.136, § 1o
* voluntário; definição e procedimentos – art. 627 a art. 646/ gratuidade – art.
628 – responsabilidades – art. 637 a art. 643 – por escrito – art. 646
Desapropriação
* bens inalienáveis – art. 1.911, parágrafo único
* credor anticrético; sem preferência – art. 1.509, § 2o
* extinção/ do condomínio – art. 1.358 – do direito de superfície – art. 1.376
* imóveis do ausente – art. 31
* privação da propriedade – art. 1.228, § 3o
, e art. 1.275, V
Descoberta (ver também Propriedade)
* descobridor; responsabilidade – art. 1.235
* divulgação – art. 1.236 e art. 1.237
* restituição – art. 1.233 e art. 1.234
Deserdação (ver Herança)
Devedores (ver também Credores, Deveres, Direitos e Dívidas)
* assunção de dívida – art. 299 a art. 303
* deterioração de coisa – art. 235 e art. 236
* fraude contra credores – art. 158 a art. 165
* mora – art. 394 a art. 401
* obrigação/ dar coisa incerta – art. 243 a art. 246 – fazer – art. 247 a art. 249 –
não fazer – art. 250 e art. 251 – alternativa – art. 252 a art. 256 – divisível e
indivisível – art. 257 a art. 263 – solidária – art. 264 a art. 266
* solidariedade passiva – art. 275 a art. 283
* sucessores; impedimento em penhor ou hipoteca – art. 1.429
Deveres (ver também Direitos)
* associados; presentes no estatuto – art. 54, III
* condôminos; condomínio geral – art. 1.314 a art. 1.322/ despesas e ônus – art.
1.315 – responsabilidade – art. 1.319
* condôminos; deveres – art. 1.336
* cônjuges – art. 1.511 e art. 1.556
* homem e mulher; relações pessoais – art. 1.724
* ordem civil; toda pessoa – art. 1o
* prestação de alimentos; cessação – art. 1.708
* sociedade/ membros do conselho fiscal – art. 1.069 – liquidante – art. 1.103
* usufrutuário art. 1.400 a art. 1.409/ despesas e tributos – art. 1.403 – contribui-
ções do seguro – art. 1.407
590 Código Civil Brasileiro
Direitos (ver também Credores, Deveres e Devedores)
* à sucessão aberta/ imóveis para efeitos legais – art. 80, II – cessão por escritura
pública – art. 1.793
* cônjuges; igualdade – art. 1.511
* de construir – art. 1.299 a art. 1.311/ terreno do vizinho; distância mínima – art.
1.301 a art. 1.303 – confinante; parede divisória – art. 1.305 a art. 1.307 – impedimentos
– art. 1.308 a art. 1.311 – responsabilidade – art. 1.312
* de personalidade – art. 11 a art. 21/ intransmissível e irrenunciável – art. 11 –
direito ao nome – art. 16 – inviolabilidade da vida privada – art. 21
* de personalidade/ começo – art. 2o
– aplicabilidade às pessoas jurídicas – art. 52
* de superfície/ direito real – art. 1.225, II – concessão – art. 1.369 a art. 1.377/
transferência – art. 1.372 – extinção – art. 1.375 a art. 1.377
* de tapagem – art. 1.297 e art. 1.298
* de vizinhança – art. 1.277 a art. 1.313/ uso anormal da propriedade – art. 1.277 a
1.281 – árvores limítrofes – art. 1.282 a art. 1.284 – passagem de cabos e tubulações
– art. 1.286 e art. 1.287 – águas – art. 1.288 a art. 1.296/ dono de prédio
inferior; indenização – art. 1.289 – aqueduto – art. 1.294 – proprietário/ construção
de obras – art. 1.292 – prejudicado; ressarcimento pelos danos – art. 1.293
* do usufrutuário – art. 1.394 a art. 1.399/ direitos – art. 1.394 – sobre títulos de
crédito – art. 1.395 – frutos naturais – art. 1.396
* dos condôminos; uso da coisa – art. 1.314
* filhos; mesmos direitos – art. 1.596
* pais para com os filhos; inalteráveis – art. 1.579 e art. 1.636
* reais/ imóveis para efeitos legais – art. 80, I – móveis para efeitos legais – art.
83, II – escritura pública – art. 108 – discriminação – art. 1.225 – aquisição
– art. 1.226 e art. 1.227
* vizinho; uso anormal da propriedade – art. 1.277 a art. 1.281
Dissolução (ver também Casamento e Sociedades)
* associações; estatuto – art. 54, VI
* modalidades gerais – art. 1.033 a art. 1.038/ judicial – art. 1.034 – liquidação
– art. 1.036 e art. 1.038
* pessoa jurídica; subsistência até liquidação – art. 51
* sociedade/ falência de sócio ostensivo – art. 994, § 2o
– opção por morte ou retirada
de sócio – art. 1.028, II, e art. 1.029 – em nome coletivo – art. 1.044 – dependente
de deliberação – art. 1.071, VI – sociedade limitada – art. 1.087 – liquidação – art.
1.102 a art. 1.112/ liquidante/ deveres – art. 1.103 – competência – art. 1.105
* sociedade conjugal/ separação de corpos – art. 1.562 – causas e conseqüências
– art. 1.571 a art. 1.582/
Dívidas (ver também Devedores e Deveres)
* assunção; terceiro – art. 299 a art. 303
* bem de família – art. 1.715
* condômino/ eximição – art. 1.316 – ação regressiva – art. 1.318
Código Civil Brasileiro 591
* cônjuges/ solidariedade – art. 1.644 – bens; obrigação – art. 1.663, § 1o
, art. 1.666
e art. 1.686 – dissolução da sociedade; patrimônio – art. 1.674 a art. 1.677
* credor; cobrança antes do prazo – art. 333
* de jogo – art. 814 a art. 817
* depositário; retenção do depósito – art. 644
* dinheiro/ pagamento – art. 315 – juros de mora – art. 407
* futuras; fiança – art. 821
* garantias/fraudatórias – art. 163 – de penhor, anticrese ou hipoteca – art. 1.419
e art. 1.422
* herdeiro/renunciante – art. 1.813 – pagamento; limites da herança – art. 1.821
* hipoteca; exoneração – art. 1.479 – cálculo da legítima – art. 1.847 – falecido;
responsabilidade – art. 1.997
* insolvência – art. 955
* legado; quitação – art. 1.918
* líquidas/ instrumento público ou particular; prescrição – art. 206, § 5o
– mais
de um débito; direito contra credor – art. 353 e art. 355 – compensação – art.
369, art. 373, art. 378 e art. 379
* penhor legal; contabilidade – art. 1.468
* remissão – art. 385 a art. 388
* segurado; não sujeição do capital estipulado – art. 794
* sociedade/ sociais; patrimônio especial – art. 988 – sócios; responsabilidade –
art. 1.023 e art. 1.025
* tutor/ menor; competência – art. 1.748, I – alcance – art. 1.762
* usufrutuário; direito a cobrança – art. 1.395
Divórcio (ver Casamento)
Doação
* bem de família – art. 1.711, parágrafo único
* colação; conferência dos valores – art. 2.002 a art. 2.004, art. 2.007 e art. 2.012
* cônjuges/ ao concubino; reivindicação de bens comuns – art. 1.642, V – impedimento
– art. 1.647 – exclusão da comunhão – art. 1.659, I – inclusão na
comunhão – art. 1.660, III
* disposições gerais – art. 538 a art. 554/ definição – art. 538 – forma – art. 541
– nulidade – art. 548 – em comum – art. 551 – sujeição à evicção – art. 5552
* empresas; arquivamento e averbação – art. 979
* revogação – art. 555 a art. 564/ motivos – art. 555, art. 557 e art. 558 – impedimento
– art. 564
e
Edital
* divulgação de descoberta – art. 1.237
* habilitação para o casamento – art. 1.527
592 Código Civil Brasileiro
Emancipação (ver também Capacidade)
* casos de registro – art. 9o
, II
* final da tutela – art. 1.758 e art. 1.763, II
* impugnação; filho menor a filho maior – art. 1.614
* incapaz empresário; prova – art. 976
* poder familiar; extinção – art. 1.635, II
Empreitada
* procedimentos – art. 610 a art. 626/ empreiteiro; contribuição – art. 610 a
art. 612 – empreiteiro; responsabilidade – art. 618 e art. 624 – proprietário;
impedimento – art. 621
Empresário (ver também Empresas)
* capacidade – art. 972 a 980/ incapacidade – art. 974 a art. 976 – atos sem
outorga conjugal – art. 978 – atos; Registro Público de Empresas Mercantis
– art. 979 e art. 980
* definição e inscrição; procedimentos – art. 966 a art. 971
* escrituração – art. 1.179 a art. 1.195/ sistema – art. 1.179 – autenticação – art.
