Hotel em Copacabana (RJ) terá de pagar diferenças por reter taxa de serviços

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17/10/2024

 

Norma coletiva que previa a retenção foi considerada inválida pela 3ª Turma

O Hotel Pestana foi condenado por reter parte da taxa de serviço que deveria ser rateada entre os funcionários.
A empresa justificava a retenção alegando que ela era permitida por acordo coletivo.
Para a 3ª Turma, as gorjetas fazem parte da remuneração e não podem ser negociadas ou retidas pela empresa. 
 
14/10/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hotel Pestana, de Copacabana, no Rio de Janeiro, por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas. 

Empresa ficava com parte da taxa de serviço de 10%
A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A., dona do Pestana, de 8/9/1993 a 13/10/2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. Esta, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura.

Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado

A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram válida a retenção de gorjeta, por entender que esse direito não era indisponível e poderia ser negociado. 

Gorjeta integra a remuneração e não pode ser negociada
O  relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), as normas coletivas são válidas, mesmo que limitem ou suprimam direitos - desde que não sejam indisponíveis e, portanto, não possam ser flexibilizados.

Balazeiro esclareceu que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende as gorjetas que receber, além do salário fixo direto. O mesmo dispositivo estabelece que a gorjeta é não só a quantia dada espontaneamente pelo cliente: ela inclui o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, para ser rateado entre os empregados. 

Para o relator, apesar de as gorjetas não terem natureza salarial em sentido estrito, elas compõem a remuneração do trabalhador e integram um patamar mínimo civilizatório que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

A matéria ainda não foi pacificada pelo TST, e há decisões de outras Turmas em sentido contrário.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-100696-80.2020.5.01.0037

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