Capítulo VII - DA REABILITAÇÃO

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Reabilitação

Art. 93. - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos
dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94. - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período
de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde
que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade
de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde
que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários.

Art. 95. - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não
seja de multa.


TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de Medidas de Segurança

Art. 96 - As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste
a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se,
todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial.

Prazo

1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser
repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida
a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.

4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação
do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o
condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1º a 4º .
Direitos do internado

Art. 99. - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.

TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

Ação Pública e de Iniciativa Privada

Art. 100. - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.

1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o
exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem
tenha qualidade para representá-lo.

3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o
Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial,
o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 101. - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que,
em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 102. - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa
ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia
em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do 3º . do art. 100 deste
Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou
tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível
com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 105. - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante
queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106. - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de
prosseguir na ação.

2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.