1.181 – Diários e Balancetes – art. 1.184 a art. 1.186
* inscrição; contrato efetivo – art. 1.144
* livros e fichas; prova – art. 226
* nome – art. 1.155 a art. 1.168/ firma constituída – art. 1.156 – distinção de
outro – art. 1.163 – exclusividade – art. 1.166
* produtos em circulação; responsabilidade individual por dano – art. 931
* vinculação – art. 1.150
Empresas (ver também Empresário, Preposto e Sociedades)
* definição e inscrição; procedimentos – art. 966 a art. 971
* escrituração – art. 1.179 a art. 1.195/ sistema de contabilidade – art. 1.179 –
contabilista – art. 1.182 – Diário – art. 1.184 – Balancetes Diários e Balanços
– art. 1.185 e art. 1.186 – inventário – art. 1.187 – balanços – art. 1.188 e art.
1.189 – conservação – art. 1.194
* estabelecimento – art. 1.142 a art. 1.149/ definição – art. 1.142 – direitos e
negócios compatíveis – art. 1.143 – alienação/ responsabilidade quanto aos
débitos anteriores – art. 1.146 – sub-rogação – art. 1.148
* nome empresarial – art. 1.155 a art. 1.168/ definição – art. 1.155 – sociedade
limitada – art. 1.158 – sociedade anônima – art. 1.160 – sociedade em comandita
por ações – art. 1.161 – inalienabilidade – art. 1.164 – empresário;
exclusividade – art. 1.166 – cancelamento de inscrição – art. 1.168
* produtos em circulação; responsabilidade individual por dano – art. 931
* registro; procedimentos – art. 1.150 a art. 1.154
Empréstimo
* comodato – art. 579 a art. 585/ definição – art. 579 – responsabilidade por dano – art.
582 e art. 583 – impedimento/ comodante – art. 581 – comodatário – art. 584
* cônjuges; obtenção independente de autorização do outro – art. 1.643, II
Código Civil Brasileiro 593
* liquidante; impedimento – art. 1.105, parágrafo único
* mútuo – art. 586 a art. 592/ definição – art. 586 – impedimento – art. 588 –
prazo – art. 592
Enfiteuse
* constituição; proibição – art. 2.038
Enriquecimento sem causa
*prescrição; pretensão de ressarcimento – art. 206, § 3o
, IV
* restituição – art. 884 a art. 886
Erro
* anulação/ de negócio jurídico – art. 138 a art. 144 – confissão – art. 214 – transação
– art. 849 – casamento – art. 1.556, art. 1.557 e art. 1.559 – disposições
testamentárias – art. 1.909
* conselho fiscal de sociedades; denúncia – art. 1.069, IV
* por pagamento indevido/ prova – art. 877 – direito de reivindicação – art. 879,
parágrafo único
* registro de nascimento; motivando refutação – art. 1.604
Esbulho
* indenização – art. 952
* motivando compensação – art. 373, I
* posse/ ação de manutenção – art. 1.210 e art. 1.212 – consideração da perda
– art. 1.224
Escritura (ver também Empresas)
* antenupcial – art. 1.536, VI, art. 1.537, art. 1.640, parágrafo único, e art. 1.653
* escrituração pública/ criação de fundação – art. 62 – validade dos negócios
jurídicos – art. 108 – conteúdo – art. 215 – cessão de crédito – art. 292 – despesas;
comprador – art. 490 – doação – art. 541 – contrato de constituição de
renda – art. 807 – transação – art. 842 – convenção de condomínio – art. 1.334,
§ 1o
– direito de superfície – art. 1.369 – compra e venda – art. 1.418 – reconhecimento
dos filhos – art. 1.609, II – bem de família – art. 1.711 – direito à
sucessão; cessão – art. 1.793 – herdeiros; partilha amigável – art. 2.015
Especialização
* hipotecas legais – art. 1.497
* patrimonial; alcance – art. 994, § 1o
Especificação (ver também Propriedade)
* definição e atribuições – art. 1.269 a art. 1.271
Espólio (ver também Herança)
* herança; herdeiro devedor – art. 2001
* sócio falecido; condômino de quota – art. 1.056, § 1o
Estabelecimento (ver Empresas)
594 Código Civil Brasileiro
Estado de perigo
* anulação de negócio jurídico – art. 171, II, e art. 178, II
* configuração – art. 156
Estrangeiros
* adoção – art. 1.629
* identificação jurídica – art. 42
* pessoa jurídica; domicílio – art. 75, § 2o
* sociedade – art. 1.134 a art. 1.141/ autorização de funcionamento – art. 1.134
– inscrição – art. 1.136 – nacionalização – art. 1.141
Evicção
* ação; impedimento de prescrição – art. 199, III
* benfeitorias; compensação – art. 1.221
* herdeiros; obrigação recíproca – art. 2.024
* procedimentos e responsabilidades – art. 447 a art. 457/ direitos do evicto – art.
450 – alienante; obrigações e responsabilidades – art. 447, art. 451 e art. 453
* sociedade; responsabilidade de sócio – art. 1.005
* transação; perdas e danos – art. 845
f
Falência (ver Sociedades)
Família (ver também Bem de família, Casamento e Poder familiar)
* entidade familiar – art. 1.723
Fato jurídico
* prova – art. 212
Fazenda Pública
* impostos devidos; privilégio – art. 965, VI
Fiança (ver também Garantia)
* cônjuge; prestação sem autorização do outro – art. 1.647, III
* dívida de jogo – art. 814, § 1o

* efeitos; fiador – art. 827 a art. 836/ execução primeira do devedor – art. 827
– sub-rogação nos direitos do credor – solidariedade – art. 829 – exoneração
por tempo – art. 835
* extinção – art. 837 a art. 839
* procedimentos – art. 818 a art. 826/ definição – art. 818 – dívidas futuras – art.
821 – aceitação – art. 825 – fiador; substituição – art. 826
Fideicomisso
* comunhão universal; bens excluídos – art. 1.668, II
Código Civil Brasileiro 595
* substituição fideicomissária – art. 1.951 a art. 1.960/ definição – art. 1.951 –
condições – art. 1.952 – fideicomissário; faculdades e responsabilidades – art.
1.953 a art. 1.957 – caducidade e nulidade – art. 1.958 a art. 1.960
Filhos (ver também Adoção, Alimentos, Bem de família, Casamento,
Curador, Deserdação, Família, Herança, Inventário,
Menores, Poder familiar e Tutor)
* efeitos do casamento – art. 1.546 e art. 1.561
* filiação/ mesmos direitos e deveres – art. 1.596 – presunção de paternidade –
art. 1.599 a art. 1.601 – prova – art. 1.605 e art. 1.606
* hipoteca sobre imóveis dos pais; novas núpcias – art. 1.489, II
* menores/ reparação civil – art. 932, I – usufruto e administração dos bens – art.
1.689
* reconhecimento – art. 1.607 a art. 1.617/ modalidade – art. 1.609 – irrevogável
– art. 1.609 e art. 1.610 – filho maior – art. 1.614
* separação conjugal/ preservação dos seus interesses – art. 1.574, parágrafo
único – divórcio; direitos e deveres/ não modificação – art. 1.579 – proteção
– art. 1.583 a art. 1.590/ atribuição da guarda – art. 1.584 – contração de novas
núpcias – art. 1.588
* sociedade conjugal; direção em seu interesse – art. 1.567
* sustento, guarda e educação; dever dos cônjuges – art. 1.566, IV, e art. 1.568
Filiação (ver Filhos e Registro civil)
Frutos
* bens comuns no casamento – art. 1.660, V, e art. 1.669
* coisa comum; partilha – art. 1.326
* deferido a herdeiro não concebido – art. 1.800, § 3o
* direito/ possuidor de boa-fé – art. 1.214 – usufrutuário – art. 1.394 e art. 1.395
– credor pignoratício – art. 1.433, V – credor em anticrese – art. 1.506
* legado ao legatário – art. 1.923, § 2o
* objeto/ de negócio jurídico – art. 95 – do penhor agrícola – art. 1.442, III
* percebidos/ entrega de coisa certa – art. 237, parágrafo único – possuidor de
boa ou má-fé – art. 242, parágrafo único – na herança; obrigação de trazer ao
acervo – art. 2.020
* responsabilidade/ possuidor de má-fé – art. 1.216 – condômino – art. 1.319 –
credor anticrético – art. 1.508
* restituição/ evicto; direitos – art. 450, I – revogação da doação; não obrigação
ao donatário – art. 563 – depositário – art. 629 – excluído da sucessão – art.
1.817, parágrafo único
* sucessão provisória – art. 33
Fundações
* criação, constituição e velamento – art. 62 a art. 69/ incorporação a outra fundação
– art. 63 – alteração de estatuto – art. 67 – extinção – art. 69
* sucessão testamentária; pessoa jurídica – art. 1.799, II
596 Código Civil Brasileiro
g
Garantia (ver também Anticrese, Arras, Fiança, Hipoteca e Penhor)
* apólice ou bilhete de seguro – art. 760
* bens/ em novação – art. 364 e art. 365 – de membros da justiça; exceção de
impedimento – art. 498 – sujeição de obrigação – art. 1.419 – passíveis de
penhor, hipoteca ou anticrese – art. 1.420
* constituição de renda; credor – art. 805 e art. 810
* de débito; cessação motivando cobrança – art. 303, III
* evicção – art. 447 a 450/ subsistência – art. 447 – exclusão não obsta direito
– art. 449
* exceção de contrato não cumprido – art. 477
* extinção; assunção de dívida – art. 300 e art. 301
* fraude contra credores/ insuficiente – art. 158, § 1o
– dívida; devedor insolvente
– art. 163
* juros e prestações acessórias; credor pignoratício – art. 1.454
* penhor, anticrese ou hipoteca – art. 1.419 a art. 1.430/ cumprimento da obriga-
ção – art. 1.419 – coisa comum; consentimento – art. 1.420, § 2o
– pagamento
parcial não exonera – art. 1.421 – declaração do bem – art. 1.424, IV – perecimento
ou desapropriação do bem – art. 1.425, IV e V – terceiro prestador – art.
1.427 – apropriação por inadimplemento; cláusula nula – art. 1.428
* prédio vizinho; prejuízo eventual – art. 1.281
* propriedade fiduciária – art. 1.361 e art. 1.365
* quinhões hereditários – art. 2.023 a art. 2.026
* restituição/ de bens do ausente – art. 30 – de objeto; prova de renúncia – art.
387 – mútuo – art. 590
* seguro; de dano – art. 778
* título de crédito em circulação – art. 895
* transferência a credor por sub-rogação – art. 349
* vícios em venda de animais; prazos – art. 445, § 2o
, e art. 446
Gestão de negócios
* procedimentos e responsabilidades – art. 861 a art. 875/ restituição ou indenização
– art. 863 – ressarcimento do prejuízo – art. 866 – responsabilidade por
operações arriscadas – art. 868 – dono de negócio/ obrigações contraídas em seu
nome – art. 869 – gestão inadequada – restituição ou indenização – art. 874
Guarda ou custódia (ver também Depósito)
* bens em comodato; impedimento aos administradores – art. 580
* devedor; propriedade fiduciária de coisa móvel – art. 1.363, I
* escrituração de sociedade – art. 1.194
* filhos/ cônjuges – art. 1.566, IV, e art. 1.583 e art. 1.590 – genitor que o reconheceu
– art. 1.612 – acordo entre divorciados ou separados – art. 1.622,
Código Civil Brasileiro 597
parágrafo único – menores; competência dos pais – art. 1.634, II – dever do
casal – art. 1.724
* herança/ provisória; não exprime aceitação – art. 1.805, § 1o
– administrada por
um curador – art. 1.819 – bens remotos, litigiosos ou de liquidação morosa
ou difícil – art. 2.021
* penhor/ coisa empenhada – art. 1.431, parágrafo único – credor pignoratício; obrigação
– art. 1.435, I e III – pecuário; terceiro – art. 1.445, parágrafo único
* síndico, no condomínio; partes comuns – art. 1.348, V
* testamento marítimo ou aeronáutico; comandante – art. 1.890
* transportador de coisas; responsabilidade – art. 753, § 4o
H
Habitação
* direito real – art. 1.225, VI, e art. 1.414 a art. 1.416/ ao cônjuge sobrevivente
– art. 1.831
Herança (ver também Fideicomisso, Filhos, Inventário, Legado,
Partilha e Testamento)
* adiantamento de doação – art. 544
* comunhão parcial de bens – art. 1.660, III
* deserdação – art. 1.961 a art. 1.965
* direito de representação – art. 1.851 a art. 1.856
* filhos; exclusão de usufruto ou administração dos pais – art. 1.693, IV
* herdeiro/ bens do ausente – art. 30 – obrigação do fiador – art. 836 – direito ou
obrigação de reparação – art. 943 – empresário; continuação – art. 974 – legítimo
e testamentário – art. 1.784 – necessário – art. 1.845 a art. 1.850 – cumprimento
dos legados – art. 1.934 – acréscimo de partes – art. 1.941 a art. 1.946 – substituição
– art. 1.947 a art. 1.950 – remanescentes e excedentes ao testamento – art.
1.966 a art. 1.968 – sonegados – art. 1.992 a art. 1.996 – pagamento das dívidas
– art. 1.997 a art. 2.001 – reposições e reembolsos – art. 2.008 e 2.020
* legatário; opção – art. 1.931
* pessoa viva; impedimento – art. 426
* seguro de vida ou de acidentes; não é considerada – art. 794
* sociedade cooperativa; intransferibilidade das cotas – art. 1.093, IV
* sucessão; generalidades e procedimentos – art. 1.784 a art. 1.828/ abertura
– art. 1.784 a art. 1.790 – administração – art. 1.791 a art. 1.797 – vocação
hereditária – art. 1.798 a art. 1.803 – aceitação e renúncia – art. 1.804 a art.
1.813 – excluídos – art. 1.814 a art. 1.818 – herança jacente – art. 1.819 a art.
1.823 – petição – art. 1.824 a art. 1.828
* sucessão legítima – art. 1.829 a 1.856/ ordem da vocação hereditária – art. 1.829
a art. 1.844/ deferimento – art. 1.829 – cônjuge sobrevivente – art. 1.830 a art.
1.832, art. 1.838 e art. 1.839 – descendentes – art. 1.832 a art. 1.835 – ascen-
598 Código Civil Brasileiro
dentes – art. 1.836 e art. 1.837 – colaterais – art. 1.840 a art. 1.843 – Município,
Distrito Federal ou União; devolução – art. 1.844
* testamento/ divisão em cotas – art. 1.905 – restrição de objeto a herdeiro – art.
1.908 – testamenteiro; posse e administração – art. 1.977 e art. 1.988
* tutor – art. 1.748, II
Herdeiros (ver Filhos, Herança, Inventário, Legado, Partilha
e Testamento)
Hipoteca (ver também Garantia)
* bem dado em garantia; sujeição – art. 1.419
* credor hipotecário; preferências e privilégios creditórios – art. 9.559
* direito real – art. 1.225, IX
* disposições gerais – art. 1.419 a art. 1.430, e art. 1.473 a art. 1.488/ eficácia dos
contratos – art. 1.424 – vencimento da dívida – art. 1.425 e art. 1.426 – nulidade
de cláusula – art. 1.428 e art. 1.475 – objeto – art. 1.473 – abrangência adicional
– art. 1.474 – hipoteca sobre o mesmo imóvel – art. 1.476 – execução de
segunda hipoteca – art. 1.477 – direito de remição – art. 1.481 – prorrogação
– art. 1.485 – garantia de dívida futura – art. 1.487
* extinção – art. 1.499 a art. 1.501
* herdeiros; posse dos bens dos ausentes – art. 30 e art. 31
* hipoteca legal – art. 1.489 a art. 1.491, e art. 1.497
* imóvel hipotecado; adquirente/ pagamento do crédito – art. 303 – sub-rogação
– art. 346, II
* mandato; poderes especiais – art. 661, § 1o
* prédio hipotecado; cancelamento de servidão – art. 1.387
* registro – art. 1.492 a art. 1.498/ local – art. 1.492 – hipoteca anterior, não
registrada – art. 1.495 – validade – art. 1.498
* vias férreas – art. 1.502 a art. 1.505
Homem (ver Mulher)
Honorários (ver também Advogado)
* perdas e danos – art. 404
* prescrição de pretensões – art. 206, § 5o
, II
* responsabilidade do devedor inadimplente – art. 389, art. 395/ parte que deu as
arras – art. 418 – restituição por evicção – art. 450
i
Ilhas (ver também Propriedade)
* formação – art. 1.249
Imóveis (ver também Bens, Comprae venda, Condomínio, Hipoteca,
Inventário e Penhor)
* bem de família; conservação – art. 1.712
Código Civil Brasileiro 599
* de menores sob tutela; venda – art. 1.750
* direitos/ real; aquisição – art. 1.227 – construir – art. 1.299 – habitação – art.
1.414 a art. 1.416 – promitente comprador – art. 1.417, art. 1.418 e art. 1.225,
VII
* filhos; alienação ou gravame de ônus reais; condições – art. 1.691
* posse; presunção extensiva aos móveis – art. 1.209
* preempção; direito/ prazo – art. 513, parágrafo único – caducidade – art. 516
* propriedade; aquisição/ usucapião; definição – art. 1.238 – registro do título
– art. 1.245
* retrovenda – art. 505 e art. 508
* sociedade/ não constituindo objeto social; venda – art. 1.05 – alienação; liquidante
– art. 1.105
* venda por dimensões não correspondidas – art. 500 e art. 501
Incapazes (ver também Curador, Menores e Tutor)
* absolutos/ não corre prescrição – art. 198, I
* atos; prazo para anulação de negócio jurídico – art. 178, III
* guarda e prestação de alimentos – art. 1.590
* incapacidade/ absoluta – art. 3o
– relativa a certos atos – art. 4o
– cessação –
art. 5o
* Ministério Público; interdição – art. 1.769, III
Indenização (ver também LUCROS CESSANTES)
* agência ou distribuidora; cessação de atendimento – art. 715
* aluguel; indenização excessiva – art. 572
* características e configurações – art. 944 a art. 954/ extensão do dano – art.
944 – em caso de homicídio – art. 948 – incluindo pensão ao ofendido – art.
950 – reparação do dano – art. 953
* cláusula resolutiva; parte lesada – art. 475
* credor/ perdas e danos – art. 236 e art. 255 – indenização suplementar por
prejuízo – art. 404 e art. 416 – arras; mínimo – art. 419 – desapropriação de
coisa hipotecada ou privilegiada – art. 959
* desapropriação em condomínio – art. 1.358
* empreitada suspensa; indenização razoável – art. 572
* evicto; despesas e prejuízos – art. 450, II, e art. 455
* gestor de negócios; limite – art. 870
* possuidor/ ação – art. 1.212 – benfeitorias – art. 1.219 – prédio vizinho – art.
1.281
* prejuízo à pessoa; direito da personalidade – art. 20
* prejuízos causados por incapaz – art. 928 e art. 929
* proprietário/ desapropriação – art. 1.228, § 5o
– prédio vizinho – art. 1.281 –
passagem forçada – art. 1.285 – passagem de cabos e tubulações – art. 1.286 –
águas – art. 1.289, art. 1.293 e art. 1.296 – limites entre prédios – art. 1.298
* restituição de coisa achada – art. 1.234
* segurado/ em mora; sem direito – art. 763 – atualização monetária – art. 772
* sociedade; descumprimento de contribuição social – art. 1.004, parágrafo
único
600 Código Civil Brasileiro
* transportador/ fixação do limite – art. 734, parágrafo único – eqüitativa, por
concorrência da vítima – art. 738, parágrafo único
Interdição (ver também Curador, Incapazes e Tutor)
* cessação de mandato – art. 682, II
* interditos – art. 1.767 a art. 1.778/ curatela – art. 1.767 – sentença; efeitos – art.
1.773 – recolhimento – art. 1.777
* pródigo – art. 1.782
* promoção – art. 1.768 e art. 1.769
* registro público – art. 9o
, III
* tutor – art. 1.759
Inventário (ver também Codicilo, Fideicomisso, Herança, Legado,
Liquidação, Partilha, Sociedades e Testamento)
* bens do casal anterior/ proteção de hipoteca aos filhos – art. 1.489, II – impedimento
de casamento aos viúvos – art. 1.523, I
* colação – art. 2.002 a art. 2.012/ finalidade – art. 2.003 – dispensas – art. 2.004
e art. 2.005 – renunciante; conferência – art. 2.008 – gastos; não constantes
– art. 2.010
* de ausente; abertura – art. 28
* de sociedade comercial/ simples; administração anual – art. 1.020 – limitada;
exercício social – art. 1.065 – dever do liquidante – art. 1.103, III – escrituração;
coleta de elementos – art. 1.187
* fiduciário – art. 1.953
* interrupção da prescrição – art. 202, IV
* inventariante; administração da herança – art. 1. 991
* pagamento das dívidas – art. 1.997 a art. 2.001
* patrimônio hereditário; instauração – art. 1.796
* sonegados – art. 1.992 a art. 1.996
* testamenteiro; requerimento – art. 1.978
Investigação
* de paternidade ou de maternidade – art. 1.615 e art. 1.616
j
Jogo
* preceitos e impedimentos – art. 814 a art. 817/ dívida; não obriga pagamento –
art. 814 – reembolso; inexigível – art. 815 – sorteio; consideração – art. 817
l
Laudêmio
* cobrança proibida – art. 2.038, § 1o
, I
Código Civil Brasileiro 601
Legado (ver também Herança)
* caducidade – art. 1.939 e art. 1.940
* co-legatários; direito de acrescer – art. 1.942
* efeitos e pagamento – art. 1.923 a art. 1.938/ coisa certa – art. 1.923 – exercício
do direito – art. 1.924 – coisa determinada pelo gênero – art. 1.929 – cumprimento
no silêncio do testamento – art. 1.934 – despesas e riscos da entrega
– art. 1.936
* fiduciário; propriedade – art. 1.953
* herdeiro/ aparente, de boa-fé – art. 1.828 – necessário; não perde legítima – art.
1.849 – fixação arbitrada – art. 1.900, IV, e art. 1.901, II – habilitação para o
seu cumprimento – art. 1.977, parágrafo único
* procedimentos e peculiaridades – art. 1.912 a art. 1.922/ renúncia – art. 1.913
– eficácia – art. 1.916 – de alimentos – art. 1.920 – de usufruto – art. 1.921
* redução; testamento – art. 1.967 e art. 1.968
* regime de comunhão parcial – art. 1.660, III
* substituição – art. 1.947
* tutor; aceitação – art. 1.748, II
Legítima (ver Herança, Legado e Testamento)
Limites entre prédios e direito de tapagem (ver Direitos e
Propriedade)
Liquidação (ver também Sociedades)
* credores/ prescrição de pretensão; prazo a partir do encerramento – art. 206, §
1o
, V – coisa liquidada e créditos; privilégio – art. 964, I, e art. 965 – de sócio;
execução – art. 1.026 – quota do devedor; impedimento – art. 1.043
* de sociedade; disposições gerais – art. 1.102 a art. 1.112/ deveres do liquidante
– art. 1.103 – competência do liquidante – art. 1.105
* entidade administradora de bem de família – art. 1.718
* herança/ curador – art. 1.800 – morosidade ou dificuldade – art. 2.021
* pessoa jurídica/ dissolução; conclusão – art. 51 – disposições – art. 2.034
* sociedade/ regimento pela lei processual – art. 996 – credor de sócio; execução
– art. 1.026 – quota de sócio; data da resolução – art. 1.031 – dissolução – art.
1.033, I – extinção de autorização – art. 1.037 – liquidante; eleição – art. 1.038
– quota do devedor – art. 1.043 – conselho fiscal; disposições regulamentadoras
– art. 1.069, VI – deveres e competência do liquidante – art. 1.102 a art.
1.112 – cancelamento de inscrição do nome – art. 1.168
Locação
* de coisas; obrigações – art. 565 a art. 578/ locador – art. 566 – locatário – art.
569 – coisa alienada durante a locação – art. 576
Loucos (ver Incapazes)
Lucros cessantes (ver também Indenização)
602 Código Civil Brasileiro
* indenização – art. 949, art. 950 e art. 952
* perdas e danos; efeito direito e imediato – art. 403
m
Mãe (ver Maternidade)
Má-fé (ver também Boa-fé)
* adquirente/ comprador – art. 518 – terceiro adquirente de imóvel – art. 879 –
título de crédito – art. 891 – título à ordem – art. 916
* casamento/ oponente – art. 1.530, parágrafo único – cônjuges – art. 1.561, § 2o
* cessão de crédito – art. 295
* confusão, comissão e adjunção – art. 1.273
* devedor, em novação – art. 363
* empresa; assentos em livros ou fichas – art. 1.177
* especificação – art. 1.270, § 1o
, e art. 1.271
* fraude; ação contra terceiros – art. 161
* possuidor de herança – art. 1.826, parágrafo único
* prisão; ofensa à liberdade pessoal – art. 954, parágrafo único, II
* responsabilidade/ possuidor – art. 1.216, art. 1.218, art. 1.220 e art. 1.222 –
construção ou lavoura/ perdas e danos – art. 1.254 e art. 1.259 – proprietário
– art. 1.256, parágrafo único – construtor – art. 1.259
* restituição de lucros ou dividendos; prescrição – art. 206, § 3o
, VI
* segurado/ inexatidão ou omissão de declarações – art. 766 – silêncio sobre o
incidente – art. 769
Maioridade (ver Menoridade)
Mandado judicial
* para retirar os filhos após novas núpcias – art. 1.558
* registro de bens em seu nome – art. 64
Mandato (ver também Procuração e Representação)
* disposições gerais – art. 653 a art. 666/ instrumento particular; validade – art.
654 – outorga – art. 657 – gratuidade – art. 658 – poderes – art. 661 – mandatário/
responsabilidade – art. 663 – direito de reter – art. 664 – excesso de
poderes – art. 665
* extinção – art. 682 a art. 691/ cessação – art. 682 – revogação – art. 683 a art.
687 – renúncia – art. 688 – falecimento do mandatário – art. 690
* mandante; obrigações – art. 675 a art. 681/ pagamento da remuneração ajustada
– art. 676 – ressarcimento de perdas – art. 678 – responsabilidade solidária
– art. 680
* mandatário; obrigações – art. 667 a art. 674/ responsabilidades por substituição –
art. 667, § 1o
– prestação de contas – art. 668 – abuso de despesas – art. 670
* mandato judicial – art. 692
Código Civil Brasileiro 603
Manutenção de posse (ver Posse)
Marido (ver Casamento e Mulher)
Maternidade (ver também Mulher e Paternidade)
* termo de nascimento; contestação – art. 1.608 e art. 1.615
Meação
* condomínio necessário – art. 1.327 a art. 1.330
* cônjuge/ direito; irrenunciável, impenhorável e não passível de cessão – art.
1.682
* dissolução da sociedade por morte – art. 1.685 – dívidas superiores à ela – art.
1.686 – bens insuscetíveis de divisão cômoda – art. 2.019
* do outro cônjuge; imputação de pagamento por dívida – art. 1.678
* parede divisória/ alteração – art. 1.307 – usufrutuário – art. 1.392, § 3o
Menores (ver também Filhos e Incapazes)
* dezesseis anos/ absolutamente incapaz – art. 3o
, I – testemunhas; impedimento – art.
228, I – anulação do casamento; requerimento; prazo – art. 1.552 e art. 1.560
* dezoito anos/ relativamente incapaz – art. 4o
, I – mandatário – art. 666
* filhos/ reparação civil dos pais – art. 932, I – sujeição ao poder familiar – art.
1.630 – competência dos pais – art. 1.634 – usufruto e administração dos bens
– art. 1.689 a art. 1.693 – condições da tutela – art. 1.728 – menores abandonados
– art. 1.734 – imóveis de menores sob tutela – art. 1.750
Menoridade
* cessação – art. 5o
Ministério Público
* casamento; audiência – art. 1.526
* oitiva; bem de família – art. 1.717 e art. 1.719
* promoção/ liquidação judicial da sociedade – art. 1.037 – inscrição das hipotecas
legais – art. 1.497, § 1o
– nulidade de casamento – art. 1.549 – interdição – art.
1.768, III, a art. 1.770
* requerimento/ suspensão ou extinção do poder familiar – art. 1.637 – curador
especial – art. 1.692
Mulher
* adultério; presunção legal de paternidade – art. 1.600 e art. 1.601
* casada; escusa da tutela – art. 1.736, I
* filhos após novas núpcias – art. 1.598
* homem e mulher; casamento/ vontade para sua realização – art. 1.514 – com dezesseis
anos; exigência – art. 1.517 – termos – art. 1.535 e art. 1.541 – assunção dos
encargos da família – art. 1.565 – direção da sociedade conjugal – art. 1.567
* marido e mulher/ doação em comum – art. 551, parágrafo único – adoção conjunta
– art. 1.622 – faculdades quanto aos atos – art. 1.642 – bens respondem
604 Código Civil Brasileiro
por obrigações contraídas – art. 1.664 – união estável – art. 1.723 – concubinato;
definição – art. 1.727
* usucapião; concessão – art. 1.240, § 1o
Mútuo (ver também Empréstimo)
* definições, condições e prazos – art. 586 a art. 592
n
Nascituro (ver também Curador)
* curatela – art. 1.779
* direitos a salvo – art. 2o

* doação – art. 542
Nome
* direito – art. 16
* empresarial – art. 1.155 a art. 1.168/ definição – art. 1.155 – firma – art. 1.156
a art. 1.158 – designação do objeto social – art. 1.160 – inalienabilidade – art.
1.164 – cancelamento da inscrição – art. 1.168
* escritura pública; constante – art. 215, § 1o
, III
* registro de pessoa jurídica – art. 46, II
Novação (ver também Devedores e Dívidas)
* hipóteses e efeitos – art. 360 a art. 367/ inequivocidade – art. 361 – por substituição
do devedor – art. 362 – novo devedor insolvente – art. 363 – exoneração
do devedor – art. 366
o
Obrigações (ver também Contratos, Credores, Devedores, Deveres,
Direitos, Dívidas e Responsabilidade civil)
* cônjuges; solidariedade – art. 1.644
* convencionais de qualquer valor; prova – art. 221
* curador; fixadas por juiz – art. 24
* empresário; responsabilidade – art. 973
* inadimplemento; devedor/ responsabilidade – art. 391 – mora – art. 397 – cláusula
penal – art. 409 e art. 410
* indenização; reparação do dano/ definição – art. 927 – transmissível por herança
– art. 943
* normas gerais/ de dar coisa certa – art. 233 a art. 242 – de dar coisa incerta – art.
243 a art. 246 – de fazer – art. 247 a art. 249 – de não fazer – art. 250 e art.
Código Civil Brasileiro 605
251 – alternativas – art. 252 a art. 256 – divisíveis e indivisíveis – art. 257 a
art. 263 – solidárias – art. 264 a art. 266
* prestação de alimentos; transmissibilidade – art. 1.700
* principais e acessórias; validade relativa – art. 184
* sociais/ pessoas jurídicas; responsabilidade/ membros – art. 46, V, e art. 997,
VIII – sociedade; sócios/ solidariedade e limites – art. 990 – começo – art.
1.001 – contribuições do contrato social – art. 1.004
* vencidas e não pagas; credor – art. 27, IV
Ocupação (ver também Propriedade)
* aquisição – art. 1.263
Ônus reais
* anteriores à hipoteca do imóvel; subsistência – art. 1.474
* imóveis; gravação/ empresário casado; patrimônio da empresa – art. 978 – e
móveis; liquidante – art. 1.105
Outorga conjugal (ver também Casamento)
* alienação de imóveis da empresa – art. 978
Outorga uxória (ver Outorga conjugal)
p
Pai (ver Paternidade)
Partilha (ver também Herança, Inventário e Testamento)
* bens/ deterioráveis ou extraviáveis; conversão – art. 29 – separação judicial – art.
1.575 – não impede concessão de divórcio – art. 1.581 – co-herdeiros; direito
anteriormente indivisível – art. 1.791, parágrafo único – confiados a curador – art.
1.800 – testamento; divisão não discriminada – art. 1.904 – requerida por herdeiro
– art. 1.977 e art. 2.013 – insuscetíveis de divisão cômoda – art. 2.019
* condomínio/ divisão – art. 1.321 – frutos da coisa comum – art. 1.326
* liquidação de sociedade/ remanescente – art. 1.103, IV, e art. 1.108 – rateios
por antecipação – art. 1.107
* procedimentos – art. 2.013 a art. 2.022/ requerimento – art. 2.013 – judicial –
art. 2.016 – sobrepartilha – art. 2.022
* sucessão; prazo/ provisória – art. 28 – herança – art. 1.796
Passagem de cabos e tubulações (ver Direitos e Propriedade)
* proprietário/ tolerância de passagem – art. 1.286 – exigência de obras de segurança
– art. 1.287
Passagem forçada (ver Direitos e Propriedade)
* constrangimento à passagem – art. 1.285
606 Código Civil Brasileiro
Paternidade (ver também Maternidade)
* contestação/ direito do marido – art. 1.601 – qualquer pessoa – art. 1.615
* exclusão; confissão materna – art. 1.602
* presunção/ impotência – art. 1.599 – adultério; não bastante – art. 1.600
Patrimônio (ver também Bens)
* bem de família; destinação de parte – art. 1.711
* comum em comunhão parcial; administração – art. 1.663 e art. 1.665
* destinação/ registro de pessoa jurídica – art. 46, VI – remanescente; dissolução
de associação – art. 61
* diminuição; exceção de contrato não cumprido – art. 477
* fundação em extinção – art. 69
* imóvel urbano abandonado – art. 1.276
* pagamento das dívidas; discriminação do herdeiro do falecido – art. 2.000
* participação final nos aqüestos; cada cônjuge – art. 1.672 a art. 1.674
* pessoa jurídica de direito público; bem público – art. 99, III
* sociedade; avaliação do patrimônio líquido / incorporação – art. 1.117, § 2o

fusão – art. 1.120, § 1o
* sociedade/ especial/ bens e dívidas sociais – art. 988 – contribuições de sócios
– art. 994
* sociedade incorporadora; falência – art. 1.122, § 3o
* tutelado; prestação de caução – art. 1.745
Pátrio poder (ver Poder familiar)
Penhor (ver também Garantia)
* bem dado em garantia; sujeição – art. 1.419
* credor pignoratício/ direitos – art. 1.433 e art. 1.434 – obrigações – art. 1.435
* direito real – art. 1.225, VIII
* direitos e títulos de crédito – art. 1.451 a art. 1.460/ constituição – art. 1.452 –
credor pignoratício/ deveres – art. 1.454 e art. 1.455 – direito – art. 1.459
* disposições particulares/ constituição – art. 1.431 e art. 1.432 – extinção – art.
1.436 e art. 1.437
* endosso de título; endossatário – art. 918
* industrial e mercantil – art. 1.447 a art. 1.450
* legal – art. 1.467 a art. 1.472
* rural – art. 1.438 a art. 1.446/ disposições gerais – art. 1.438 a art. 1.441 – agrí-
cola – art. 1.442 e art. 1.443 – pecuário – art. 1.444 a art. 1.446
* veículos – art. 1.461 a art. 1.466
Penhora
* cláusula; bens/ impenhorabilidade/ legítima; impedimento – art. 1.848 – inalienabilidade;
implicatura – art. 1.911
* coisa; impedimento/em compensação – art. 373, III, e art. 380 – consignação
– art. 536
Código Civil Brasileiro 607
* crédito/ penhorado; intransferibilidade – art. 298 – de alimentos; insuscetível
– art. 1.707
* imóvel residencial; impenhorável – art. 1.711
Perdas e danos (ver também Ação judicial)
* abrangência e forma de pagamento – art. 402 a art. 405
* alienante; coisa com vício – art. 443
* arras; indenização mínima – art. 419
* coação; responsabilidade/ solidária com terceiro – art. 154 – autor – art. 155
* coisa/ preempta; alienação de ma-fé – art. 518 – locatário; uso diverso do
ajustado – art. 570 – locador; retomada antes do vencimento – art. 571 – comodatário;
conformidade de uso – art. 582
* condômino; descumprimento de deveres – art. 1.336 e art. 1.337
* construtor/ invasor de boa-fé – art. 1.258 e art. 1.259 – violação ao direito de
construção – art. 1.312
* contrato/ preliminar; desfazimento – art. 465 – resolução; indenização – art.
475
* despedida sem justa causa/ comissário – art. 705 – agente e proponente – art.
717
* devedor/ deterioração ou perda de coisa – art. 234, art. 236 e art. 239 – recusa
de prestação – art. 247 e art. 248 – ato de que devia se abster – art. 251 – não
cumprimento ou impossibilidade de prestação – art. 254, art. 255 e art. 279
– não cumprimento da obrigação; responsabilidade – art. 389 – prejuízos da
mora – art. 395 – responsabilidade/ perante o fiador – art. 832 – perante credor,
em hipoteca – art. 1.487
* direito da personalidade; ameaça ou lesão – art. 12
* dolo/ acidental – art. 146 – de terceiro – art. 148 – representante; solidariedade
– art. 149
* em prestação de serviço; despedida sem justa causa – art. 602, parágrafo único
* evicto; direito – art. 845
* herdeiros prejudicado – art. 1.817
* hipoteca legal; omissão em registro e especialização – art. 1.497, § 2o
* mandato/ ação contra o mandatário – art. 679 – mandante/ revogação de cláusula
– revogação de cláusula – art. 683 – casamento; revogação do mandato
– art. 1.542, § 1o
* obrigação/ perda da qualidade de indivisível – art. 263 – indeterminada; apuração
– art. 946
* ofensa à liberdade pessoal – art. 954
* prestação; solidariedade/ subsistência da solidariedade – art. 271 – somente
devedor culpado – art. 279
* promessa de fato de terceiro; responsabilidade – art. 439
* responsabilidade/ depositante – art. 640 – corretor – 723 – transportador – art.
737 e art. 748 – segurador – art. 787 – devedor perante fiador – art. 832 – receptor
indevido de imóvel – art. 879 – sócio ou administrador de sociedade
– art. 1.010, § 3o
, e art. 1.013, § 2o
– preposto de sociedade – art. 1.170 – pro-
608 Código Civil Brasileiro
prietário; plantação com materiais alheios – art. 1.254 – credor/ em relação
aos demais – art. 1.456 – penhor de direitos; solidariedade com devedor – art.
1.460 – mandante, em casamento – art. 1.542, § 1o
– tutor – art. 1.739
* sociedade/ sócio ou administrador de sociedade – art. 1.010, § 3o
, e art. 1.013,
§ 2o
– credor; ação contra liquidante – art. 1.110 – omissão ou demora no
registro – art. 1.151, § 3o
– preposto de sociedade – art. 1.170
* sonegador; não restituição de bens – art. 1.995
Peritos
* arbítrio de obra em imóveis confinantes – art. 1.329
* impedimentos; compra de bens e direitos sob sua autoridade – art. 497, III
* sociedade; avaliação do patrimônio líquido – art. 1.117, § 2o
, e art. 1.120, § 1o
Pessoa jurídica (ver também Empresas e Sociedades)
* disposições gerais – art. 40 a art. 52/ de direito público interno – art. 41 – de
direito privado – art. 44 – registro – art. 46 – dissolução ou cassação de autorização
para funcionamento – art. 51
* domicílio – art. 75
Poder familiar (ver também Casamento e Filhos)
* colisão de interesses; curador especial – art. 1.692
* decaimento; tutela dos filhos – art. 1.728
* definições, exercício e extinção – art. 1.630 a art. 1.638, e art. 1.689/ competência
dos pais – art. 1.634 – extinção – art. 1.635 – perda por ato judicial
– art. 1.638
* destituição para consentimento de adoção – art. 1.621, § 1o
, e art. 1.624
* relação entre descendentes e ascendentes; não corre prescrição – art. 197, II
Posse (ver também Imóveis, Propriedade, Uso, Usucapião e Usufruto)
* aquisição – art. 1.204 a art. 1.209
* classificação – art. 1.196 a art. 1.203/ definições/ possuidor – art. 1.196 – detentor
– art. 1.198
* efeitos – art. 1.210 a art. 1.222/ ação de esbulho ou de indenização – art. 1.212
– responsabilidade do possuidor – art. 1.216 e art. 1.218
* imissão/ herdeiros; bens do ausente – art. 30 – herdeiros; posse provisória – art.
30, § 1o
, e art. 34 a art. 36 – atraso; prazo de decadência – art. 501
* locatário; presunção de prorrogação de locação – art. 574
* mandatário; direito de retenção da coisa – art. 681
* penhor; transferência – art. 1.431
* perda – art. 1.223 e art. 1.224
* recuperação; venda com reserva de domínio – art. 526
* sociedade/ transmissão por sócio; responsabilidade por evicção – art. 1.005
Preempção
* exercício e condições – art. 513 a art. 520
Código Civil Brasileiro 609
Preposto (ver também Advogado, Empresas, Mandato, Procura-
ção, Representação e Sociedades)
* contabilista – art. 1.177 e art. 1.178
* faculdade e impedimento – art. 1.169 a art. 1.171
* gerente – art. 1.172 a art. 1.176/ definição – art. 1.172 – responsabilidades – art.
1.175 e art. 1.176
Prescrição
* causas/ impeditivas ou suspensivas – art. 197 a art. 201 – interruptórias – art.
202 a art. 204
* disposições gerais – art. 189 a art. 196/ prazos/ extinção – art. 189, art. 205 e
art. 206 – inalterabilidade – art.192
Procuração (ver também Mandato e Representação)
* celebração de casamento – art. 1.542
* instrumento do mandato – art. 653
* pessoas capazes – art. 654
Propriedade(ver também Acessão, Achado dotesouro, Adjunção,
Aluvião, Álveoabandonado, Avulsão, Comistão, Condomínio,
Confusão, Direitos, Especificação, Ilhas, Imóveis, Ocupação,
Posse, Tradição, Uso, Usucapião e Usufruto)
* coisa móvel; reserva – art. 521
* definição – art. 1.228
* direito/ real – art. 1.225, I – exercício – art. 1.228, § 1o
* disposições preliminares – art. 1.228 a art. 1.232/ definição – art. 1.228 – do
solo – art. 1.229 e art. 1.230 – plenitude e exclusividade – art. 1.231 – frutos
– art. 1.232
* perda – art. 1.275 e art. 1.276
* transferência/ bens dotados de fundação – art. 64 – comprador; momento – art.
524
* transmissão; eficácia – art. 307
Prova
* modalidades e formalizações – art. 212 a art. 232/ meios – art. 212 – escritura
pública – art. 215 – instrumento particular – art. 221 – telegrama – art. 222 –
cópia fotográfica – art. 223 – reproduções e registros – art. 225 – livros e fichas
– art. 226 – prova testemunhal – art. 227 – impedimentos – art. 228 e art. 231
r
Rateio
* credores/ mesma classe; aos mesmos bens – art. 962 – sócios; antecipação da
partilha – art. 1.107
610 Código Civil Brasileiro
Registro civil (ver Casamento e Sociedades)
* casamento/ habilitação – art. 1.526 e art. 1.527 – prova – art. 1.543 e art. 1.546
– subsistência – art. 1.554 – conversão da união estável – art. 1.726
* empresário; arquivos e averbações – art. 978
* filiação; prova – art. 1.603
* sociedade/ inscrição – art. 998 e art. 1.000 – simples; vinculação – art. 1.150
Reintegração (ver também Ação judicial)
* posse; direito não obstado – art. 1.210, § 2o
Remição
* antes do vencimento; anticrese – art. 1.510
* hipoteca ou penhor/ sucessores de dívida; impedimento – art. 1.429 – adquirente
de imóvel; direito – art. 1.481 – falência ou insolvência; deferimento do
direito – art. 1.483 – extinção – art. 1.499, V
Remissão
* coisa; extinção do penhor – art. 1.436
* dívida/ anulação pelos credores quirografários – art. 158 – um dos devedores
solidários – art. 277
* procedimentos – art. 385 a art. 388
Renúncia
* condôminos – art. 1.316, § 1o
* credor/ presunção – art. 330 – à garantia real; prova – art. 387 – direito de
execução imediata – art. 1.425
* direitos reais sobre imóveis; escritura pública – art. 108
* extinção/ usufruto – art. 1.410, I – penhor – art. 1.436, III – hipoteca – art. 1.499
* herança; procedimentos – art. 1.806 a art. 1.813/ instrumento público ou termo
judicial – art. 1.806 – sob condição ou a termo; impedimento – art. 1.808 –
irrevogabilidade – art. 1.812
* interpretação estrita – art. 114
* mandato/ cessação – art. 682 – indenização – art. 688
* nulidade/ à decadência – art. 209 – antecipada; contratos de adesão – art. 424
* parte; exclusão de compensação – art. 375
* prescrição – art. 191
* propriedade; perda – art. 1.275, II
* sociedade; administrador; eficácia – art. 1.063, § 3o
Representação (ver também Mandato e Procuração)
* direito; herdeiros – art. 1.851 a art. 1.856/ linha reta descendente – art. 1.852 –
linha transversal – art. 1.853 – renunciante à herança – art. 1.856
* requisitos – art. 115 a art. 120/ conferência de poderes – art. 115 – anulabilidade
– art. 117 e art. 119 – qualidade e extensão de poderes – art. 118
* síndico; transferência de poderes – art. 1.348, § 2o
Código Civil Brasileiro 611
Reserva de domínio
* venda – art. 521 a art. 528/ estipulação por escrito – art. 522 – consumação da
transferência – art. 524 – mora do comprador – art. 526 e art. 527
Responsabilidade civil
* modalidades de indenização – art. 944 a art. 954/ mensuração – art. 944 – culpa
da vítima – art. 945 – obrigação indeterminada – art. 946 – homicídio – art.
948 – ofensa à saúde – art. 949
* obrigação de indenizar – art. 927 a art. 943/ dano a outrem – art. 927 – responsáveis
pela reparação civil – art. 931 a art. 933 – responsabilidades independentes
– art. 935 – bens do responsável – art. 942 – transmissibilidade de
direitos e obrigações – art. 943
* seguro/ prescrição; pretensão – art. 206, § 1o
, II – segurador; garantia – art. 787
Retrovenda (ver Compra e venda)
s
Seguro
* de dano – art. 778 a art. 788
* de edificação/ obrigatoriedade – art. 1.346 – competência do síndico – art.
1.348, IX
* de pessoa – art. 789 a art. 802/ definição – art. 789 – seguro de vida – art. 796
e art. 797 – pessoa natural ou jurídica – art. 801
* disposições gerais – art. 757 a art. 777/ definição – art. 757 – apólice ou bilhete
de seguros – art. 760 – segurado/ em mora – art. 763 – obrigações – art. 765
e art. 769 – participação do sinistro – art. 771
* indenização/ perecimento de coisa dada em garantia; sub-rogação – art. 1.425,
§ 1o
– prédio destruído; credor anticrético sem preferência – art. 1.509, § 2o
* pretensões; prazos prescricionais – art. 206, § 1o
, II
* usufruto/ pagamento de contribuições – art. 1.407 – de edifício destruído;
restabelecimento – art. 1.408
Servidão (ver também Imóveis)
* constituição – art. 1.378 e art. 1.379
* exercício – art. 1.380 a art. 1.386/ dono; faculdade e dever – art. 1.380 e art.
1.381 – impedimento – art. 1.383 – indivisibilidade – art. 1.386
* extinção – art. 1.387 a art. 1.389
Sobrepartilha (ver Partilha)
Sociedade conjugal (ver Casamento)
Sociedades (ver também Empresas e Preposto)
* cônjuge; faculdade de contratação; condição – art. 977
612 Código Civil Brasileiro
* dependência de autorização; Poder Executivo – art. 1.123 a art. 1.125
* disposições gerais – art. 981 a art. 985/ definição de sociedade empresária – art.
982 – aquisição de personalidade jurídica – art. 985
* dissolução – art. 1.033 a art. 1.038/ hipóteses – art. 1.033 e art. 1.034 – liquidante
– art. 1.036 a art. 1.038
* liquidação – art. 1.102 a art. 1.112/ liquidante/ deveres – art. 1.103 – competência
– art. 1.105 – prestação final de contas – art. 1.108
* livros e fichas; prova – art. 226
* pessoas jurídicas de direito privado – art. 44, II
* prazos prescricionais/ de pretensão/ contra peritos por avaliação de bens – art.
206, § 1o
, IV – de credores contra sócios ou acionistas – art. 206, § 1o
, V – contra
fundadores, administradores , fiscais ou liquidantes – art. 206, § 1o
, VII – de
restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé – art. 206, § 3o
, VI
* relações com terceiros – art. 1.022 a art. 1.027/ credor de sócio – art. 1.026
* sociedade anônima – art. 1.088 e art. 1.089
* sociedade cooperativa – art. 1.093 a art. 1.095
* sociedade em comandita por ações – art. 1.090 a art. 1.092
* sociedade em comandita simples – art. 1.045 a art. 1.051/ comanditados e
comanditários – art. 1.045 – comanditário; impedimento – art. 1.047 – dissolução
– art. 1.051
* sociedade em nome coletivo – art. 1.039 a art. 1.034/ firma social – art. 1.041
– credor particular de sócio; impedimento – art. 1.043
* sociedade estrangeira – art. 1.134 a art. 1.141/ requerimento de autorização – art.
1.134 – Poder Executivo; condições – art. 1.135 – inscrição; conteúdo – art.
1.136 – sujeição a leis e tribunais brasileiros – art. 1.137 – representação – art.
1.138 – modificação contratual – art. 1.139 – reprodução de publicações – art.
1.140 – nacionalização – art. 1.141
* sociedade limitada – art. 1.052 a art. 1.059/ disposições preliminares – art.
1.052 a art. 1.054 – quotas/ divisibilidade – art. 1.055 e art. 1.056 – cessão
– art. 1.057 – tomada ou transferência – art. 1.058 – reposição de lucros e
retiradas – art. 1.059
* sociedade limitada – art. 1.060 a art. 1.087/ administração – art. 1.060 a art.
1.065 – conselho fiscal – art. 1.066 a art. 1.070 – deliberações dos sócios – art.
1.071 a art. 1.080/ matérias dependentes de deliberação – art. 1.071 – delibera-
ções – art. 1.072, art. 1.076 e art. 1.080 – assembléia; convocação, instalação
e presidência – art. 1.073 a art. 1.075
* sociedade limitada – art. 1.081 a art. 1.087/ aumento ou redução do capital – art.
1.081 a art. 1.084 – resolução em relação a sócios minoritários – art. 1.085 e
art. 1.086 – dissolução – art. 1.087
* sociedade nacional – art. 1.126 a art. 1.133/ definição – art. 1.126 – requerimento
de autorização – art. 1.128 – Poder Executivo; faculdades – art. 1.129
e art. 1.130
* sociedade não personificada/ em comum – art. 986 a art. 990 – em conta de
participação – art. 991 a art. 996/ sócio ostensivo – art. 991 – contrato social
– art. 993 – contribuição – art. 994
Código Civil Brasileiro 613
* sociedade simples/ contrato social – art. 997 a art. 1.000 – direitos e obrigações
– art. 1.001 a art. 1.009 – administração – art. 1.010 a art. 1.021/ deliberações
– art. 1.010 – administrador/ deveres – art. 1.011 e art. 1.012 – atos pertinentes
à gestão – art. 1.015 – responsabilidade – art. 1.016 e art. 1.017 – prestação
de contas – art. 1.020
* sociedades coligadas – art. 1.097 a art. 1.101
* sócios; obrigações/ começo – art. 1.001 – contribuições do contrato social – art.
1.004 – evicção; responsabilidade – art. 1.005 – exclusão dos lucros e perdas;
nulidade – art. 1.009 – sociedade limitada; assembléia/ convocação – art.
1.073 – presidência e secretaria – art. 1.075 – deliberações – art. 1.072, art.
1.076 e art. 1.080
* sócios; resolução da sociedade/ morte – art. 1.028 – liquidação de quota – art.
1.031 – não eximição de responsabilidades – art. 1.032
* sócios; responsabilidade por dívida – art. 1.023
* sócios; sociedade limitada/ minoritários/ resolução – art. 1.085 e art. 1.086
* transformação, incorporação, fusão e cisão – art. 1.113 a art. 1.122/ transformação
– art. 1.113 a art. 1.115 – incorporação – art. 1.116 a art. 1.118 – fusão
– art. 1.119 e art. 1.121 – prazo para anulação – art. 1.122
Sonegados (ver Inventário)
Sorteio (ver Jogo)
Sub-rogação
* adquirente de estabelecimento – art. 1.148
* bens sub-rogados/ exclusão de comunhão – art. 1.659, II – bem de família de
impossível manutenção – art. 1.719
* pagamento – art. 346 a art. 351/ operacionalidade – art. 346 – convencional –
art. 347 – transferência de direitos – art. 349 – credor originário; preferência
– art. 351
* segurador; seguro de dano – art. 786
Substituição fideicomissária (ver Fideicomisso)
Superfície (ver Direitos e Propriedade)
t
Tapumes (ver também Direitos)
* presunção de titularidade – art. 1.297, § 1o
Testamento (ver também Codicilo, Herança, Inventário, Legado
e Partilha)
* conjuntivo; proibição – art. 1.863
614 Código Civil Brasileiro
* deserdação – art. 1.964 e art. 1.965
* dispensa de colação – art. 2.006
* disposições testamentárias – art. 1.897 a art. 1.911/ nomeação – art. 1.897 –
nulidade – art. 1.900 – validade – art. 1.901 – herança em quotas – art. 1.905
– cláusula de inalienabilidade – art. 1.911
* disposições testamentárias; redução – art. 1.966 a art. 1.968
* filhos/ reconhecimento – art. 1.609, III, e art. 1.610 – nomeação de tutor – art.
1.634, IV, e art. 1.729, parágrafo único
* formas – art. 1.862
* herdeiro; prazo em seu favor – art. 133
* indigno contemplado – art. 1.818
* instituição/ de fundação – art. 62 – de condomínio edilício – art. 1.332 – servidão
– art. 1.378 – bem de família – art. 1.711, parágrafo único
* nulidade/ doação excedente – art. 549 – pessoas não legitimadas a suceder –
art. 1.802
* revogação – art. 1.969 a art. 1.972
* rompimento – art. 1.973 a art. 1.975
* sucessão/ provisória – art. 28 – sem testamento – art. 1.788 e art. 1.819 – disposições
gerais – art. 1.857 a art. 1.859 – capacidade de testar – art. 1.860 e
art. 1.861
* testador; impedimentos – art. 1.848
* testamenteiro – art. 1.976 a art. 1.990/ posse e administração da herança – art.
1.977 – responsabilidade – art. 1.980 – prazo de prestação de contas – não
herdeiro ou legatário; prêmio – art. 1.987
* testamento cerrado – art. 1.868 a art. 1.875
* testamento particular – art. 1.876 a art. 1.880
* testamento público – art. 1.864 a art. 1.867
* testamentos especiais – art. 1.886 a art. 1.896/ modalidades – art. 1.886 e art.
1.887 – marítimo e aeronáutico – art. 1.888 a art. 1.892 – militar – art. 1.893
a art. 1.896
Testemunha (ver também Prova)
* impedimento – art. 228
* prova – art. 212, III
Títulos de crédito (ver também Registro civil)
* disposições gerais – art. 887 a art. 903/ requisitos da lei – art. 887 – conteúdo
– art. 889 – transferência – art. 893 e art. 894 – garantia por aval – art. 897
a art. 900
* título à ordem – art. 910 a art. 920/ endosso – art. 910 – cláusula de mandato
– art. 917 – aquisição; efeito – art. 919
* título ao portador – art. 904 a art. 909/ transferência – art. 904 – nulidade – art.
907 – perda ou extravio – art. 909
* título nominativo – art. 921 a art. 926/ definição – art. 921 – endosso – art.
923 – efeito; condição – art. 926
Código Civil Brasileiro 615
Tradição (ver também Propriedade)
* definições – art. 1.267 e art. 1.268
Tutela (ver Tutor)
Tutor (ver também Curador)
* adoção do pupilo; impedimento – art. 1.620
* autorização/ comodato – art. 580 – casamento; revogação – art. 1.518
* bem de família; administração – art. 1.720
* casamento com tutelado; impedimento – art. 1.523, IV
* competência – art. 1.747 e art. 1.748
* excusa – art. 1.736 a art. 1.739
* poder familiar – art. 1.633 e art. 1.634, IV
* prestação de contas – art. 1.755 a art. 1.762/ balanço – art. 1.756 – dois em dois
anos – art. 1.757 – despesas – art. 1.761
* responsabilidade/ reparação civil – art. 932, II – prejuízos ao tutelado – art.
1.752
* tutela – art. 1.728 a art. 1.766/ condição – art. 1.728 – órfãos – art. 1.733 –
menores abandonados – art. 1.734 – incapazes do seu exercício – art. 1.735
– exercício – art. 1.740 a art. 1.752/ incumbência do tutor – art. 1.740 e art.
1.741 – responsabilidade do juiz – art. 1.744
* tutela; bens do tutelado – art. 1.753 e art. 1.754
* tutela; cessação – art. 1.763 a art. 1.766
u
União estável (ver Casamento e Registro civil)
Uso (ver também Usucapião e Usufruto)
* situação e aplicabilidade – art. 1.412 e art. 1.413
Usucapião (ver também Imóveis)
* bens públicos; não sujeição – art. 102
* imóvel – art. 1.238 a art. 1.244/ definições – art. 1.238 a art. 1.240, e art. 1.242
– declaração judicial – art. 1.241
* móvel – art. 1.260 a art. 1.262
Usufruto (ver também Imóveis, Posse, Propriedade e Uso)
* bens de filhos menores – art. 1.689 a art. 1.693
* direito real – art. 1.225, IV
* disposições gerais – art. 1.390 a art. 1.393/ abrangência – art. 1.390 – extensão
– art. 1.392
* extinção – art. 1.410 e art. 1.411
616 Código Civil Brasileiro
* usufrutuário – art. 1.394 a art. 1.409/ direitos – art. 1.394 a art. 1.399 – deveres
– art. 1.400 a art. 1.409/ inventário dos bens – art. 1.400 – incumbências – art.
1.403, art. 1.404 e art. 1.407
v
Venda (ver Compra e venda)
Vícios
* denúncia; dono da obra – art. 614, § 2o
* locador; responsabilidade – art. 568
* redibitórios – art. 441 a art. 446/ coisa; vícios ou defeitos ocultos – art. 441 –
adquirente; decadência do direito – art. 445
Vizinhança (ver Direitos)
Vocação hereditária (ver Herança)